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Document 31996R1279

Regulamento (Euratom, CE) nº 1279/96 do Conselho de 25 de Junho de 1996 relativo à prestação de assistência aos Novos Estados Independentes e à Mongólia no esforço de reforma e de recuperação da sua economia

JO L 165 de 4.7.1996, p. 1–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1279/oj

31996R1279

Regulamento (Euratom, CE) nº 1279/96 do Conselho de 25 de Junho de 1996 relativo à prestação de assistência aos Novos Estados Independentes e à Mongólia no esforço de reforma e de recuperação da sua economia

Jornal Oficial nº L 165 de 04/07/1996 p. 0001 - 0011


REGULAMENTO (EURATOM, CE) Nº 1279/96 DO CONSELHO de 25 de Junho de 1996 relativo à prestação de assistência aos Novos Estados Independentes e à Mongólia no esforço de reforma e de recuperação da sua economia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 203º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que, na sequência dos Conselhos Europeus de Dublin e de Roma de 1990, a Comunidade adoptou um programa de assistência técnica a favor do saneamento e da recuperação da economia da ex-União das Repúblicas Socialistas Soviéticas;

Considerando que o Regulamento (Euratom, CEE) nº 2053/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, relativo à prestação de assistência técnica aos Estados independentes da ex-União Soviética e à Mongólia no esforço de saneamento e de recuperação da sua economia (2), estabeleceu as condições para a prestação dessa assistência técnica, prevendo que essas actividades decorressem no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1993 e 31 de Dezembro de 1995;

Considerando que essa assistência apenas se revelará plenamente eficaz no contexto da evolução para sistemas democráticos livres e abertos que respeitem os direitos do Homem e para sistemas de economia de mercado;

Considerando que essa assistência teve já um impacto significativo no processo de reforma dos Novos Estados Independentes e da Mongólia e continua ainda a ser necessária para que essa reforma seja sustentável, pelo que é imprescindível prosseguir esse esforço;

Considerando que, sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado, é inserido no presente regulamento, para a totalidade do período de vigência do programa, um montante de referência financeira, na acepção do ponto 2 da declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 6 de Março de 1995;

Considerando que a execução da referida assistência deve contribuir para a criação de condições propícias ao investimento privado;

Considerando que é conveniente estabelecer prioridades para essa assistência;

Considerando que a assistência da Comunidade será tanto mais eficaz quanto puder ser executada numa base descentralizada em cada país parceiro;

Considerando que deve ser fomentado o desenvolvimento de laços económicos entre os Estados e de fluxos comerciais que contribuam para a reforma e a reestruturação económica;

Considerando que, para satisfazer adequadamente as necessidades mais prementes dos Novos Estados Independentes e da Mongólia na sua actual fase de tranformação económica, é necessário autorizar a afectação de uma certa parte da dotação financeira a microprojectos de infra-estruturas no contexto de cooperação transfronteiriça;

Considerando que o desenvolvimento de pequenas e médias empresas constitui uma prioridade em todos os Novos Estados Independentes e na Mongólia, pelo que é conveniente prever o financiamento de participações no capital dessas empresas;

Considerando que deve ser fomentado o diálogo entre os parceiros sociais;

Considerando que a inserção das questões relativas ao ambiente no programa assegurará a viabilidade, a longo prazo, das reformas económicas;

Considerando que o Conselho Europeu de Roma salientou igualmente a importância de uma coordenação eficaz, pela Comissão, dos esforços desenvolvidos na ex-União das Repúblicas Socialistas Soviéticas pela Comunidade e por cada um dos seus Estados-membros;

Considerando que é conveniente que a Comissão seja assistida na execução da ajuda comunitária por um comité composto por representantes dos Estados-membros;

Considerando que as necessidades da reforma económica e da reestruturação em curso e a gestão eficaz deste programa impõem uma abordagem plurianual;

Considerando que a assistência à reforma e à recuperação da economia pode requerer conhecimentos específicos existentes, em especial, nos países parceiros do programa Phare e em determinados outros Estados;

Considerando que os processos de adjudicação devem respeitar integralmente o disposto no Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3) (a seguir designado «Regulamento Financeiro»);

Considerando que deve ser garantida a mais ampla participação possível, em igualdade de circunstâncias, nos concursos para adjudicação dos contratos de fornecimentos, de serviços e de empreitadas;

