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Document 31997D0027

    97/27/CE: Decisão da Comissão de 3 de Dezembro de 1996 que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de rolamentos de roletes cónicos originários do Japão

    JO L 10 de 14.1.1997, p. 34–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/27(1)/oj

    31997D0027

    97/27/CE: Decisão da Comissão de 3 de Dezembro de 1996 que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de rolamentos de roletes cónicos originários do Japão

    Jornal Oficial nº L 010 de 14/01/1997 p. 0034 - 0039


    DECISÃO DA COMISSÃO de 3 de Dezembro de 1996 que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de rolamentos de roletes cónicos originários do Japão (97/27/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 23º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 522/94 (3), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

    Após consulta do Comité consultivo tal como previsto no referido regulamento,

    Considerando o seguinte:

    A. PROCESSO

    (1) Em Novembro de 1993, a Comissão recebeu uma denúncia apresentada pela Federation of European Bearing Manufacturers' Associations (FEBMA) em nome de produtores comunitários cuja produção conjunta representava alegadamente uma parte significativa da produção comunitária total de rolamentos de roletes cónicos (a seguir denominados «TRB»).

    (2) A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e de um prejuízo importante dele resultante, considerados suficientes para justificar o início de um processo. Consequentemente, após consulta do Comité consultivo, a Comissão anunciou, em aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (4) o início de um processo anti-dumping relativo às importações para a Comunidade de rolamentos de roletes cónicos originários do Japão.

    (3) A Comissão avisou oficialmente do início do inquérito os produtores comunitários, os importadores e os produtores japoneses conhecidos como interessados, bem como os representantes do Japão, tendo concedido às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição.

    (4) A Comissão recolheu e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos da sua determinação.

    (5) O período de inquérito aplicável no presente processo é o período compreendido entre 1 de Outubro de 1993 e 30 de Junho de 1994. Para analisar a evolução dos factores tendo em vista determinar se a indústria comunitária havia sofrido um prejuízo causado pelas importações em questão, foi utilizado o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1991 e 30 de Junho de 1994. A fim de assegurar a comparabilidade dos dados relativos ao período de inquérito com os dados relativos aos anos civis anteriores, procedeu-se por extrapolação para reflectir a situação num período de doze meses.

    (6) O inquérito ultrapassou o prazo normal dada a complexidade da avaliação dos aspectos do processo relacionados com o prejuízo e a causalidade, o que se explica essencialmente pelo elevado número e grande diversidade dos tipos do produto em causa.

    (7) A indústria comunitária é composta pelos seguintes produtores:

    - FAG Kugelfischer Georg Schaefer KGaA (Schweinfurt, Alemanha),

    - SKF GmbH (Schweinfurt, Alemanha),

    - SKF Industrie SpA (Cascine Vica, Itália),

    - SKF Espagnola SA (Madrid, Espanha),

    - Timken France (Colmar, França),

    - British Timken (Northampton, Reino Unido), e

    - Société Nouvelle de Roulements (Annecy, França).

    (8) No decurso do período de inquérito, as seguintes sociedades exportaram TRB do Japão para a Comunidade Europeia:

    - Koyo Seiko Co. Ltd (Osaka),

    - NTN Corporation (Osaka),

    - Nachi Fujikoshi Corporation (Tóquio),

    - NSK Ltd (Tóquio),

    - Maekawa Bearing Manufacturing Co. Ltd (Osaka), e

    - MC International Inc. (Osaka).

    B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    (9) Os produtos objecto da denúncia e relativamente aos quais foi iniciado um processo são os rolamentos de roletes cónicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cónicos, do código NC 8482 20 00.

    (10) Os TRB incluem os seguintes componentes: (1) um anel interior cónico feito do mesmo material que o anel exterior (os anéis interior e exterior provêm frequentemente da mesma peça); (2) roletes cónicos anti-atrito fixados no anel interior e que permitem a este último mover-se em relação ao anel exterior; (3) uma caixa que mantém os roletes no seu lugar dentro do anel interior; (4) um anel exterior, que constitui a parte fêmea na qual a parte macho, ou seja, o cone (que inclui o anel interior, os roletes e a caixa) se encaixa para formar um TRB completo. Os TRB utilizam-se principalmente na indústria automóvel.

    (11) Tanto no Japão como na Comunidade, os TRB são essencialmente vendidos a duas categorias de clientes, os utilizadores industriais e os distribuidores.

