Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31997D0145

    97/145/CE: Decisão da Comissão de 4 de Fevereiro de 1997 respeitante ao pedido de derrogação introduzido pela Espanha por força do nº 2, alínea c), do artigo 8º da Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

    JO L 56 de 26.2.1997, p. 18–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/145/oj

    31997D0145

    97/145/CE: Decisão da Comissão de 4 de Fevereiro de 1997 respeitante ao pedido de derrogação introduzido pela Espanha por força do nº 2, alínea c), do artigo 8º da Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

    Jornal Oficial nº L 056 de 26/02/1997 p. 0018 - 0018


    DECISÃO DA COMISSÃO de 4 de Fevereiro de 1997 respeitante ao pedido de derrogação introduzido pela Espanha por força do nº 2, alínea c), do artigo 8º da Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (Apenas faz fé o texto em língua espanhola) (97/145/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e, nomeadamente, o nº 2, alínea c), do seu artigo 8º,

    Considerando que o pedido introduzido pela Espanha em 2 de Julho de 1996, consolidado pela documentação chegada à Comissão em 15 de Julho de 1996, incluía os elementos requeridos no nº 2, alínea c), do artigo 8º; que esse pedido diz respeito à instalação em um modelo de veículo e suas duas variantes de um tipo de terceira luz de travagem da categoria CEE S3 referida no Regulamento CEE (Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas) nº 7, efectuada em conformidade com o Regulamento CEE nº 48;

    Considerando que são fundadas as razões invocadas no pedido, segundo as quais tais luzes de travagem, bem como a respectiva instalação, não satisfazem as exigências da Directiva 76/758/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às luzes delimitadoras, às luzes de presença da frente, às luzes de presença da retaguarda e às luzes de travagem dos veículos a motor e seus reboques (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/516/CEE da Comissão (4), bem como as da Directiva 76/756/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/663/CEE da Comissão (6); que as descrições dos ensaios, com os respectivos resultados, bem como a conformidade com os Regulamentos CEE nºs 7 e 48, permitem garantir um nível de segurança satisfatório;

    Considerando que as directivas comunitárias em questão serão alteradas a fim de permitir a produção e a instalação de tais luzes de travagem;

    Considerando que a medida prevista na presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité de adaptação ao progresso técnico instituído pela Directiva 70/156/CEE,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    É aprovado o pedido de derrogação da Espanha em favor da produção e da instalação de um tipo de terceira luz de travagem, da categoria CEE S3 referida no Regulamento CEE nº 7, e da sua instalação em conformidade com o Regulamento CEE nº 48 nos modelos de veículos a que se destina.

    Artigo 2º

    O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 1997.

    Pela Comissão

    Martin BANGEMANN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 42 de 23. 2. 1970, p. 1.

    (2) JO nº L 18 de 21. 1. 1997, p. 7.

    (3) JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 54.

    (4) JO nº L 265 de 12. 9. 1989, p. 1.

    (5) JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 1.

    (6) JO nº L 366 de 31. 12. 1991, p. 17.

    Top