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Document 31997D0010

    97/10/CE: Decisão da Comissão de 12 de Dezembro de 1996 que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho e as Decisões 92/160/CEE, 92/260/CEE e 93/197/CEE da Comissão no que respeita à admissão temporária e importação na Comunidade de cavalos registados da África do Sul (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 3 de 7.1.1997, p. 9–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/08/2008; revogado por 32008D0698

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/10(1)/oj

    31997D0010

    97/10/CE: Decisão da Comissão de 12 de Dezembro de 1996 que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho e as Decisões 92/160/CEE, 92/260/CEE e 93/197/CEE da Comissão no que respeita à admissão temporária e importação na Comunidade de cavalos registados da África do Sul (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 003 de 07/01/1997 p. 0009 - 0024


    DECISÃO DA COMISSÃO de 12 de Dezembro de 1996 que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho e as Decisões 92/160/CEE, 92/260/CEE e 93/197/CEE da Comissão no que respeita à admissão temporária e importação na Comunidade de cavalos registados da África do Sul (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/10/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 12º, o nº 2 do seu artigo 13º, os seus artigos 14º, 15º e 16º e a alínea i) do seu artigo 19º,

    Considerando que a África do Sul está incluída na parte 1 do anexo da Decisão 79/542/CEE do Conselho (2), que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos, carne fresca e produtos à base de carne, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/624/CE da Comissão (3), que, todavia, está actualmente suspensa a importação de equídeos da África do Sul;

    Considerando que a Decisão 92/160/CEE da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 92/536/CEE (5), estabeleceu a regionalização de certos países terceiros para efeitos de importação de equídeos;

    Considerando que a Decisão 92/260/CE da Comissão (6), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/279/CE (7), estabeleceu as condições sanitárias e a certificação veterinária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados;

    Considerando que a Decisão 93/197/CEE da Comissão (8), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/279/CE, estabeleceu as condições sanitárias e a certificação veterinária para as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento;

    Considerando que uma missão de inspecção veterinária da Comissão na África do Sul estabeleceu que a situação sanitária se encontra sob o controlo satisfatório de serviços veterinários bem estruturados e organizados;

    Considerando que a peste equina é endémica em certas partes da África do Sul; que, contudo, a península do Cabo está indemne de peste equina há mais de cinco anos e não foi praticada vacinação sistemática contra essa doença nos últimos doze meses;

    Considerando que uma vigilância sero-epidemiológica inicial em relação à peste equina deu resultados satisfatórios para todos os cavalos e uma amostra representativa de outros equídeos na área indemne de peste equina proposta e para amostras aleatórias de cavalos na zona de vigilância e protecção proposta na província de Western Cape a fim de estabelecer o estatuto serológico da população permanente de equídeos relativamente a anticorpos contra a peste equina e o vírus da encefalose equina;

    Considerando que a tripanossomose dos equídeos é endémica em certas partes da África do Sul; que, todavia, a província de Western Cape está indemne desta doença há mais de seis meses; que a África do Sul está oficialmente indemne de mormo, encefalomielite equina sob todas as formas, anemia infecciosa e estomatite vesiculosa há mais de seis meses;

    Considerando que as autoridades veterinárias da África do Sul garantiram que notificariam no prazo de 24 horas por telecópia, telegrama ou telex, à Comissão e aos Estados-membros, a confirmação da ocorrência de qualquer doença infecciosa ou contagiosa dos equídeos constante do anexo A da Directiva 90/426/CEE do Conselho e qualquer alteração da política de vacinação e, num prazo adequado, da política de importação no que respeita aos equídeos;

    Considerando que as autoridades veterinárias da África do Sul forneceram certas garantias no que respeita aos cavalos registados destinados a admissão temporária ou importação permanente na Comunidade;

    Considerando que as condições de sanidade animal devem ser adoptadas em conformidade com a situação sanitária do país terceiro em causa; que, devido a exigências respeitantes ao controlo da circulação e à quarentena na África do Sul, a presente decisão se refere apenas à admissão temporária e importação de cavalos registados;

    Considerando que as Decisões 79/542/CEE, 92/160/CEE, 92/260/CEE e 93/197/CEE devem ser alteras em conformidade;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    A regionalização da África do Sul no que respeita à admissão temporária e importação na Comunidade de cavalos registados será aplicável na condição de serem cumpridas as garantias adicionais previstas no anexo I.

    Artigo 2º

    Na parte 1 do anexo da Decisão 79/542/CEE, na coluna «animais vivos», a nota de pé-de-página « (6)» relativa à África do Sul nas «indicações especiais» é substituída por « (5)».

    Artigo 3º

    O anexo da Decisão 92/160/CEE é alterado do seguinte modo:

    1) É aditado o seguinte texto:

    «África do Sul (3)

    Área metropolitana de Cape Town, delimitada do seguinte modo:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ».

    2. É aditada a nota de pé-de-página correspondente:

    «(3) Só são autorizadas a admissão temporária e importação permanente na Comunidade de cavalos registados.».

    Artigo 4º

    A Decisão 92/260/CEE é alterada do seguinte modo:

    1. Ao anexo I são aditados os seguintes termos:

    «Grupo F

    África do Sul (1)».

    2. Ao anexo II é aditado:

    a) O ponto: «F. Certificado sanitário para a admissão temporária de cavalos registados de países terceiros enumerados no grupo F.».

    b) O anexo II da presente decisão.

    Artigo 5º

    A Decisão 93/197/CEE é alterada do seguinte modo:

    1. Ao anexo I são aditados os seguintes termos:

    «Grupo F

    África do Sul (1)».

    2. Ao anexo II é aditado:

    a) O ponto: «F. Certificado sanitário para importação de equídeos registados e equídeos de criação e de rendimento provenientes de países terceiros enumerados no grupo F.».

    b) O anexo III da presente decisão.

    Artigo 6º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 42.

    (2) JO nº L 146 de 14. 6. 1979, p. 15.

