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Document 31995D0388

95/388/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Setembro de 1995, que estabelece o modelo do certificado relativo ao comércio intracomunitário de sémen, óvulos e embriões de ovinos e caprinos

JO L 234 de 3.10.1995, p. 30–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2010: This act has been changed. Current consolidated version: 01/09/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/388/oj

3.10.1995   

PT

Jornal Oficial das Comunidades Europeias

L 234/30


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Setembro de 1995

que estabelece o modelo do certificado relativo ao comércio intracomunitário de sémen, óvulos e embriões de ovinos e caprinos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(95/388/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o n.o 2, quarto travessão, e o n.o 3, terceiro travessão, do seu artigo 11.o,

Considerando que a Directiva 92/65/CEE determinou as condições de política sanitária aplicáveis ao comércio de sémen, óvulos e embriões de ovinos e caprinos ;

Considerando que é necessário estabelecer o modelo do certificado relativo ao comércio desses produtos ;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO :

Artigo 1.o

1.   O sémen de ovinos e caprinos deve ser acompanhado de um certificado sanitário conforme ao modelo constante do anexo I aquando do seu encaminhamento para outro Estado-membro.

2.   Os óvulos e embriões de ovinos e caprinos devem ser acompanhados de um certificado sanitário conforme ao modelo constante do anexo II aquando da sua expedição para outro Estado-membro.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996.

Artigo 3.o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Setembro de 1995.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO n.o L 268 de 14. 9. 1992, p. 54.


ANEXO I

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ANEXO II

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