Considerando que a Comissão deve assegurar os necessários rigor e transparência na aplicação dos critérios de selecção;

Considerando que deve ser garantida uma concorrência efectiva entre empresas, organizações e instituições interessadas em participar nas iniciativas financiadas pelo programa;

Considerando que, para o efeito, devem ser fornecidas todas as informações pertinentes sobre os projectos, utilizando-se, sempre que tal se justificar, os mais modernos meios de comunicação, por forma a garantir que qualquer empresa, organização ou instituição eventualmente interessada possa manifestar o seu interesse em participar;

Considerando que, no processo de selecção, a Comissão deverá tentar diversificar as empresas, organizações e instituições seleccionadas;

Considerando que a continuação da prestação de assistência contribuirá para a realização dos objectivos da Comunidade, nomeadamente no âmbito dos acordos de parceria e de cooperação;

Considerando que, para a adopção do presente regulamento, os Tratados não prevêem outros poderes para além dos do artigo 235º do Tratado CE e do artigo 203º do Tratado CEEA,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. A Comunidade aplica, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1996 e 31 de Dezembro de 1999, em conformidade com os critérios estabelecidos no presente regulamento, um programa de assistência aos Estados parceiros enumerados no anexo I (a seguir designados «Estados parceiros») no esforço de reforma e de recuperação da sua economia.

2. A assistência concentra-se em sectores e, quando adequado, em zonas geográficas em relação aos quais os Estados parceiros já tenham adoptado medidas concretas para promover reformas e/ou possam apresentar um calendário. As regras de aplicação do presente regulamento constam do anexo IV, que pode ser alterado, se necessário, de acordo com o procedimento previsto nos nºs 2 e 3 do artigo 8º

Artigo 2º

O montante de referência financeira para a execução do presente programa para o período de 1996/1999 é de 2 224 milhões de ecus.

As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.

Artigo 3º

1. O programa referido no artigo 1º assume essencialmente a forma de assistência técnica à reforma económica em curso nos Estados parceiros em relação a medidas destinadas a assegurar a transição para uma economia de mercado e a reforçar a democracia.

O programa cobre igualmente, caso a caso e de acordo com o procedimento previsto nos nºs 2 e 3 do artigo 8º, os custos razoáveis dos fornecimentos necessários à prestação da assistência técnica. Em casos especiais, como o dos programas de segurança nuclear, pode ser dada consideração ao elemento «fornecimento».

Os custos dos projectos em divisas locais são cobertos pela Comunidade apenas na medida do estritamente necessário.

2. A assistência pode cobrir, caso a caso e de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 8º, custos relativos a microprojectos de infra-estruturas no âmbito da passagem das fronteiras referidos no nº 10 do presente artigo.

3. O programa promove a cooperação industrial e apoia o estabelecimento de empresas conjuntas através do financiamento de participações no capital de pequenas e médias empresas.

4. A dotação para as actividades mencionadas nos nºs 2 e 3 não deve exceder 10 % do orçamento anual do programa de assistência técnica à Comunidade de Estados independentes (Tacis).

5. A assistência cobre igualmente os custos relativos à preparação, aplicação, acompanhamento, auditoria e avaliação da execução destas acções, bem como os custos relativos à informação.

6. A assistência concentra-se, em especial, nas áreas enumeradas a título indicativo no anexo II, tendo em conta a evolução das necessidades dos beneficiários. Deve ser dada ênfase especial às questões de segurança nuclear.

7. Na concepção e execução dos programas deve ter-se em devida conta:

- a promoção da igualdade de oportunidades para as mulheres nos países beneficiários,

- as preocupações de ordem ambiental.

8. As acções a financiar ao abrigo do presente regulamento devem ser seleccionadas tendo em conta, nomeadamente, as preferências dos beneficiários e com base numa avaliação da sua eficácia para a realização dos objectivos da assistência comunitária.

9. A assistência deve ser executada tanto quanto possível de forma descentralizada. Para o efeito, os beneficiários finais da assistência comunitária devem participar estreitamente na preparação e na execução dos projectos e, logo que as autoridades nacionais dos Estados parceiros tenham acordado políticas e estratégias sectoriais e delimitado as zonas de concentração geográfica, a identificação e a preparação das medidas a apoiar devem ser efectuadas directamente a nível regional, sempre que possível.