    (3) JO nº L 279 de 31. 10. 1996, p. 33.

    (4) JO nº L 71 de 18. 3. 1992, p. 27.

    (5) JO nº L 304 de 16. 12. 1995, p. 49.

    (6) JO nº L 130 de 15. 5. 1992, p. 67.

    (7) JO nº L 107 de 30. 4. 1996, p. 1.

    (8) JO nº L 86 de 6. 4. 1993, p. 16.

    ANEXO I

    Garantias adicionais aplicáveis à regionalização da África do Sul no que respeita à admissão temporária e importação na Comunidade Europeia de cavalos registados

    1. As seguintes doenças são de notificação obrigatória na África do Sul:

    Peste equina, mormo, tripanossomose dos equídeos, encefalomielite equina sob todas as formas, incluindo a encefalomielite equina venezuelana, anemia infecciosa, estomatite vesiculosa, carbúnculo bacteriano e raiva.

    A província de Western Cape é declarada, na íntegra, «área de controlo da peste equina», em conformidade com o disposto no Animal Disease Act. Quanto à regionalização em matéria de peste equina, o território da província de Western Cape é dividido em área indemne de peste equina, zona de vigilância e zona de protecção

    Na província de Western Cape, a peste equina é uma «doença controlada», em conformidade com o disposto no Animal Disease Act.

    2. Regionalização:

    2.1. Área indemne de peste equina:

    A área metropolitana de Cape Town é a área indemne de peste equina, sendo delimitada do seguinte modo:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2.2. Zona de vigilância da peste equina:

    A área indemne de peste equina é rodeada por uma zona de vigilância de, pelo menos, 50 km de largura, que inclui as circunscrições de Cape Town, Vredenburg, Hopefield, Moorreesburg, Malmesbury, Wellington, Paarl, Stellenbosch, Kuilsrivier, Goodwood, Wynberg, Simonstown, Somerset West, Mitchell's Plain e Strand e é delimitada a norte por Berg Rivier, a leste pelas Hottentots Holland Mountains e a sul e a oeste pela costa.

    2.3. Zona de protecção contra a peste equina:

    A zona de vigilância de peste equina é rodeada por uma zona de protecção de, pelo menos, 100 km de largura, que inclui as circunscrições de Vanrynsdorp, Vredendal, Clanwilliam, Piketberg, Ceres, Tulbagh, Worcester, Caledon, Hermanus, Bredasdorp, Robertson, Montagu, Swellendam, Laingsburg, Ladismith, Heidelberg, Riversdale, Mossel Bay, Calitzdorp, Oudtshoorn, George, Knysna, Uniondale, Prince Albert, Beaufort west e Murraysburg.

    2.4. Zona infectada por peste equina:

    A parte do território da República da África do Sul exterior à província de Western Cape.

    3. Vacinação:

    3.1. Não é autorizada qualquer vacinação sistemática contra a peste equina na área indemne e na zona de vigilância.

    Contudo, o director da sanidade animal do Ministério da Agricultura da África do Sul pode, por derrogação, conceder uma autorização de vacinação, com uma vacina AHS polivalente registada, como prescrita pelo fabricante, e exclusivamente efectuada por um veterinário, dos cavalos designados para deixar a área indemne ou a zona de vigilância para além do perímetro da zona de vigilância, na condição de esses cavalos não poderem sair da exploração até à partida para um destino exterior à área indemne e à zona de vigilância.

    3.2. A vacinação de cavalos registados contra a peste equina em zonas exteriores à área indemne e à zona de vigilância deve ser efectuada por um veterinário, com uma vacina AHS polivalente registada, como prescrita pelo fabricante, e ser inscrita no passaporte.

    4. Registo de explorações e identificação de equídeos:

    4.1. Na área indemne, todas as explorações (na acepção da alínea a) do artigo 2º da Directiva 90/426/CEE estão identificadas, registadas e sob a supervisão do veterinário estatal da área.

    4.2. Todos os equídeos detidos na área indemne estão identificados, e são mantidos registos que incluem informações sobre a circulação e os antecedentes do animal em termos de saúde e de vacinação.

    5. Controlo da circulação:

    5.1. É proibida qualquer circulação de equídeos da zona infectada para a zona de protecção, a zona de vigilância e a área indemne, da zona de protecção para a zona de vigilância e a área indemne e da zona de vigilância para a área indemne.

    5.2. No entanto, em derrogação das proibições estabelecidas no ponto 5.1, os equídeos que não os cavalos registados podem ser admitidos da zona infectada na zona de protecção, na zona de vigilância e na área indemne, da zona de protecção na zona de vigilância e na área indemne e da zona de vigilância na área indemne, exclusivamente na observância das condições previstas no nº 3 do artigo 5º da Directiva 90/426/CEE.

    5.2.1. Os meses de Junho, Julho e Agosto são o período seguro em termos de actividade dos insectos vectores, em conformidade com o nº 3, alínea a), do artigo 5º da Directiva 90/426/CEE.

    5.2.2. Quando deixam a quarentena, os equídeos serão objecto de identificação adequada.

    5.2.3. Além do disposto no ponto 5.2, os equídeos para abate não podem entrar na área indemne e devem entrar na zona de vigilância sob controlo veterinário oficial e apenas para abate imediato em matadouros designados.

    5.3. No entanto, em derrogação do disposto no ponto 5.1, a circulação de cavalos registados da zona infectada para a zona de protecção pode ser autorizada nas condições que se seguem:

    5.3.1. O cavalo deve ser identificado por um passaporte, do qual constarão todos os dados relativos a vacinação.

    5.3.2. A circulação do cavalo deve ser previamente notificada pelo veterinário oficial certificador ao veterinário oficial responsável do distrito de destino.

    5.3.3. O cavalo deve ser acompanhado de um certificado, que faz parte do passaporte e é emitido por um veterinário oficial (na acepção da alínea h) do artigo 2º da Directiva 90/426/CEE nas instalações de origem.