    (12) Verificou-se que os TRB produzidos no Japão e exportados para a Comunidade e os TRB produzidos pelos produtores comunitários apresentam as mesmas características físicas e utilizações. Por conseguinte, devem ser considerados produtos similares, na acepção do nº 12 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88.

    (13) Em 1991, a pedido da indústria comunitária, a Comissão iniciou um processo anti-dumping distinto relativo às importações de caixas TRB (5), tendo, em 1993, instituído um direito anti-dumping definitivo sobre este produto (6).

    (14) No âmbito do presente inquérito, a indústria comunitária apresentou argumentos no sentido de a Comissão considerar os TRB e as caixas como um único e mesmo produto e assim reunir num único processo o inquérito realizado no âmbito do presente processo e o reexame paralelo das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de caixas originárias do Japão (7). Os produtores japoneses são favoráveis a esta abordagem. No entanto, de acordo com as conclusões do Tribunal de Primeira Instância da Comunidade Europeia (8), a Comissão mantém que os TRB e as caixas constituem produtos distintos, que podem legalmente ser objecto de processos anti-dumping separados.

    C. DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

    (15) Um dos produtores comunitários não respondeu de forma satisfatória ao questionário da Comissão no prazo estabelecido. Perante a sua não cooperação, esta empresa foi excluída da indústria comunitária na acepção da denúncia e, por conseguinte, da determinação do prejuízo efectuada pela Comissão no âmbito do presente inquérito. Assim, para efeitos da presente análise, a expressão indústria comunitária passará a designar os produtores comunitários que colaboraram e que apoiaram a denúncia, cuja produção conjunta de TRB representa uma parte significativa da produção comunitária total, na acepção do nº 5 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2423/88.

    D. PREJUÍZO

    Consumo

    (16) Entre 1991 e o final do período de inquérito, o consumo de TRB na Comunidade Europeia diminuiu, passando de cerca de 150 milhões de unidades para aproximadamente 135 milhões de unidades, o que representou um decréscimo de cerca de 9 %. Esta contracção deve-se à influência do ciclo económico geral sobre o mercado de TRB, que faz com que a dimensão deste mercado varie consoante o nível geral de actividade dos utilizadores.

    Volume e parte de mercado das importações

    (17) Entre 1991 e o período de inquérito, as importações, expressas em toneladas, diminuíram de 5,8 mil toneladas para 5 mil toneladas, ou seja, 13,8 %, enquanto, no mesmo período, as vendas do produto expressas em unidades diminuíram de 11 milhões para 8,5 milhões de unidades, ou seja, 23 %.

    (18) Durante o mesmo período, a parte de mercado detida pelas importações de TRB originários do Japão decresceu de 7,4 %, em 1991, para 6,2 % no decurso do período de inquérito.

    Preço das importações

    (19) Os preços praticados pelos produtores japoneses que haviam apresentado informações a este respeito foram comparados com os preços praticados pelos produtores comunitários relativamente aos tipos considerados idênticos pelas partes interessadas, por categoria de clientes, em quatro Estados-membros (Alemanha, Reino Unido, França e Itália) que foram considerados representativos da situação em toda a Comunidade. Nesta perspectiva, verificou-se existir subcotação dos preços.

    A margem média ponderada de subcotação dos exportadores que colaboraram com a Comissão, expressa em percentagem do volume de negócios dos produtores comunitários para os tipos de produto em questão, é de cerca de 13 %. Além disso, os serviços da Comissão analisaram a política de preços dos exportadores relativamente às vendas às duas categorias de clientes referidos no considerando 11, utilizando o método acima descrito. Esta análise revelou uma tendência para uma maior subcotação dos preços por parte dos exportadores japoneses no caso de vendas a distribuidores, do que aquando de vendas a utilizadores industriais. Este comportamento refuta as alegações da indústria comunitária, que havia afirmado que os exportadores em causa eram mais agressivos no segmento de mercado que esta considera mais importante, ou seja, o dos utilizadores industriais.

    Situação da indústria comunitária

    Parte de mercado

    (20) A parte de mercado dos TRB produzidos pela indústria comunitária entre 1991 e o final do período de inquérito (em unidades) passou de 80,58 % para 75,52 %. Por outro lado, a parte de mercado dos TRB fabricados em instalações de produção há muito estabelecidas fora da Comunidade Europeia dos Doze e ligadas à indústria comunitária (essencialmente na Áustria e nos Estados Unido da América) passou de 6,17 % para 10,08 % durante o mesmo período.

