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Document 31997D0142

    97/142/CE: Decisão da Comissão de 4 de Fevereiro de 1997 respeitante a um pedido de derrogação introduzido pela Alemanha por força do nº 2, alínea c), do artigo 8º da Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    JO L 56 de 26.2.1997, p. 15–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/02/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/142/oj

    31997D0142

    97/142/CE: Decisão da Comissão de 4 de Fevereiro de 1997 respeitante a um pedido de derrogação introduzido pela Alemanha por força do nº 2, alínea c), do artigo 8º da Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    Jornal Oficial nº L 056 de 26/02/1997 p. 0015 - 0015


    DECISÃO DA COMISSÃO de 4 de Fevereiro de 1997 respeitante a um pedido de derrogação introduzido pela Alemanha por força do nº 2, alínea c), do artigo 8º da Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (97/142/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e, nomeadamente, o nº 2, alínea c), do seu artigo 8º,

    Considerando que o pedido introduzido pela Alemanha em 2 de Julho de 1996 e recebido pela Comissão em 8 de Julho de 1996 era acompanhado de um relatório que incluía os elementos requeridos no nº 2, alínea c), do artigo 8º; que esse pedido diz respeito a um tipo de lâmpada de descarga em gás a instalar em um tipo de farol destinado a um modelo de veículo a motor;

    Considerando que as informações comunicadas pela Alemanha demonstram que a técnica e o princípio desses novos tipos de lâmpada de descarga em gás e de faróis não satisfazem as exigências da regulamentação comunitária; que, todavia, as descrições dos ensaios, com os respectivos resultados, bem como as medidas adoptadas no sentido de garantir a segurança rodoviária, são satisfatórias e garantem um nível de segurança equivalente ao das lâmpadas e faróis que são objecto das exigências das directivas em vigor, e mais em especial da Directiva 76/761/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos faróis para veículos a motor com função de máximos e/ou de médios, assim como às lâmpadas eléctricas de incandescência para esses faróis (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/517/CEE da Comissão (4);

    Considerando que esses novos tipos de lâmpadas de descarga em gás e esses dois novos tipos de faróis satisfazem as exigências dos Regulamentos CEE (Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa) nºs 98 e 99; que se justifica portanto permitir aos três elementos que são objecto do pedido de derrogação, ou seja, o tipo de lâmpada de descarga em gás, o tipo de farol munido com esse tipo de lâmpada e o modelo de veículo a motor, que beneficiem da concessão de uma recepção CE, desde que o modelo de veículo em questão seja equipado com um sistema automático de nivelamento dos faróis, um sistema de lava-faróis e um sistema que garanta a iluminação do feixe de cruzamento (médios), mesmo quando o feixe de estrada (máximos) estiver aceso;

    Considerando que as directivas comunitárias envolvidas serão objecto de alterações a fim de permitir a colocação no mercado de lâmpadas de descarga em gás provenientes dessa nova tecnologia, de faróis equipados com essas lâmpadas e de veículos a motor munidos com esses faróis;

    Considerando que a medida prevista na presente decisão está em conformidade com o parecer emitido pelo Comité de adaptação ao progresso técnico instituído pela Directiva 70/156/CEE,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    É aprovado o pedido de derrogação da Alemanha em favor de um tipo de lâmpada de descarga em gás a instalar em um tipo de farol destinado a um modelo de veículo a motor desde que o modelo de veículo em questão seja equipado com um sistema automático de nivelamento dos faróis, um sistema de lava-faróis e um sistema que garanta a iluminação do feixe de cruzamento (médios), mesmo quando o feixe de estrada (máximos) estiver aceso.

    Artigo 2º

    A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 1997.

    Pela Comissão

    Martin BANGEMANN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 42 de 23. 2. 1970, p. 1.

    (2) JO nº L 18 de 21. 1. 1997, p. 7.

    (3) JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 96.

    (4) JO nº L 265 de 12. 9. 1989, p. 15.

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