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Document 31996L0032
Council Directive 96/32/EC of 21 May 1996 amending Annex II to Directive 76/895/EEC relating to the fixing of maximum levels for pesticide residues in and on fruit and vegetables and Annex II to Directive 90/642/EEC relating to the fixing of maximum levels for pesticide residues in and on certain products of plant origin, including fruit and vegetables, and providing for the establishment of a list of maximum levels
Directiva 96/32/CE do Conselho de 21 de Maio de 1996 que altera o anexo II da Directiva 76/895/CEE relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas e o anexo II da Directiva 90/642/CEE relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, e que estabelece uma lista de teores máximos
Directiva 96/32/CE do Conselho de 21 de Maio de 1996 que altera o anexo II da Directiva 76/895/CEE relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas e o anexo II da Directiva 90/642/CEE relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, e que estabelece uma lista de teores máximos
JO L 144 de 18.6.1996, p. 12–34
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revog. impl. por 32005R0396
Directiva 96/32/CE do Conselho de 21 de Maio de 1996 que altera o anexo II da Directiva 76/895/CEE relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas e o anexo II da Directiva 90/642/CEE relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, e que estabelece uma lista de teores máximos
Jornal Oficial nº L 144 de 18/06/1996 p. 0012 - 0034
DIRECTIVA 96/32/CE DO CONSELHO de 21 de Maio de 1996 que altera o anexo II da Directiva 76/895/CEE relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas e o anexo II da Directiva 90/642/CEE relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, e que estabelece uma lista de teores máximos O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 76/895/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5º, Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (2), e, nomeadamente, o seu artigo 1º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, para estabelecer teores máximos obrigatórios a respeitar a nível comunitário no que diz respeito aos resíduos de pesticidas, é necessário transferir as disposições da Directiva 76/895/CEE para a Directiva 90/642/CEE no que se refere aos pesticidas clormequato, ao diazinão, ao dicofol, ao endossulfão, à fentina e ao propoxur; que algumas dessas disposições devem ser alteradas em função da evolução técnica e científica; Considerando que a Comissão foi encarregue, no âmbito da Directiva 90/642/CEE, de preparar uma lista de resíduos de pesticidas e dos respectivos teores máximos, para aprovação pelo Conselho; Considerando que a Directiva 90/642/CEE prevê o estabelecimento de uma lista de teores máximos para os resíduos de determinados pesticidas, incluindo um limite máximo para os resíduos do herbicida glifosato na soja (3) e do fungicida fenarimol nas bananas (4); que é conveniente alterar os teores máximos de resíduos na soja e nas bananas, de forma a reflectir as utilizações autorizadas em determinados países terceiros; que os novos limites são aceitáveis, do ponto de vista da ingestão alimentar; que esses limites virão facilitar o comércio internacional; Considerando que a Directiva 90/642/CEE prevê o estabelecimento de teores máximos para os resíduos de iprodiona no ruibarbo e de benomil no ruibarbo e nas curgetes; que existem agora novos dados quanto a estas combinações de resíduos de pesticidas e de produtos; que, após análise desses dados, se afigura adequado alterar os teores máximos de resíduos para o ruibarbo e as curgetes; que os novos limites são aceitáveis do ponto de vista da ingestão alimentar; Considerando que, devido às actuais ou anteriores técnicas agrícolas, podem existir resíduos de pesticidas em produtos de origem vegetal, incluindo em frutos e produtos hortícolas; que, para definir teores máximos de resíduos, é necessário atender aos dados correspondentes tanto às utilizações autorizadas de pesticidas como a ensaios controlados; Considerando que, para melhor avaliar a ingestão de resíduos de pesticidas por via alimentar, é prudente estabelecer simultaneamente, sempre que possível, teores máximos de resíduos de cada pesticida em todos os principais componentes da dieta; que esses teores correspondem