    5.3.4. No certificado deve declarar-se que o cavalo:

    - foi submetido a um exame clínico nas 48 horas anteriores à expedição e não apresentou qualquer sinal clínico de doença,

    - não esteve em contacto nos últimos 15 dias (tanto quanto é possível determinar) com outros equídeos portadores de uma doença infecciosa ou contagiosa,

    - não é originário de uma área onde estejam em vigor restrições veterinárias relativas a doenças transmissíveis a equídeos nem provém de uma exploração objecto de restrições veterinárias,

    - não provém de uma exploração onde tenha ocorrido um caso de peste equina nos últimos 60 dias,

    - foi vacinado contra a peste equina por um veterinário, com uma vacina AHS polivalente registada, como prescrita pelo fabricante, pelo menos 60 dias e não mais de 24 meses antes da sua entrada na zona de protecção.

    5.4. No entanto, em derrogação do disposto no ponto 5.1, a circulação de cavalos registados da zona infectada ou da zona de protecção para a zona de vigilância pode ser autorizada nas condições que se seguem:

    5.4.1. O cavalo deve ser identificado por um passaporte, do qual constarão todos os dados relativos a vacinação.

    5.4.2. A circulação do cavalo deve ser previamente notificada pelo veterinário oficial certificador ao veterinário oficial responsável do distrito de destino.

    5.4.3. O cavalo deve ser acompanhado de um certificado, que faz parte do passaporte e é emitido por um veterinário oficial (na acepção da alínea h) do artigo 2º da Directiva 90/426/CEE nas instalações de origem.

    5.4.4. No certificado deve declarar-se que o cavalo:

    - foi submetido a um exame clínico nas 48 horas anteriores à expedição e não apresentou qualquer sinal clínico de doença,

    - não esteve em contacto nos últimos 15 dias (tanto quanto é possível determinar) com outros equídeos portadores de uma doença infecciosa ou contagiosa,

    - não é originário de uma área onde estejam em vigor restrições veterinárias relativas a doenças transmissíveis a equídeos nem provém de uma exploração objecto de restrições veterinárias,

    - não provém de uma exploração onde tenha ocorrido um caso de peste equina nos últimos 60 dias,

    - foi vacinado contra a peste equina por um veterinário, com uma vacina AHS polivalente registada, como prescrita pelo fabricante, pelo menos 60 dias e não mais de 24 meses antes da sua entrada na zona de vigilância.

    5.5. No entanto, em derrogação do disposto no ponto 5.1, a circulação de cavalos registados para a área indemne pode ser autorizada nas condições que se seguem:

    5.5.1. Os cavalos registados podem circular da zona infectada ou da zona de protecção ou da zona de vigilância para a área indemne nas condições que se seguem:

    5.5.1.1. O cavalo deve ser identificado por um passaporte, do qual constarão todos os dados relativos a vacinação.

    5.5.1.2. A circulação do cavalo deve ser previamente notificada pelo veterinário oficial certificador ao veterinário oficial responsável do distrito de destino.

    5.5.1.3. O cavalo deve ser acompanhado de um certificado, que faz parte do passaporte e é emitido por um veterinário oficial (na acepção da alínea h) do artigo 2º da Directiva 90/426/CEE nas instalações de origem.

    5.5.1.4. No certificado deve declarar-se que o cavalo:

    - foi submetido a um exame clínico nas 48 horas anteriores à expedição e não apresentou qualquer sinal clínico de doença,

    - não esteve em contacto nos últimos 15 dias (tanto quanto é possível determinar) com outros equídeos portadores de uma doença infecciosa ou contagiosa,

    - não é originário de uma área onde estejam em vigor restrições veterinárias relativas a doenças transmissíveis a equídeos nem provém de uma exploração objecto de restrições veterinárias,

    - não provém de uma exploração onde tenha ocorrido um caso de peste equina nos últimos 60 dias,

    - caso seja originário de uma área exterior à zona de vigilância, foi vacinado contra a peste equina por um veterinário, com uma vacina AHS polivalente registada, como prescrita pelo fabricante, pelo menos 60 dias e não mais de 24 meses antes da sua entrada na área indemne.

    5.5.2. No entanto, em derrogação do disposto no ponto 5.5.1, as autoridades veterinárias competentes podem autorizar a admissão temporária na área indemne de um cavalo registado proveniente de uma exploração designada na zona de vigilância, nas condições que se seguem:

    5.5.2.1. O cavalo deve ser acompanhado de um passaporte, do qual constarão todos os dados relativos a vacinação.

    5.5.2.2. O cavalo deve ser marcado de modo a assegurar um controlo de identidade simples e assim estabelecer uma correlação entre o animal e o passaporte.

    5.5.2.3. O passaporte deve conter a licença, a qual será retirada no caso de deixarem de estar cumpridas as condições ao abrigo das quais tiver sido emitida.

    5.5.2.4. O cavalo não é originário de uma área onde estejam em vigor restrições veterinárias relativas a doenças transmissíveis a equídeos nem provém de uma exploração objecto de restrições veterinárias.

    5.5.2.5. A exploração designada na zona de vigilância está incluída num programa de controlo equivalente ao realizado na área indemne.

    5.5.2.6. O cavalo só é admitido no período que se inicia duas horas após o nascer do sol e termina duas horas antes do pôr do sol no mesmo dia.

    5.5.2.7. O cavalo é mantido separado de equídeos com diferente estatuto sanitário.

    5.5.3. No entanto, em derrogação do disposto no ponto 5.5.1., as autoridades veterinárias competentes podem autorizar a reentrada de um cavalo registado numa exploração da área indemne, que regresse após circulação temporária para explorações designadas na zona de vigilância, nas condições que se seguem:

    5.5.3.1. O cavalo deve ser acompanhado de um passaporte, do qual constarão todos os dados relativos a vacinação.

    5.5.3.2. O passaporte deve conter a licença, a qual será retirada no caso de deixarem de estar cumpridas as condições ao abrigo das quais tiver sido emitida.