Deve ser estabelecida uma coordenação periódica entre a Comissão e os Estados-membros, inclusivamente a nível local nos seus contactos com os Estados parceiros, tanto na fase de definição dos programas, como na fase da sua execução.

10. Pode ser prestada assistência para apoiar medidas destinadas a promover a cooperação entre os Estados e entre regiões e a cooperação transfronteiriça. Deve ser dada atenção especial às infra-estruturas de passagem das fronteiras entre os Novos Estados Independentes e a União e entre os Novos Estados Independentes e a Europa Central, bem como as medidas para a fronteira russo-finlandesa comparáveis às adoptadas neste domínio pela União e pelos países beneficiários do Phare. Além disso, deve ser dada atenção especial à cooperação entre os Novos Estados Independentes e a União e entre os Novos Estados Independentes e a Europa Central a nível das grandes regiões geográficas.

11. Na ausência de um elemento essencial à continuação da cooperação no domínio da assistência, em especial em caso de violação dos princípios democráticos e dos direitos do Homem, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode tomar as medidas adequadas relativas à assistência a um Estado parceiro.

Artigo 4º

1. A assistência comunitária assume a forma de subvenções, que serão pagas em fracções à medida que os projectos forem sendo executados.

2. As decisões de financiamento e quaisquer contratos delas decorrentes devem prever expressamente o controlo pela Comissão e pelo Tribunal de Contas, a realizar no local, se necessário.

Artigo 5º

1. Serão estabelecidos programas indicativos quadrienais para cada Estado parceiro de acordo com o procedimento previsto no artigo 8º Esses programas devem definir os principais objectivos e directrizes da assistência comunitária nas áreas indicativas referidas no nº 6 do artigo 3º e podem incluir estimativas de carácter financeiro. Os programas podem ser alterados de acordo com o mesmo procedimento durante a sua aplicação. Antes da adopção dos programas indicativos, a Comissão deve discutir com o comité referido no artigo 8º as prioridades definidas com os Estados parceiros.

2. Os programas de acção baseados nos programas indicativos referidos no nº 1 do presente artigo devem ser adoptados anualmente de acordo com o procedimento previsto nos nºs 2 e 3 do artigo 6º Estes programas de acção devem incluir uma lista dos principais projectos a financiar no âmbito das áreas indicativas referidas no nº 6 do artigo 3º O conteúdo dos programas deve ser definido pormenorizadamente, de modo a fornecer aos Estados-membros as informações pertinentes para permitir ao comité referido no artigo 8º emitir o seu parecer.

Artigo 6º

1. A Comissão deve executar as acções de acordo com os programas de acção referidos no nº 2 do artigo 5º e com o título IX do Regulamento Financeiro, bem como com o artigo 7º do presente regulamento.

2. Os contratos de fornecimento e de empreitada devem ser adjudicados por concurso público, excepto nos casos previstos no artigo 116º do Regulamento Financeiro.

Nos concursos públicos para adjudicação de contratos de fornecimento nos termos do artigo 114º do Regulamento Financeiro, o prazo para a apresentação de propostas não pode ser inferior a 52 dias a partir da data de envio do anúncio do concurso para o Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

De um modo geral, os contratos de prestação de serviços devem ser adjudicados por concurso limitado e por ajuste directo no que se refere às operações de custo até 200 000 ecus.

A participação nos concursos e nos contratos está aberta em igualdade de circunstâncias a qualquer pessoa singular ou colectiva dos Estados-membros e dos Estados parceiros.

A Comissão pode autorizar, pontualmente, participação de pessoas singulares e colectivas de países beneficiários do programa Phare e, em certos casos, de países mediterrânicos com laços económicos, comerciais ou geográficos tradicionais, se os programas ou projectos em causa necessitarem de formas especiais de assistência especificamente disponíveis nesses países.

3. A Comunidade não financia impostos ou direitos nem compras de imóveis.

4. Em caso de co-financiamento, a Comissão pode autorizar, pontualmente, a participação de países terceiros interessados em concursos e em contratos. Nesse caso, a participação de empresas de países terceiros apenas é admissível se for concedida reciprocidade.

Artigo 7º

Os princípios que regem a adjudicação de contratos por concurso, em especial por concurso limitado, constam do anexo III, que pode ser alterado pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão.

