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Έγγραφο 31995R1518

    Regulamento (CE) nº 1518/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução dos Regulamentos (CEE) nº 1418/76 e (CEE) nº 1766/92 do Conselho no respeitante ao regime de importação e de exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz e altera o Regulamento (CE) nº 1162/95 que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz

    JO L 147 de 30.6.1995, σ. 55 έως 59 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Νομικό καθεστώς του εγγράφου Δεν ισχύει πλέον, Ημερομηνία λήξης ισχύος: 01/06/2009; revogado por 32009R0389

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1518/oj

    31995R1518

    Regulamento (CE) nº 1518/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução dos Regulamentos (CEE) nº 1418/76 e (CEE) nº 1766/92 do Conselho no respeitante ao regime de importação e de exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz e altera o Regulamento (CE) nº 1162/95 que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz

    Jornal Oficial nº L 147 de 30/06/1995 p. 0055 - 0059


    REGULAMENTO (CE) Nº 1518/95 DA COMISSÃO de 29 de Junho de 1995 que estabelece normas de execução dos Regulamentos (CEE) nº 1418/76 e (CEE) nº 1766/92 do Conselho no respeitante ao regime de importação e de exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz e altera o Regulamento (CE) nº 1162/95 que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 10º, o nº 4 do seu artigo 11º, o nº 11 do seu artigo 13º e o nº 2 do seu artigo 16º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e pelo Regulamento (CE) nº 3290/94, e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 12º, o nº 4 do seu artigo 13º, o nº 16 do seu artigo 14º e o nº 11 do seu artigo 17º,

    Considerando que a execução do acordo sobre a agricultura do « Uruguay Round » implica alterações significativas do regime de importação e de exportação, pelo que devem ser adoptadas as normas de execução relativas aos direitos de importação e às restituições aplicáveis no comércio com países terceiros de produtos transformados à base de cereais e de arroz, com exclusão, todavia, dos alimentos compostos para animais, em relação aos quais são previstas regras especiais;

    Considerando que a restituição deve ter por objectivo compensar a diferença entre os preços dos produtos na Comunidade e os preços praticados no mercado mundial; que, para o efeito, é conveniente fixar os critérios de determinação da restituição em função, essencialmente, dos preços dos produtos de base no interior e no exterior da Comunidade, bem como das possibilidades e condições de venda dos produtos transformados no mercado mundial;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1620/93 da Comissão (4) deve ser revogado, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1995; que o presente regulamento retoma as disposições desse regulamento, adaptando-as à actual situação do mercado e à execução dos acordos concluídos no âmbito da negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round »;

    Considerando que o Comité de gestão dos cereais não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por produtos transformados os produtos ou grupos de produtos referidos:

    a) No anexo A do Regulamento (CEE) nº 1766/92, com excepção dos produtos do código NC ex 2309;

    b) No nº 1, alínea c), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1418/76.

    2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por produtos de base os cereais enumerados nas alíneas a) e b) do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 e as trincas de arroz.

    TÍTULO I

    Restituições

    Artigo 2º

    1. A restituição que pode ser concedida em relação aos produtos transformados é determinada tendo designadamente em conta:

    a) A evolução dos preços dos produtos de base na Comunidade e no mercado mundial;

    b) A quantidade de produtos de base necessária para o fabrico do produto em causa e, se for caso disso, a permutabilidade daqueles;

    c) O eventual cúmulo das restituições aplicáveis aos diversos produtos provenientes de um mesmo processo de transformação a partir de um mesmo produto de base;

    d) As possibilidades e condições de venda dos produtos em causa no mercado mundial.

    2. As restituições são fixadas, pelo menos, uma vez por mês.

    Artigo 3º

    1. A restituição será ajustada em conformidade com o artigo 12º do Regulamento (CE) nº 1162/95 da Comissão (5). O ajustamento efectuar-se-á aumentando ou diminuindo a restituição do montante resultante de cada um dos ajustamentos referidos nos nºs1 e 2 do artigo 12º do Regulamento (CE) nº 1162/95, por tonelada de produto de base, multiplicada pelos coeficientes que, na coluna 4 do anexo I, figuram em frente do produto transformado em causa.

    2. Para efeitos da aplicação do nº 8 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 1766/92, o montante zero não é considerado uma restituição, pelo que não é aplicável o ajustamento referido no nº 3 do artigo 12º do Regulamento (CE) nº 1162/95.

    Artigo 4º

    1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, todos os dias até às 15 horas (hora de Bruxelas), as quantidades para as quais tiverem sido pedidos certificados.

    2. Para os produtos transformados à base de cereais e de arroz não mencionados no nº 3 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1162/95, os Estados-membros comunicarão à Comissão, até à quarta-feira de cada semana em relação à semana anterior, por cada código de produto como definido no anexo do Regulamento (CEE) nº 3846/87 da Comissão (1), as quantidades que tiverem dado origem à emissão de certificados, distinguindo os produtos exportados com restituição dos produtos sem restituição.

    TÍTULO II

    Cláusula de escassez

    Disposições gerais

    Artigo 5º

    1. Sempre que, em relação a um ou mais produtos, estejam preenchidas as condições referidas no artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 e no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 1418/76, podem ser tomadas pela Comissão as seguintes medidas:

    a) Aplicação de uma imposição à exportação. Esta imposição será fixada pela Comissão uma vez por semana, podendo ser diferenciada em função do destino;

    b) Suspensão total ou parcial da emissão dos certificados de exportação;

    c) Indeferimento total ou parcial dos pedidos de certificados de exportação pendentes.

    2. A imposição à exportação referida na alínea a) do nº 1 será a aplicável no dia de cumprimento das formalidades aduaneiras.

    Todavia, a pedido do interessado, apresentado simultaneamente com o pedido de certificado, a imposição à exportação aplicável no dia de apresentação do pedido de certificado aplicar-se-á a uma exportação a realizar durante o período de eficácia do certificado.

    3. A Comissão notificará os Estados-membros da sua decisão e publicá-la-á.

    Artigo 6º

    Os métodos utilizados para verificar o teor de cinzas, o teor de matérias gordas, o teor de amido, o processo de desnaturação e qualquer outro método de análise que venha a ser necessário para efeitos de aplicação do presente regulamento serão determinados, se for caso disso, de acordo com o processo previsto no artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 e no artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 1418/76.

    Artigo 7º

    No nº 3 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1162/95, após o código NC 1104 21 50 é inserido o produto do código NC 1104 22 99.

    Artigo 8º

    É revogado, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1995, o Regulamento (CEE) nº 1620/93. Mantém-se, todavia, aplicável aos certificados de importação emitidos antes de 1 de Julho de 1995.

    Artigo 9º

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável aos certificados emitidos a partir de 1 de Julho de 1995.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 1995.

    Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Επάνω