    5.5.3.3. O cavalo não regressa de uma área onde estejam em vigor restrições veterinárias relativas a doenças transmissíveis a equídeos nem de uma exploração objecto de restrições veterinárias.

    5.5.3.4. A exploração designada na zona de vigilância está incluída num programa de controlo equivalente ao realizado na área indemne.

    5.5.3.5. O cavalo só é autorizado a circular da área indemne para a zona de vigilância e desta novamente para a área indemne no período que se inicia duas horas após o nascer do sol e termina duas horas antes do pôr do sol no mesmo dia.

    5.5.3.6. O cavalo é mantido separado de equídeos com diferentes estatuto sanitário.

    6. Controlo:

    6.1. É efectuado um controlo contínuo na área indemne e na zona de vigilância circundante.

    6.2. É efectuado um controlo sero-epidemiológico da peste equina em pelo menos 60 cavalos-testemunho não vacinados identificados, repartidos por toda a área indemne e zona de vigilância, a fim de confirmar que a ausência de peste equina na área indemne e na zona de vigilância. Os resultados dos testes serão comunicados mensalmente à Comissão.

    6.3. Todos os casos de mortalidade equina no interior da área indemne em relação aos quais haja suspeitas de se deverem a uma doença infecciosa e qualquer morte de um cavalo-testemunha identificado serão objecto de autópsias oficiais, sendo os resultados confirmados por métodos de diagnóstico aceitáveis e comunicados à Comissão.

    7. Requisitos de estadia:

    7.1. Os cavalos registados destinados a importação permanente para a Comunidade Europeia devem ter permanecido na área indemne durante os últimos três meses ou desde o nascimento, no caso de terem menos de três meses, ou desde a entrada, no caso de terem sido importados directamente da Comunidade Europeia nos últimos três meses.

    7.2. Os cavalos registados destinados a admissão temporária na Comunidade devem ter permanecido nos 60 dias imediatamente anteriores à exportação para a Comunidade Europeia em explorações sob fiscalização veterinária:

    - na área indemne

    ou

    - num Estado-membro da Comunidade Europeia, se forem importados para a área indemne da África do Sul directamente de um Estado-membro da Comunidade Europeia

    ou

    - no território ou parte de território de um país terceiro aprovado pela Comunidade Europeia para admissão temporária ou importação permanente de cavalos registados em conformidade com a Directiva 90/426/CEE, se tiverem sido importados para a área indemne da África do Sul directamente e sob condições pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas para admissão temporária ou importação permanente de cavalos registados do país terceiro em causa directamente para os Estados-membros da Comunidade Europeia.

    8. Requisitos de quarentena:

    8.1. Os cavalos registados destinados a importação ou admissão temporária na Comunidade Europeia devem ter sido submetidos a um isolamento de 40 dias antes da exportação numa estação de quarentena protegida de vectores e oficialmente aprovada. Este período faz obrigatoriamente parte do período de estadia exigido na área indemne.

    8.2. Durante o período de isolamento, o cavalo deve ser confinado aos estábulos protegidos de vectores pelo menos no período que se inicia duas horas antes do pôr do sol e termina duas horas após o nascer do sol do dia seguinte. Se for necessário exercício, este deve ser efectuado dentro do perímetro delimitado das instalações de quarentena e sob fiscalização veterinária oficial, após aplicação de repelentes eficazes de insectos prévia à saída dos estábulos, e em estrito isolamento relativamente a equídeos que não estejam a ser preparados para exportação em condições pelo menos tão rigorosas como as exigidas para admissão temporária e importação na Comunidade.

    8.3. Até à data, na área indemne da zona metropolitana de Cape Town só foram identificadas para o estabelecimento dessa quarentena as estações de quarentena de Montagu Garden e Kenilworth Racecourse. As autoridades veterinárias comprometeram-se a notificar à Comissão e aos Estados-membros a aprovação de outras estações de quarentena.

    9. Requisitos relativos aos testes:

    9.1. No período de isolamento, serão efectuados testes sanitários para detecção de peste equina, tripanossomose, mormo, encefalomielite equina e qualquer outra doença, conforme exigido no certificado sanitário adequado, sendo os seus resultados indicados no certificado.

    9.2. Todos os testes sanitários devem ser efectuados num laboratório aprovado.

    10. O certificado sanitário é emitido e assinado pelo veterinário oficial da estação de quarentena.

    11. O transporte de cavalos da estação de quarentena para o avião é efectuado em condições que garantam protecção contra vectores. Os cavalos registados são transportados de avião directamente para a Comunidade Europeia.

    ANEXO II

    «-F-

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    CERTIFICADO SANITÁRIO

    para a admissão temporária, no território da Comunidade, por um período inferior a 90 dias, de cavalos registados da África do Sul

    Nº de certificado:. . . . . . . . . . . . . .

    País terceiro de expedição (1):. . . . . . . . . . . . . .

    Ministério responsável:. . . . . . . . . . . . . .

    I. Identificação do cavalo

    a) Nº do documento de identificação (passaporte):. . . . . . . . . . . . . .

    b) Validado por:. . . . . . . . . . . . . .

    (Nome da autoridade competente)

    II. Origem e destino do cavalo

    O cavalo é expedido de:. . . . . . . . . . . . . .

    (Local de expedição)

    directamente para:. . . . . . . . . . . . . .

    (Estado-membro e local de destino)

    por avião:. . . . . . . . . . . . . .

    (Indicar o número de voo)

    Nome e endereço do expedidor:. . . . . . . . . . . . . .

    Nome e endereço do destinatário:. . . . . . . . . . . . . .