A Comissão deve apresentar, até 31 de Dezembro de 1997, ao Conselho um relatório sobre a aplicação destes princípios.

Artigo 8º

1. A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão, denominado «Comité de assistência aos Novos Estados Independentes e à Mongólia» e a seguir designado «comité».

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos do nº 2 do artigo 148º do Tratado CE, para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

3. A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

4. O comité pode examinar qualquer outra questão relacionada com a aplicação do presente regulamento que lhe seja apresentada pelo seu presidente, eventualmente a pedido do representante de um Estado-membro, nomeadamente qualquer questão relativa à sua aplicação geral, à gestão do programa, ao co-financiamento ou à coordenação referida no artigo 9º

5. O comité adoptará o seu regulamento interno por maioria qualificada.

6. A Comissão deve informar o comité periodicamente, fornecendo-lhe informações precisas e pormenorizadas sobre os contratos adjudicados para a execução dos projectos e programas. Além disso, para os projectos que devem ser objecto de concursos limitados, em conformidade com o nº 2 do artigo 6º, antes de elaborar listas reduzidas, a Comissão deve prestar, com a devida antecedência, informações que devem incluir os critérios de selecção e de avaliação, de modo a facilitar a participação dos operadores económicos.

7. O Parlamento Europeu deve ser informado periodicamente sobre a execução dos programas Tacis.

Artigo 9º

A Comissão, conjuntamente com os Estados-membros, assegura a coordenação eficaz dos esforços de assistência desenvolvidos nos Estados parceiros pela Comunidade e por cada Estado-membro, com base nas informações fornecidas pelos Estados-membros.

Além disso, deve ser incentivada a coordenação e a cooperação com as instituições financeiras internacionais e com outros doadores.

No âmbito da assistência prestada em conformidade com o presente regulamento, a Comissão promove o co-financiamento de acções com organismos públicos ou privados dos Estados-membros.

Artigo 10º

A Comissão deve apresentar um relatório anual sobre a evolução da execução do programa de assistência, incluindo uma avaliação já prestada. O relatório deve ser enviado aos Estados-membros, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

Artigo 11º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

M. PINTO

(1) JO nº C 141 de 13. 5. 1996.

(2) JO nº L 187 de 29. 7. 1993, p. 1.

(3) JO nº L 356 de 31. 12.1977, p. 1. Regulamento Financeiro com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom, CECA) nº 2335/95 (JO nº L 240 de 7. 10. 1995, p. 12).

ANEXO I

Estados parceiros referidos no artigo 1º

Arménia

Azerbaijão

Bielorrússia

Cazaquistão

Federação Russa

Geórgia

Moldávia

Quirguizistão

Tajiquistão

Turcomenistão

Ucrânia

Usbequistão

Mongólia

ANEXO II

Áreas indicativas referidas no nº 6 do artigo 3º

A assistência deve ser prestada prioritariamente nas seguintes áreas:

1. Desenvolvimento dos recursos humanos:

- educação e formação, incluindo a formação de gestores e de mão-de-obra,

- reestruturação da administração pública,

- serviços de emprego e de aconselhamento em segurança social,

- reforço da sociedade civil,

- consultadoria política e macro-económica,

- assistência jurídica, incluindo a aproximação das legislações.

2. Reestruturação e desenvolvimento empresarial:

- apoio ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas,

- reconversão das indústrias ligadas à defesa,

- privatização e reestruturação,

- serviços financeiros.

3. Infra-estruturas:

- transportes,

- telecomunicações.

4. Energia, incluindo a segurança nuclear.

5. Produção, tranformação e distribuição de alimentos.

6. Ambiente:

- consolidação institucional,

- legislação,

- formação.

ANEXO III

Princípios que regem a adjudicação de contratos por concurso, especialmente por concurso limitado

1. Todas as informações necessárias devem ser facultadas, juntamente com o «convite à apresentação de propostas», a cada um dos concorrentes incluídos na lista restrita ou que o solicitem em resposta à publicação de um anúncio de concurso público. As informações devem incluir, em especial, os critérios de avaliação. A avaliação técnica das propostas pode incluir entrevistas com as pessoas indicadas na proposta.

2. A Comissão presidirá a todos os comités de avaliação e designará um número suficiente de avaliadores antes de serem abertos os concursos. Um dos avaliadores deve ser originário da instituição beneficiária dos países beneficiários. Todos os avaliadores devem assinar uma declaração de imparcialidade.