    Preços

    (21) Verificou-se que os preços de revenda de TRB praticados pela indústria comunitária na Comunidade Europeia, expressos em ecus, relativos a todas as categorias de clientes, haviam diminuído 2,81 %, em média, entre 1991 e o final do período de inquérito. A partir de 1993, a diminuição foi de 0,98 %. No que se refere às vendas a utilizadores industriais, que representam o essencial do volume de negócios total da indústria comunitária, a diminuição verificada entre 1991 e o final do período de inquérito foi de 3,18 %, sendo de 1,87 % a partir de 1993. No que se refere às vendas a distribuidores, entre 1991 e o final do período de inquérito foi possível observar uma diminuição dos preços de 0,88 %, a que se seguiu um aumento de 3,74 % a partir de 1993.

    Vendas

    (22) Entre 1991 e o período de inquérito, as vendas da indústria comunitária de TRB fabricados na Comunidade, expressas em unidades, diminuíram 14 %. Além disso, como já foi referido, as vendas de TRB fabricados em instalações de produção há muito estabelecidas fora da Comunidade dos Doze e ligadas à indústria comunitária, importadas e vendidas na Comunidade pela indústria comunitária aumentaram significativamente no mesmo período. Por conseguinte, as vendas da indústria comunitária de TRB considerada no seu conjunto diminuíram 10 %, valor que está em consonância com a percentagem de contracção do mercado acima referida, tendo, porém, aumentado 8 % entre 1993 e o período de inquérito.

    Rentabilidade

    (23) Quanto ao rendimento das vendas da indústria comunitária especificamente relacionadas com o produto objecto de inquérito, este valor foi negativo durante o período em causa, tendo as perdas passado de cerca de 11 % em 1991 para cerca de 17 % em 1993. Entre 1993 e o final do período de inquérito, a situação da indústria comunitária melhorou, com perdas de aproximadamente 7 %.

    Produção

    (24) Entre 1991 e o período de inquérito, a produção da indústria comunitária diminuiu cerca de 11 %.

    Capacidade/utilização da capacidade, investigação e desenvolvimento e investimento

    (25) A capacidade da indústria comunitária diminuiu 9,3 %, sendo a redução da sua taxa de utilização de 2,2 %. As despesas de investigação e desenvolvimento diminuíram 62 % no mesmo período, verificando-se igualmente uma redução significativa dos novos investimentos.

    Emprego

    (26) Quanto ao emprego na indústria comunitária, entre 1991 e o período de inquérito, verificou-se uma redução de aproximadamente 27 %. No entanto, durante o mesmo período, a indústria comunitária procedeu à transferência de capacidades no interior da estrutura de produção global e envidou importantes esforços de reestruturação destinadas a melhorar a sua produtividade em geral, facto que se reflectiu numa diminuição do emprego.

    Conclusão relativa ao prejuízo

    (27) Tendo em conta o que precede, conclui-se que a indústria comunitária enfrentou uma situação económica difícil durante o período em questão. No entanto, os seus resultados financeiros, embora continuassem negativos, melhoraram consideravelmente.

    E. CAUSALIDADE

    (28) Em conformidade com o disposto no regulamento de base, a Comissão investigou se os volumes e os preços das importações em causa estariam na origem da situação da indústria comunitária e se o seu impacto sobre esta última poderia ser considerado importante. No âmbito deste inquérito, a Comissão procurou assegurar que a situação negativa da indústria comunitária provocada por outros factores não fosse atribuída às importações em causa.

    (29) Tal como já foi referido, a parte de mercado das importações japonesas diminuiu, tendo passado de 7,4 % em 1991 para 6,2 % no período de inquérito. Este valor deverá ser comparado à parte de mercado dos TRB fabricados na Comunidade pelos produtores comunitários, de 80,58 % em 1991 e de 75,52 % no período de inquérito, tendo em conta o facto de a indústria comunitária ter importado quantidades significativas de TRB provenientes de instalações de produção há muito estabelecidas e a ela ligadas, situadas nomeadamente nos Estados Unidos da América e na Áustria, para revenda na Comunidade. A parte de mercado detida por essas importações passou de 6,17 % em 1991 para 10,08 % no período de inquérito. Estas importações registaram a taxa mais elevada de penetração das importações se comparadas a importações de outros países terceiros (que passaram de 5,86 % para 6,68 %), tendo alcançado, quer em termos absolutos quer em parte do mercado, um nível superior ao das importações japonesas.