    III. Informações sanitárias

    Eu, abaixo assinado, veterinário oficial de (Indicar o nome do país) certifico que o cavalo acima descrito:

    a) Provém de um país em que as seguintes doenças são de notificação obrigatória: peste equina, tripanossomose dos equídeos, mormo, encefalomielite equina sob todas as formas, incluindo a encefalomielite equina venezuelana, anemia infecciosa, estomatite vesiculosa, raiva, carbúnculo bacteriano;

    b) Foi examinado hoje e não apresenta qualquer sinal clínico de doença (2);

    c) Não se destina a abate no âmbito de um programa nacional de erradicação de uma doença infecciosa ou contagiosa;

    d) Permaneceu nos 60 dias imediatamente anteriores à exportação em explorações sob fiscalização veterinária:

    - no território do país (1) de expedição

    e

    - num Estado-membro da Comunidade Europeia, se tiver sido importado para o país (1) de expedição directamente de um Estado-membro da Comunidade Europeia (3)

    e

    - no território de um país terceiro (1) aprovado para admissão temporária ou importação permanente na Comunidade Europeia de cavalos registados, se tiver sido importado directamente para o país (1) de expedição sob condições pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas para admissão temporária ou importação permanente de cavalos registados do país terceiro em causa directamente para a Comunidade Europeia (3)

    e

    foi submetido a um isolamento pré-exportação durante os 40 dias imediatamente anteriores à exportação, de . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (5) a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (5), na estação de quarentena aprovada de . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ., nas seguintes condições:

    i) o cavalo esteve permanentemente alojado em condições de protecção de vectores (3),

    ou

    ii) o cavalo esteve confinado aos estábulos protegidos de vectores pelo menos no período que se inicia duas horas antes de pôr do sol e termina duas horas após o nascer do sol do dia seguinte e o exercício foi efectuado sob fiscalização veterinária oficial, após aplicação de repelentes eficazes de insectos prévia à saída dos estábulos, e em estrito isolamento relativamente a equídeos que não estivessem a ser preparados para exportação em condições pelo menos tão rigorosas como as exigidas para admissão temporária ou importação na Comunidade Europeia (3);

    e) Provém do território de um país (1) em que:

    i) a encefalomielite equina venezuelana não ocorreu nos últimos dois anos,

    ii) a tripanossomose dos equídeos não ocorreu nos últimos seis meses,

    iii) o mormo não ocorreu nos últimos seis meses,

    iv) a estomatite vesiculosa não ocorreu nos últimos seis meses (3)

    ou

    foi submetido, numa amostra de sangue colhida nos 21 dias anteriores à exportação, em . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (5), a um teste de neutralização do vírus para a estomatite vesiculosa, com resultados negativos numa diluição de 1/12 (3) (4),

    v) no caso de um animal macho não castrado com mais de 180 dias,

    - a arterite viral não foi oficialmente registada nos últimos seis meses (3)

    ou

    - o animal foi submetido, numa amostra de sangue colhida nos 21 dias anteriores à exportação em . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (5), a um teste de neutralização para a arterite viral, com resultados negativos numa diluição de 1/4 (3) (4)

    ou

    - uma alíquota de sémen completo do cavalo colhida nos 21 dias anteriores à exportação em . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (5) foi submetida a um teste de isolamento do vírus para a arterite viral, com resultados negativos (3) (4)

    ou

    - o animal foi vacinado em . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (5) contra a arterite viral sob controlo veterinário oficial, com uma vacina aprovada pela autoridade competente, em conformidade com um dos programas de vacinação inicial a seguir referidos e foi revacinado a intervalos regulares (3) (4).

    Programas de vacinação inicial contra a arterite viral:

    NB: Instruções: riscar os programas de vacinação que não se aplicam ao animal acima descrito.

    a) A vacinação foi efectuada na data em que foi colhida uma amostra de sangue que apresentou resultados negativos num teste de isolamento de virus da arterite viral numa diluição de 1/4.

    b) A vacinação foi efectuada, sob controlo veterinário oficial, durante um período de isolamento não superior a 15 dias com início no dia em que foi colhida uma amostra de sangue que apresentou resultados negativos, numa diluição de 1/4, num teste de neutralização do vírus para a arterite viral efectuado durante esse período;

    c) A vacinação foi efectuada quando o animal tinha entre 180 e 270 dias, durante um período de isolamento, sob controlo veterinário oficial. Durante o período de isolamento, duas amostras de sangue colhidas com pelo menos dez dias de intervalo revelaram um título de anticorpos estável ou em diminuição num teste de neutralização do vírus para arterite viral;

    f) Não provém do território de um país (1) considerado, em conformidade com a legislação comunitária, infectado de peste equina e :

    - não foi vacinado contra a peste equina (3)

    ou

    - foi vacinado contra a peste equina em . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (5), não mais de 24 meses e pelo menos 80 dias antes do isolamento pré-exportação, por administração de uma vacina registada, como prescrita pelo fabricante (3) (4);

    g) Não provém de uma exploração objecto de uma ordem de proibição por motivos de polícia sanitária que tenha estabelecido as seguintes condições:

    i) no caso de todos os animais de espécies sensíveis à doença presente na exploração não terem sido abatidos, a proibição durou:

    - no caso de encefalomielite equina, seis meses a contar da data em que foram eliminados os equídeos atingidos pela doença,

    - no caso de anemia infecciosa, o período necessário para que, a partir da data em que foram eliminados os animais atingidos, os restantes animais tenham reagido negativamente a dois testes Coggins efectuados com um intervalo de três meses,

    - no caso de estomatite vesiculosa, seis meses,

    - no caso da raiva, um mês a contar do último caso,

    - no caso de carbúnculo bacteriano, 15 dias a contar do último caso,

    ii) no caso de todos os animais de espécies sensíveis à doença presentes na exploração terem sido abatidos, a proibição durou 30 dias a contar da data de eliminação dos animais, excepto no caso do carbúnculo bacteriano, relativamente ao qual a proibição é de 15 dias, e a desinfecção das instalações foi efectuada de modo satisfatório;

    h) A meu conhecimento e de acordo com a declaração do proprietário ou seu representante, não esteve em contacto com animais que apresentassem sinais clínicos de uma doença infecciosa ou contagiosa transmissível aos equídeos nos 15 dias que antecederam o período de isolamento pré-exportação;

    i) Foi submetido aos seguintes testes, com resultados negativos, em amostras de sangue colhidas nos 21 dias anteriores à exportação em . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (4) (5):