3. As propostas devem ser avaliadas com base numa ponderação entre a qualidade técnica e o preço. A ponderação dos dois critérios deve ser anunciada em cada anúncio de abertura de concurso. A avaliação técnica deve ser realizada de acordo principalmente com os seguintes critérios: organização, prazos, métodos e esquema de trabalho propostos para a prestação dos serviços, qualificações, experiência, competência do pessoal proposto para a prestação dos serviços e utilização de empresas ou peritos locais, sua integração no projecto e sua contribuição para a sustentabilidade dos resultados do projecto. Não deve ser tida em consideração a experiência específica dos concorrentes no Tacis.

4. Os concorrentes preteridos devem ser informados por carta com indicação das razões do seu afastamento e do nome do adjudicatário.

5. Ficam excluídas da execução do projecto todas as pessoas singulares ou colectivas envolvidas na sua preparação. Qualquer concorrente que empregue uma dessas pessoas, seja a que título for, nos seis meses subsequentes ao final da sua participação no processo de concurso, pode ser excluído da participação no projecto. Os concorrentes incluídos na lista restrita ficam excluídos da participação na avaliação das propostas.

6. A Comissão deve garantir a confidencialidade de todas as informações comercialmente sensíveis relacionadas com o concurso.

7. Sempre que uma empresa, organização ou instituição tiver sérias razões para pedir a revisão de um processo de concurso, pode dirigir-se à Comissão. Nesse caso, deve ser dada ao pedido uma resposta fundamentada.

8. Nos casos de adjudicação de contratos após concurso limitado a que se refere o artigo 116º do Regulamento Financeiro, todas as manifestações de interesse apresentadas por escrito devem ser registadas pela Comissão, que utilizará esse registo na elaboração da lista restrita.

Além disso, na elaboração da lista restrita podem ser tomadas em consideração outras informações, em especial as provenientes do registo central de consulta do Tacis. Todas as empresas, organizações e instituições interessadas podem increver-se nesse registo.

9. Ao elaborar a lista restrita, a Comissão guiar-se-á pela qualificação, pelo interesse e pela disponibilidade da empresa, organização ou instituição. O número de empresas, organizações ou instituições numa lista restrita depende da envergadura e complexidade do projecto e deve proporcionar a escolha mais ampla possível.

As empresas, organizações e instituições que tenham manifestado, por escrito, interesse num projecto devem ser informadas sobre se foram ou não incluídas na lista restrita.

10. A Comisão apresentará anualmente ao comité a lista das empresas, organizações e instituições seleccionadas.

11. No caso de projectos extremamente complexos, a Comissão pode sugerir às empresas, organizações e instituições que tenham sido incluídas na lista restrita a formação de consórcios entre si. Nesse caso, essa sugestão, bem como a totalidade da lista restrita, devem ser transmitidas a todas as empresas, organizações e instituições nela incluídas.

12. Nos concursos limitados, deve mediar um prazo mínimo de 60 dias de calendário entre o parecer definitivo do comité e a abertura do concurso. No entanto, em caso de urgência, a Comissão pode encurtar esse prazo, desde que seja prestada ao comité uma explicação pormenorizada.

O prazo para a apresentação de propostas deve ser de 60 dias a contar da data de notificação do concurso. Em caso de urgência, esse prazo pode ser reduzido, embora não possa ser inferior a 40 dias. Em casos excepcionais, o prazo pode ser alargado pela Comissão, desde que seja prestada ao comité uma explicação pormenorizada. As empresas, organizações e instituições interessadas devem ser devidamente informadas de todas as alterações dos prazos.

ANEXO IV

Regras de execução do regulamento

1. Cooperação transfronteiriça

A cooperação transfronteiriça (CT) deve servir, em primeira linha, para prestar assistência às regiões fronteiriças na resolução dos seus problemas de desenvolvimento específicos decorrentes do relativo isolamento no âmbito das economias nacionais, para promover a criação de redes de cooperação e de relações entre redes de ambos os lados da fronteira, inclusivamente através da facilitação da passagem das fronteiras, e para acelerar o processo de transformação nos Novos Estados Independentes através da sua integração na cooperação com as regiões fronteiriças da União ou dos países da Europa Central e Oriental.