    (30) Não obstante a subcotação praticada pelos exportadores japoneses, a parte de mercado da indústria comunitária, que pelas razões acima apontadas foi cumulada com a das importações provenientes de instalações de produção ligadas há muito estabelecidas, permaneceu praticamente estável durante todo o período em causa. Assim, a perda da parte de mercado da indústria comunitária foi essencialmente causada pelas suas importações provenientes de instalações de produção situadas em países terceiros, sendo, por conseguinte, auto-infligida. Consequentemente, a Comissão considera que o impacto das importações japonesas sobre a evolução da parte de mercado da indústria comunitária no decurso do período em causa, incluindo as importações provenientes de instalações de produção ligadas em países terceiros, não deverá ser considerado importante.

    (31) A indústria comunitária alegou que, a fim de defender a sua parte de mercado, havia sido obrigada a alinhar os seus preços pelos preços mais baixos e pelas ofertas de preços dos exportadores japoneses, o que teve como consequência a depreciação e a contenção dos preços, com as consideráveis perdas financeiras daí resultantes e que, por conseguinte, não obstante a sua parte de mercado relativamente reduzida, os exportadores japoneses haviam influenciado de forma significativa o nível de preços na Comunidade.

    (32) A existência e o nível de subcotação dos preços, no âmbito de determinadas transacções em alguns canais de venda, não são considerados decisivos para o resultado do presente inquérito. Em conformidade com o disposto no regulamento de base, é o seu impacto que importa considerar. Nesta perspectiva, a indústria comunitária alegou que, para reflectir a margem de contenção dos preços, havia que somar à margem de depreciação dos preços calculada pela Comissão uma margem de 3 % que representa o aumento médio dos seus custos de produção durante o mesmo período. A indústria comunitária afirmou que esta contenção dos preços é especialmente importante no caso das vendas aos utilizadores industriais. A indústria comunitária afirmou ainda que, durante o período de recessão (entre 1990 e o início de 1994), a indústria comunitária havia defendido a sua parte de mercado face aos preços inferiores oferecidos pelos concorrentes japoneses. Tratou-se alegadamente de uma reacção necessária por parte da indústria comunitária durante um período de recessão, uma vez que qualquer diminuição do volume e da parte de mercado teria contribuído para aumentar os custos unitários de produção de TRB, agravando assim os prejuízos sofridos pela indústria comunitária.

    (33) A Comissão verificou efectivamente que os preços haviam diminuído no decurso do período compreendido entre 1 de Janeiro de 1991 e 30 de Junho de 1994. Todavia, se a indústria comunitária tivesse sido obrigada a conter os seus preços para manter o volume e a parte de mercado das suas vendas, o que fez em larga medida, as suas perdas financeiras teriam sido superiores. As conclusões do inquérito demonstraram exactamente o contrário, ou seja, uma tendência para a melhoria dos resultados da indústria comunitária, numa altura em que não estava em vigor qualquer medida anti-dumping aplicável às importações do produto em causa.

    (34) À luz do que precede, a Comissão não concorda que as importações objecto do inquérito tenham contribuído para uma depreciação ou uma contenção dos preços da indústria comunitária que possa ser considerada importante, tendo em conta, nomeadamente, o facto de se atravessar um período de recessão.

    (35) No que se refere à política de preços dos exportadores japoneses, concluiu-se que a subcotação dos preços da indústria comunitária relativamente a vendas a clientes industriais, que constituem a principal categoria de clientes desta indústria, havia sido inferior à verificada no caso de vendas a distribuidores, a outra categoria de clientes. Assim, a percentagem média ponderada de subcotação resultou essencialmente de uma maior subcotação por parte dos exportadores japoneses no caso de vendas a distribuidores, apesar de a depreciação ou contenção dos preços pouco significativa revelar a tendência contrária (ou seja, mais elevada para as vendas a utilizadores industriais do que para as vendas a distribuidores).