    - um teste Coggins para a anemia infecciosa,

    - um teste de fixação do complemento para a tripanossomose dos equídeos numa diluição de 1/5;

    j) Foi submetido a um teste de fixação do complemento para a peste equina em conformidade com o anexo D da Directiva 90/426/CEE, por duas vezes, em amostras de sangue colhidas com um intervalo de 21 a 30 dias em . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (5) e em . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (5), tendo a segunda sido colhida nos dez dias anteriores à exportação:

    - quer com resultados negativos, no caso de não ter sido vacinado (3) (4)

    ou

    - quer sem aumento dos anticorpos, no caso de ter sido vacinado (3) (4);

    k) Foi submetido a um teste ELISA para a encefalosis equina, por duas vezes, em amostras de sangue colhidas com um intervalo de 21 a 30 dias em . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (5) e em . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (5), tendo o segundo teste sido efectuado nos dez dias anteriores à exportação

    - quer com resultados negativos (3) (4)

    ou

    - quer sem aumento do nível de anticorpos (3) (4).

    IV. O cavalo será expedido directamente da estação de quarentena para o aeroporto em condições que garantam protecção contra vectores e será expedido para o Estado-membro da Comunidade Europeia, sem entrar em contacto com outros equídeos não acompanhados de um certificado CE, quer para importação permanente quer para admissão temporária. O avião deve ser previamente limpo e desinfectado com um desinfectante oficialmente reconhecido no país de expedição e pulverizado contra insectos vectores imediatamente antes da descolagem.

    A declaração em anexo assinada pelo proprietário ou seu representante faz parte do presente certificado.

    V. O presente certificado é válido por dez dias.

    O presente certificado, juntamente com o documento de identificação (passaporte), deve acompanhar o cavalo durante a totalidade da sua permanência na Comunidade Europeia. O período total de permanência no território da Comunidade Europeia não deve exceder 90 dias.

    Data Local Carimbo e assinatura do veterinário oficial (6)

    . . . . . . . . . . . . . .

    (apelido em maiúsculas e qualidade)

    VI. Data e local de entrada no território da Comunidade Europeia:

    (Carimbo e assinatura do veterinário oficial) (6)

    Data de exportação da Comunidade Europeia:. . . . . . . . . . . . . .

    VII. Se o cavalo for posteriormente transportado de um Estado-membro para outro, como indicado na declaração, a validade do certificado deve ser prorrogada por um período suplementar de 10 dias por um veterinário oficial do Estado-membro de expedição. O controlo de identidade efectuado nessa ocasião deve ser certificado no passaporte.

    Eu, abaixo assinado, examinei o cavalo hoje e certifico que satisfaz as condições da Directiva 90/426/CEE, designadamente, as exigências previstas nas alíneas b), c) e g) do ponto III do presente certificado.

    A meu conhecimento, não esteve em contacto com equídeos que sofressem de uma doença infecciosa ou contagiosa nos últimos 15 dias.

    Data do exame Local do exame Carimbo e assinatura do veterinário oficial (6)

    . . . . . . . . . . . . . .

    (apelido em maiúsculas e qualidade)

    (1) Entende-se por território de um país a totalidade ou parte do território, em conformidade com o nº 2 do artigo 13º da Directiva 90/426/CEE, tal como previsto na Decisão 92/160/CEE, alterada.

    (2) O certificado deve ser emitido no dia do carregamento do animal para expedição para o Estado-membro de destino ou no último dia útil antes do embarque e deve ser acompanhado do documento de identificação (passaporte) durante o período de residência na Comunidade.

    (3) Riscar o que não interessa.

    (4) O(s) teste(s) efectuado(s), os respectivos resultados e a vacinação devem constar do documento de identificação (passaporte).

    (5) Indicar a data.

    (6) O carimbo e a assinatura devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.

    Declaração

    Eu, abaixo assinado,. . . . . . . . . . . . . ., proprietário (1) ou representante do proprietário (1) do cavalo acima descrito declaro:

    1) O cavalo permanecerá na União Europeia por um período não superior a 90 dias, durante o qual será alojado nas seguintes instalações:

    1. De. . . .(Indicar a data) a. . . .(Indicar a data) em. . . .(Indicar o endereço da exploração) em. . . .(Indicar o Estado-membro)

    2. De. . . .(Indicar a data) a. . . .(Indicar a data) em. . . .(Indicar o endereço da exploração) em. . . .(Indicar o Estado-membro)

    3. De. . . .(Indicar a data) a. . . .(Indicar a data) em. . . .(Indicar o endereço da exploração) em. . . .(Indicar o Estado-membro)

    4. De. . . .(Indicar a data) a. . . .(Indicar a data) em. . . .(Indicar o endereço da exploração) em. . . .(Indicar o Estado-membro)

    5. De. . . .(Indicar a data) a. . . .(Indicar a data) em. . . .(Indicar o endereço da exploração) em. . . .(Indicar o Estado-membro)

    . . .

    . . .

    . . .

    2) O cavalo será expedido directamente da estação de quarentena de . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . para as instalações de destino, sem entrar em contacto com outros equídeos não acompanhados de um certificado para admissão temporária ou importação permanente na Comunidade Europeia.

    3) O transporte será efectuado de modo a que a saúde e o bem-estar do animal possam ser eficazmente protegidos.

    4) Nos 15 dias anteriores ao isolamento pré-exportação, o cavalo não esteve em contacto com animais portadores de doenças infecciosas ou contagiosas transmissíveis aos equídeos.