A CT pode ocorrer ao longo de todas as fronteiras entre a União e os Novos Estados Independentes, entre os países da Europa Central e Oriental e os Novos estados Independentes e entre os próprios Novos Estados Independentes, incluindo as fronteiras marítimas.

A CT inclui medidas, tanto no domínio da assistência técnica como das infra-estruturas. As actividades dos sectores prioritários podem ser financiadas através desta forma de cooperação.

2. Cooperação industrial, financiamento de participações no capital de empresas conjuntas (nº 3 do artigo 3º)

No âmbito da assistência prestada em aplicação do presente regulamento, a cooperação industrial a que se refere o nº 3 do artigo 3º deve ser posta em prática através da promoção de projectos-piloto de cooperação entre empresas da União Europeia e dos Novos Estados Independentes e de contactos interindustriais directos. As actividades neste contexto devem respeitar integralmente o disposto no presente regulamento, em especial a abordagem orientada para a procura e os processos de adjudicação.

No caso dos programas de segurança nuclear, deve ser prestada a devida atenção nos contratos públicos ao empenhamento do país beneficiário nos objectivos da assistência técnica no domínio da segurança nuclear.

Além disso, uma facilidade específica («JOPP») apoiará o estabelecimento de empresas conjuntas através do financiamento de participações no capital de pequenas e médias empresas. Esta facilidade deve ser aplicada de acordo com as orientações e critérios do JOPP.

3. Informações sobre contratos

Para a aplicação do artigo 6º, a Comissão deve, a pedido, fornecer a todas as empresas, organizações e instituições da União interessadas, documentação relativa aos aspectos gerais do programa Tacis e aos meios e requisitos específicos para a participação no programa.

As informações sobre os projectos que vão ser postos a concurso devem ser facultadas, o mais rapidamente possível, após apresentação dos projectos aos Estados-membros no Comité Tacis. Essas informações devem ser facultadas a todas as empresas, organizações ou instituições interessadas que se encontrem registadas na lista de envios do Tacis.

Deve ser publicada, em princípio de dois em dois meses, uma actualização dessas informações para manter as empresas, organizações e instituições a par dos projectos relativamente aos quais ainda possam manifestar o seu interesse.

4. Controlo, acompanhamento e avaliação

Para garantir a aplicação integral do nº 5 do artigo 3º, a Comissão deve assegurar o controlo efectivo permanente de todo o ciclo do projecto.

Para garantir que os objectivos do Tacis estão a ser concretizados a um nível satisfatório para todas as partes interessadas, deve ser posto em prática um programa independente de acompanhamento e avaliação (A & A).

No contexto do programa Tacis, o acompanhamento consiste em elaborar/apresentar uma avaliação analítica, efectuada a intervalos regulares, sob a forma de um sumário pormenorizado, por escrito, dos projectos Tacis, de modo a indicar aos gestores do projecto e a outras partes interessadas até que ponto esses projectos atingiram os seus objectivos. Este acompanhamento destina-se a verificar se os projectos estão «a decorrer normalmente» e a «prevenir» de potenciais problemas, de modo a permitir rectificações com o mínimo de perturbação.

O primeiro objectivo de acompanhamento é facultar um mecanismo regular de informação para permitir que se tomem decisões mais incisivas no que se refere à gestão dos projectos, de modo a garantir que um projecto decorra como previsto, cumprindo assim os seus objectivos.

A avaliação consiste numa análise objectiva e independente dos antecedentes, dos objectivos, das actividades, dos meios utilizados e dos resultados, destinada a tirar conclusões que possam ser aplicadas num âmbito mais geral. Podem ser utilizados vários critérios objectivos, como por exemplo a sustentabilidade, o impacto e os conhecimentos adquiridos.

O sistema deve ser criado e posto em prática através de serviços regionais e de uma secção central de A & A na Comissão.

Devem ser criados e mantidos serviços de acompanhamento nos Novos Estados Independentes, com peritos da União Europeia e os seus homólogos locais, que não poderão estar envolvidos na preparação dos projectos, em conformidade com os critérios fixados no ponto 5 do anexo III. Estes serviços devem ser responsáveis pelo acompanhamento corrente dos projectos e pela apresentação de relatórios específicos sectoriais, nacionais e regionais que for necessária. Estes serviços abrangem projectos interestatais e sectoriais. Os peritos da União Europeia devem igualmente dar formação aos seus homólogos.