às quantidades mínimas de pesticidas utilizadas para obter um controlo adequado de forma a que o teor de resíduos seja o menor possível e toxicologicamente aceitável; Considerando que é conveniente fixar neste momento os teores máximos de certos pesticidas nos produtos de origem vegetal, nomeadamente do dissulfotão, do óxido de fenebutatina, do mecarbame, do forato, da propizamida, dos triazofos e da triforina; que não é possível, todavia, estabelecer teores máximos de resíduos de pesticidas para todas as combinações de resíduos de pesticidas e de produtos, devido à insuficiência dos dados disponíveis; Considerando que, todavia, os dados disponíveis são insuficientes, segundo os padrões actuais, para estabelecer teores máximos de resíduos relativamente a determinadas combinações de pesticidas e produtos; que, nesses casos, se afigura razoável prever um período não superior a quatro anos para obter os dados necessários; que é necessário um período não superior a quatro anos para obter esses dados; que, consequentemente, devem ser fixados teores máximos com base nesses dados até 30 de Abril de 2000 o mais tardar; que a falta de dados satisfatórios conduziria normalmente à fixação de valores correspondentes ao limite de determinação adequado; que devem ser fornecidas, no prazo de um ano após a aprovação da presente directiva, garantias suficientes de que serão reunidos os dados necessários; Considerando que os teores máximos de resíduos fixados na presente directiva deverão ser revistos no âmbito da reavaliação das substâncias activas prevista no programa de trabalho estabelecido no nº 2 do artigo 8º da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (5), ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 76/895/CEE é alterada do seguinte modo: 1. São suprimidas as rubricas relativas aos resíduos dos seguintes pesticidas: Clormequato Diazinão Dicofol Endossulfão Fentina Propoxu. 2. São introduzidas as rubricas seguintes: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. As rubricas referidas no ponto 2 serão suprimidas o mais tardar até 30 de Abril de 2000. Artigo 2º 1. O anexo II da Directiva 90/642/CEE do Conselho, é alterado do seguinte modo: GLIFOSATO À coluna intitulada «Glifosato», é aditado o número «20,0» na linha correspondente ao seguinte produto: - no grupo «4. Sementes de oleaginosas», «Soja». FENARIMOL À coluna intitulada «Fenarimol», é aditado o número «0,3» na linha correspondente ao seguinte produto: - no grupo «1. vi) Frutos diversos», «Bananas». IPRODIONA À coluna intitulada «Iprodiona», é aditado o número «0,2» na linha correspondente ao seguinte produto: - no grupo «2. vii) Legumes de caule», «Ruibarbos». BENOMIL À coluna intitulada «Benomil», é aditado o número «2,0» na linha correspondente ao seguinte produto: - no grupo «2. vii) Legumes de Caule», «Ruibarbos». À coluna intitulada «Benomil», é aditado o número «0,3» na linha correspondente ao seguinte produto: - no grupo «2. iii) Frutos de hortícolas», «Curgetes». 2. Se até 30 de Abril de 2000 não forem adoptados os teores máximos de resíduos para as combinações pesticida/produto enumeradas no nº 2 do artigo 1º, será introduzido o teor máximo de 0,05 (6*) para cada combinação pesticida/produto enumerada no nº 2 do artigo 1º Artigo 3º Ao anexo II da Directiva 90/642/CEE são aditados os seguintes resíduos de pesticidas: >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 4º Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente directiva até 30 de Abril de 1997. Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva, ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. Artigo 5º A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 6º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 1996. Pelo Conselho O Presidente M. PINTO (1) JO nº L 340 de 9. 12. 1976, p. 26. Directiva alterada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia em 1994. (2) JO nº L 350 de 14. 12. 1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/61/CE (JO nº L 292 de 7. 12. 1995, p. 27). (3) JO nº L 211 de 23. 8. 1993, p. 6. (4) JO nº L 189 de 23. 7. 1994, p. 70. (5) JO nº L 230 de 19. 8. 1991, p. 1. (6*) Indicar o limite inferior de determinação analítica. (7*) Indicar o limite inferior de determinação analítica. (8x) Ver artigo 1º e nº 2 do artigo 2º (9a) 0,05 (7*) (10b) 0,02 (8*) (11c) 0,1 (9*) (12d) 0,01 (10*)