    5) O cavalo sairá da Comunidade Europeia em. . . . . . . . . . . . . .(2) pelo posto fronteiriço de:. . . . . . . . . . . . . .(Indicar o nome e o local da saída);

    6) Nome e endereço do proprietário (1) ou seu representante (1):

    . . . . . . . . . . . . . .

    (Local, data)

    . . . . . . . . . . . . . .

    (Assinatura)

    Nº do certificado sanitário:. . . . . . . . . . . . . .

    . . . . . . . . . . . . . .

    Assinatura do veterinário oficial que assina o certificado (3)

    (1) Riscar o que não interessa.

    (2) Indicar a data.

    (3) O carimbo e a assinatura devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.

    >FIM DE GRÁFICO>».

    ANEXO III

    «-F-

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    CERTIFICADO SANITÁRIO

    para a importação no território da Comunidade de cavalos registados da África do Sul (1)

    Nº de certificado:. . . . . . . . . . . . . .

    País terceiro de expedição (1):. . . . . . . . . . . . . .

    Ministério responsável:. . . . . . . . . . . . . .

    I. Identificação do cavalo

    a) Nº do documento de identificação (passaporte):. . . . . . . . . . . . . .

    b) Validado por:. . . . . . . . . . . . . .

    (Nome da autoridade competente)

    II. Origem e destino do cavalo

    O cavalo é expedido de:. . . . . . . . . . . . . .

    (Local de expedição)

    directamente para:. . . . . . . . . . . . . .

    (Estado-membro e local de destino)

    por avião:. . . . . . . . . . . . . .

    (Indicar o número do voo)

    Nome e endereço do expedidor:. . . . . . . . . . . . . .

    Nome e endereço do destinatário:. . . . . . . . . . . . . .

    III. Informações sanitárias

    Eu, abaixo assinado, veterinário oficial de. . . . . . . . . . . . . . (Indicar o nome do país) certifico que o cavalo acima descrito:

    a) Provém de um país em que as seguintes doenças estão sujeitas a uma declaração obrigatória: peste equina, tripanossomose dos equídeos, mormo, encefalomielite equina sob todas as formas, incluindo a encefalomielite equina venezuelana, anemia infecciosa, estomatite vesiculosa, raiva, carbúnculo bacteriano;

    b) Foi examinado hoje e não apresenta qualquer sinal clínico de doença (2);

    c) Não se destina a abate no âmbito de um programa nacional de erradicação de uma doença infecciosa ou contagiosa;

    d) Permaneceu no território do país (1) de expedição nos três meses imediatamente anteriores à exportação (ou desde o nascimento, caso tenha menos de três meses, ou desde a entrada, se tiver sido importado directamente de um Estado-membro da Comunidade Europeia nos três meses anteriores)

    e

    foi submetido a um isolamento pré-exportação durante os 40 dias imediatamente anteriores à exportação, de . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (5) a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (5), na estação de quarentena aprovada de . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ., nas seguintes condições:

    i) o cavalo esteve permanentemente alojado em condições de protecção de vectores (3)

    ou

    ii) o cavalo esteve confinado aos estábulos protegidos de vectores pelo menos no período que se inicia duas horas antes do pôr do sol e termina duas horas após o nascer do sol do dia seguinte e o exercício foi efectuado sob fiscalização veterinária oficial, após aplicação de repelentes eficazes de insectos prévia à saída dos estábulos, e em estrito isolamento relativamente a equídeos que não estivessem a ser preparados para exportação em condições pelo menos tão rigorosas como as exigidas para admissão temporária ou importação na Comunidade Europeia (3);

    e) Provém do território de um país (1) em que:

    i) a encefalomielite equina venezuelana não ocorreu nos últimos dois anos,

    ii) a tripanossomose dos equídeos não ocorreu nos últimos seis meses,

    iii) o mormo não ocorreu nos últimos seis meses,

    iv) a estomatite vesiculosa não ocorreu nos últimos seis meses (3)

    ou

    foi submetido, numa amostra de sangue colhida nos 21 dias anteriores à exportação em . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (5), a um teste de neutralização do vírus para a estomatite vesiculosa, com resultados negativos numa diluição de 1/12 (3) (4),

    v) no caso de um animal macho não castrado com mais de 180 dias,

    - a arterite viral não foi oficialmente registada nos últimos seis meses (3)

    ou

    - o animal foi submetido, numa amostra de sangue colhida nos 21 dias anteriores à exportação em . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (5), a um teste de neutralização para a arterite viral, com resultados negativos numa diluição de 1/4 (3) (4)

    ou

    - uma alíquota do sémen completo do cavalo colhida nos 21 dias anteriores à exportação em . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (5) foi submetida a um teste de isolamento de vírus para a arterite viral, com resultados negativos (3) (4)

    ou

    - o animal foi vacinado em . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (5) contra a arterite viral sob controlo veterinário oficial, com uma vacina aprovada pela autoridade competente, em conformidade com um dos programas de vacinação inicial a seguir referidos e foi revacinado a intervalos regulares (3) (4),

    Programas de vacinação inicial contra a arterite viral:

    NB: Instruções: riscar os programas de vacinação que não se aplicam ao animal acima descrito.

    a) A vacinação foi efectuada na data em que foi colhida uma amostra de sangue que apresentou resultados negativos num teste de isolamento do vírus da arterite viral numa diluição de 1/4;

    b) A vacinação foi efectuada, sob controlo veterinário oficial, durante um período de isolamento não superior a 15 dias com início no dia em que foi colhida uma amostra de sangue que apresentou resultados negativos, numa diluição de 1/4, num teste de neutralização do vírus para a arterite viral efectuado durante esse período;

    c) A vacinação foi efectuada quando o animal tinha entre 180 e 270 dias, durante um período de isolamento, sob controlo veterinário oficial. Durante o período de isolamento, duas amostras de sangue colhidas com pelo menos dez dias de intervalo revelaram um título de anticorpos estável ou em diminuição num teste de neutralização do vírus para a arterite viral;

    f) Não provém do território de um país (1) considerado, em conformidade com a legislação comunitária, infectado de peste equina e