Os serviços de acompanhamento devem estar ligados a todos os intervenientes nos programas, ou seja, à Comissão (incluindo as delegações), às unidades de coordenação, aos parceiros participantes no projecto e aos adjudicatários. Os serviços devem fornecer aos referidos intervenientes, de forma sistemática e conforme for acordado, relatórios de acompanhamento sobre os projectos e elaborar, sempre que tal seja necessário, relatórios regionais e avaliações para a secção de A & A da Comissão.

O programa deve ser coordenado por uma secção de A & A criada no quadro dos serviços Tacis em Bruxelas. Essa secção deve ser responsável pela política geral e pela direcção do serviço e apresentar regularmente aos serviços internos resumos sobre a gestão e relatórios de avaliação sobre os programas Tacis. O Parlamento Europeu e o Comité Tacis devem receber semestralmente resumos de avaliação e, a pedido, relatórios completos de avaliação.

5. Programação

Antes de elaborar os programas indicativos referidos no artigo 5º, a Comissão deve informar o comité referido no artigo 8º das prioridades definidas com os Estados parceiros.

No início de cada ano, a Comissão deve apresentar um calendário indicativo para a apresentação dos programas de acção ao comité referido no artigo 8º

Os programas de acção devem ser definidos em cooperação estreita com os Estados parceiros. As unidades de coordenação devem desempenhar um papel importante neste contexto. Estas unidades devem ser constituídas por representantes do governo local e, sempre que necessário, ser assistidas por peritos designados pela Comissão. Neste caso, a Comissão deve garantir um processo de selecção apropriado, de forma a garantir a sua independência, qualificações e uma ampla representação das diferentes nacionalidades.

Os programas de acção devem incluir as seguintes informações:

- ligação entre o programa indicativo e o programa de acção,

- inserção do programa de acção no processo de reforma em curso no Estado parceiro,

- coordenação do programa de acção com as actividades de outros doadores,

- organização geral para a execução e gestão do programa,

- lista dos projectos a financiar.

Sempre que possível, o objectivo, o beneficiário e os componentes principais de cada projecto devem ser especificados num anexo aos programas de acção.

Para cada projecto superior a um milhão de ecus, devem ser anexadas ao programa de acção informações sobre o projecto. Para cada projecto superior a três milhões de ecus, deve ser anexada ao programa de acção uma matriz de enquadramento lógico.

6. Coordenação

Para aplicação do artigo 9º, a Comissão realizará sistematicamente, nos países parceiros onde exista uma delegação, reuniões trimestrais de informação sobre os programas, de modo a garantir a coordenação no local entre os esforços da Comunidade e os esforços bilaterais. Os Estados-membros devem ser informados a tempo das reuniões de coordenação no local para que essas reuniões possam ser devidamente preparadas e para que nelas participe o maior número possível de Estados-membros.

Devem ser incentivadas a coordenação e a cooperação com outros doadores. Para assegurar uma cooperação eficaz com as instituições financiadoras internacionais, devem ser realizadas consultas regulares entre a Comissão e essas instituições, tanto a nível central como a nível local (1).

7. Apresentação de relatórios

Nos termos do artigo 10º, a Comissão deve apresentar um relatório anual sobre os progressos registados, o qual deve incluir uma panorâmica do programa Tacis, assim como dados pertinentes sobre a execução nos diferentes países.

Devem ser incluídos no relatório outros aspectos de natureza operacional ou administrativa susceptíveis de ter um impacto significativo na execução do programa.

O relatório deve ser facultado ao público, mediante pedido.

Devem ser apresentados ao Comité Tacis e ao Parlamento Europeu os seguintes relatórios trimestrais:

i) Lista das empresas, organizações e instituições, e respectiva nacionalidade, às quais tenham sido adjudicados contratos de montante superior a 100 000 ecus;

ii) Lista dos contratos adjudicados com a respectiva distribuição por país de origem do adjudicatário.

A lista mencionada na alínea i) deve ser publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, em conformidade com o artigo 117º do Regulamento Financeiro.

(1) Declaração da Comissão (a publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias): «A Comissão declara que a Fundação Europeia de Formação de Turim desempenhará um papel específico na aplicação do programa Tacis na área da formação profissional.».

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