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Document 31996R1323
Council Regulation (EC) No 1323/96 of 26 June 1996 amending Regulation (EEC) No 1784/77 concerning the certification of hops
Regulamento (CE) n 1323/96 do Conselho de 26 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1784/77 relativo à certificação do lúpulo
Regulamento (CE) n 1323/96 do Conselho de 26 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1784/77 relativo à certificação do lúpulo
JO L 171 de 10.7.1996, p. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
Plus en vigueur, Date de fin de validité: 31/03/2007; revog. impl. por 32006R1850
Regulamento (CE) n 1323/96 do Conselho de 26 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1784/77 relativo à certificação do lúpulo
Jornal Oficial nº L 171 de 10/07/1996 p. 0001 - 0002
REGULAMENTO (CE) Nº 1323/96 DO CONSELHO de 26 de Junho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1784/77 relativo à certificação do lúpulo O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do lúpulo (1) e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 2º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1784/77 do Conselho (2), precisa em que estádio se deve verificar a certificação e prevê as condições em que os produtos à base de lúpulo podem ser submetidos a uma transformação complementar; Considerando que, tradicionalmente, na antiga República Democrática Alemã, o lúpulo é tratado, após a colheita, de forma diferente da utilizada nas outras zonas da Comunidade, uma vez que, em muitas das explorações que produzem lúpulo, a limpeza e a primeira secagem dos cones são feitas paralelamente à monda e à prensagem em granulados, já que os equipamentos existentes não permitem separar as duas etapas; que este processo não é conforme com a legislação comunitária, a qual exige que a certificação seja feita antes de qualquer transformação; que, para permitir aos produtores a repartição dos novos investimentos por um período adequado, o Regulamento (CEE) nº 1784/77 previu um período de transição mais prolongado que o previsto no Regulamento (CEE) nº 2239/91 da Comissão, de 26 de Julho de 1991, relativo a medidas transitórias aplicáveis no sector do lúpulo após a unificação da Alemanha (3) (regulamento cuja vigência terminou em 31 de Dezembro de 1992); que, em 31 de Dezembro de 1995, a situação ainda não tinha sido regularizada relativamente a determinadas explorações; que é conveniente, por conseguinte, prolongar o citado período de transição por um período de um ano e alterar em consequência disso a lista das explorações em causa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 1784/77 é alterado do seguinte modo: 1. No nº 3, segundo parágrafo, do artigo 1º, a data de 31 de Dezembro de 1995 é substituída pela data de 31 de Dezembro de 1996; 2. O anexo do Regulamento (CEE) nº 1784/77 é substituído pelo que figura em anexo ao presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 26 de Junho de 1996. Pelo Conselho O Presidente M. PINTO (1) JO nº L 175 de 4. 8. 1971, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105). (2) JO nº L 200 de 8. 8. 1977, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia de 1994. (3) JO nº L 204 de 27. 7. 1991, p. 14. ANEXO «ANEXO Explorações nas quais pode ser efectuada a certificação depois de transformação em granulados >POSIÇÃO NUMA TABELA>