    - não foi vacinado contra a peste equina (3)

    ou

    - foi vacinado contra a peste equina em . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (5), não mais de 24 meses e pelo menos 110 dias antes do isolamento pré-exportação, por administração de uma vacina polivalente registada, como prescrita pelo fabricante (3) (4);

    g) Não provém de uma exploração objecto de uma ordem de proibição por motivos de polícia sanitária que tenha estabelecido as seguintes condições:

    i) no caso de todos os animais de espécies sensíveis à doença presentes na exploração não terem sido abatidos, a probição durou:

    - no caso de encefalomielite equina, seis meses a contar da data em que foram eliminados os equídeos atingidos pela doença,

    - no caso de anemia infecciosa, o período necessário para que, a partir da data em que foram eliminados os animais atingidos, os restantes animais tenham reagido negativamente a dois testes Coggins efectuados com um intervalo de três meses,

    - no caso da estomatite vesiculosa, seis meses,

    - no caso da raiva, um mês a contar do último caso,

    - no caso do carbúnculo bacteriano, 15 dias a contar do último caso;

    ii) no caso de todos os animais de espécies sensíveis à doença presentes na exploração terem sido abatidos, a proibição durou 30 dias a contar da data de eliminação dos animais, excepto no caso do carbúnculo bacteriano, relativamente ao qual a proibição é de 15 dias, e a desinfecção das instalações foi efectuada de modo satisfatório;

    h) Não apresenta sinais clínicos de metrite equina contagiosa e não provém de uma exploração onde se tenha registado qualquer suspeita da referida doença nos últimos dois meses, nem teve contacto, indirecto ou directo através de coito, com equídeos infectados ou suspeitos de estarem infectados com metrite equina contagiosa;

    i) A meu conhecimento e de acordo com a declaração do proprietário ou seu representante, não esteve em contacto com animais que apresentassem sinais clínicos de uma doença infecciosa ou contagiosa transmissível aos equídeos nos 15 dias que antecederam o período de isolamento anterior à exportação;

    j) Foi submetido aos seguintes testes, com resultados negativos, em amostras de sangue colhidas nos 21 dias anteriores à exportação em . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (4) (5):

    - um teste Coggins para a anemia infecciosa,

    - um teste de fixação do complemento para a tripanossomose dos equídeos numa diluição de 1/5;

    k) Fou submetido a um teste de fixação do complemento para a peste equina em conformidade com o Anexo D da Directiva 90/426/CEE, por duas vezes, em amostras de sangue colhidas com um intervalo de 21 a 30 dias em . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (5) e em . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (5), tendo a segunda sido colhida nos dez dias anteriores à exoportação

    - quer com resultados negativos, no caso de não ter sido vacinado (3) (4)

    - quer sem aumento dos anticorpos, no caso de ter sido vacinado (3) (4);

    l) Foi submetido a um teste ELISA para a encefalosis equina, por duas vezes, em amostras de sangue colhidas com um intervalo de 21 a 30 dias em . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (5) e em . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (5), tendo o segundo teste sido efectuado nos dez dias anteriores à exportação

    - quer com resultados negativos (3) (4)

    ou

    - quer sem aumento do nível de anticorpos (3) (4).

    IV. O cavalo será expedido directamente da estação de quarentena para o aeroporto em condições que garantam protecção contra vectores e será expedido para um Estado-membro da Comunidade Europeia, sem entrar em contacto com outros equídeos não acompanhados de um certificado CE, quer para importação permanente quer para admissão temporária. O avião deve ser previamente limpo e desinfectado com um desinfectante oficialmente reconhecido no país de expedição e pulverizado contra insectos vectores imediatamente antes da descolagem.

    A declaração em anexo assinada pelo proprietário ou seu representante faz parte do presente certificado.

    V. O presente certificado é válido por dez dias.

    Data Local Carimbo e assinatura do veterinário oficial (6)

    . . . . . . . . . . . . . .

    (apelido em maiúsculas e qualidade)

    (1) Entende-se por território e um país a totalidade ou parte do território, em conformidade com o nº 2 do artigo 13º da Directiva 90/426/CEE, tal como previsto na Decisão 92/160/CEE, alterada.

    (2) O certificado deve ser emitido no dia do carregamento do animal para expedição para o Estado-membro de destino ou no último dia útil antes do embarque e deve ser acompanhado do documento de identificação (passaporte) durante o período de residência na Comunidade.

    (3) Riscar o que não interessa.

    (4) O(s) teste(s) efectuado(s), os respectivos resultados e a vacinação devem constar do documento de identificação (passaporte).

    (5) Indicar a data.

    (6) O carimbo e a assinatura devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.

    Declaração

    Eu, abaixo assinado,. . . . . . . . . . . . . .,(Indicar o nome em maiúsculas), proprietário (1) ou representante do proprietário (1)

    do cavalo acima descrito declaro:

    1) O cavalo será expedido directamente da estação de quarentena de . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . para as instalações de destino, sem entrar em contacto com outros equídeos não acompanhados de um certificado para admissão temporária ou importação permanente na Comunidade.

    2) O transporte será efectuado de modo a que a saúde e o bem-estar do animal possam ser eficazmente protegidos.

    3) Nos 15 dias anteriores ao isolamento pré-exportação, o cavalo não esteve em contacto com animais infectados por doenças infecciosas ou contagiosas transmissíveis aos equídeos.

    . . . . . . . . . . . . . .

    (Local, data)

    . . . . . . . . . . . . . .

    (Assinatura)

    Nº do certificado sanitário:. . . . . . . . . . . . . .

    . . . . . . . . . . . . . .

    Assinatura do veterinário oficial que assina o certificado (2)

    (1) Riscar o que não interessa.

    (2) O carimbo e a assinatura devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos.

    >FIM DE GRÁFICO>».

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