    (36) A indústria comunitária afirmou também que, em virtude do reduzido nível de preços, havia sido obrigada a diminuir as suas capacidades na Comunidade e os seus investimentos durante o período de referência, a fim de baixar o limiar de rentabilidade e assim reduzir os seus prejuízos. Esta situação havia conduzido a que a indústria comunitária não fosse capaz de satisfazer as suas encomendas em 1995. Para investir em novas capacidades, a indústria comunitária deveria alegadamente ter registado um rendimento das vendas consideravelmente superior ao registado durante o inquérito.

    (37) No entanto, a Comissão considera que é normal que uma indústria reduza os seus custos, especialmente quando atravessa um período de recessão económica. Por outro lado, num mercado em expansão, poderá igualmente ser normal aumentar as capacidades e financiar este investimento através de recursos financeiros normais. Por conseguinte, esta restrição das capacidades não deve ser imputada às importações em causa, tanto mais que a redução do volume destas importações foi superior à restrição das capacidades da indústria comunitária. Paralelamente, esta restrição das capacidades deverá ser considerada no contexto da aparente transferência da produção efectuada pela indústria comunitária para instalações há muito estabelecidas fora da Comunidade dos Doze.

    (38) Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que o impacto das importações originárias do Japão sobre a situação da indústria comunitária não pode ser considerado importante, na acepção do nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2423/88.

    F. AMEAÇA DE PREJUÍZO

    (39) A indústria comunitária afirmou que as importações provenientes do Japão constituíam uma ameaça de prejuízo importante, na acepção do nº 3 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, tendo nomeadamente alegado, apresentando elementos de apoio, que as importações provenientes do Japão haviam aumentado em termos absolutos após o período de inquérito, continuando a originar uma depreciação ou contenção dos preços.

    (40) Importa lembrar que a Comissão havia apurado que, durante o período de inquérito, as partes de mercado dos exportadores japoneses haviam diminuído e que as importações em questão não tinham provocado qualquer impacto importante sobre os preços praticados pela indústria comunitária durante o mesmo período.

    (41) Não obstante os dados apresentados pela indústria comunitária, não é possível concluir nessa base que um eventual aumento do volume das importações afectaria a evolução das partes de mercado e dos preços da indústria comunitária por forma a constituir um prejuízo importante, na acepção do nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, especialmente tendo em conta a aparente retoma do mercado após o período considerado.

    (42) Além disso, a Comissão não dispõe de quaisquer indicações de que a capacidade de produção ou as existências no Japão tenham aumentado ou possam aumentar num futuro previsível.

    (43) Por conseguinte, a Comissão considera que um futuro prejuízo importante causado à indústria comunitária por importações japonesas não é claramente previsível nem iminente e que a instituição de medidas anti-dumping com base numa ameaça de prejuízo não se justifica.

    G. DUMPING

    (44) Tendo em conta a conclusão precedente, a Comissão não considerou necessário analisar se as importações em questão eram objecto de dumping, uma vez que, mesmo se fosse este o caso, tal não afectaria a análise acima efectuada, não alterando, pois, as conclusões.

    H. CONCLUSÃO

    (45) Nestas circunstâncias, o processo deve ser encerrado em conformidade com o artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2423/88.

    (46) A Comissão informou as partes interessadas, e nomeadamente a indústria comunitária, das suas conclusões. Após terem sido informados pela Comissão dos factos, considerações e conclusões acima referidos, os representantes da indústria comunitária apresentaram novas observações, tanto oralmente como por escrito, relativas ao impacto das importações japonesas em questão sobre a indústria comunitária. A Comissão analisou essas observações, tendo, contudo, concluído que não existiam motivos para alterar as suas conclusões. Alguns Estados-membros levantaram objecções quanto a esta forma de actuação no âmbito do comité consultivo,

    DECIDE:

    Artigo único

    É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de rolamentos de roletes cónicos do código NC 8482 20 00 originários do Japão.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 1996.

    Pela Comissão

    Leon BRITTAN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 56 de 6. 3. 1996, p. 1.

    (2) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1.

    (3) JO nº L 66 de 10. 3. 1994, p. 10.

    (4) JO nº C 181 de 2. 7. 1994, p. 7.

    (5) JO nº C 2 de 4. 1. 1991, p. 8.

    (6) JO nº L 9 de 15. 1. 1993, p. 7.

    (7) JO nº C 292 de 20. 10. 1994, p. 5.

    (8) Processo T-166/94: Koyo Seiko Co. Ltd contra Conselho da União Europeia, acordão de 14 de Julho de 1995.

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