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Dokumentum 31995R1514

    Regulamento (CE) nº 1514/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que altera o Regulamento (CE) nº 437/95, que estabelece as normas de execução relativas à concessão de uma restituição especial à exportação para determinados países terceiros de produtos do sector da carne de aves de capoeira

    JO L 147 de 30.6.1995., 45—45. o. (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    A dokumentum hatályossági állapota Hatályos

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1514/oj

    31995R1514

    Regulamento (CE) nº 1514/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que altera o Regulamento (CE) nº 437/95, que estabelece as normas de execução relativas à concessão de uma restituição especial à exportação para determinados países terceiros de produtos do sector da carne de aves de capoeira

    Jornal Oficial nº L 147 de 30/06/1995 p. 0045 - 0045


    REGULAMENTO (CE) Nº 1514/95 DA COMISSÃO de 29 de Junho de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 437/95, que estabelece as normas de execução relativas à concessão de uma restituição especial à exportação para determinados países terceiros de produtos do sector da carne de aves de capoeira

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 9º e o seu artigo 15º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2779/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece as regras relativas à concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante, no sector da carne de aves de capoeira (3), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 7º,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 437/95 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1419/95 (5), estabeleceu as normas de concessão de uma restituição especial à exportação para determinados países terceiros de produtos do sector da carne de aves de capoeira;

    Considerando que os certificados emitidos a título do Regulamento (CE) nº 437/95 estão sujeitos ao disposto, por um lado, no Regulamento (CEE) nº 3652/81 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1981, que estabelece modalidades particulares de aplicação do regime dos certificados de fixação antecipada das restituições no sector da carne de aves de capoeira e dos ovos (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1030/95 (7), e, por outro, no Regulamento (CE) nº 1521/94 da Comissão, de 29 de Junho de 1994, que limita os prazos de validade dos certificados de exportação com ou sem prefixação da restituição à exportação (8); que é conveniente dar seguimento, o mais depressa possível, aos pedidos de certificados de prefixação apresentados em 26 e 27 de Junho de 1995;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de aves de capoeira e dos ovos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    No Regulamento (CE) nº 437/95, ao artigo 2º é aditado um novo número, com a seguinte redacção:

    « 3. Em derrogação do disposto no nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3652/81, os certificados de prefixação para os pedidos apresentados em 26 e 27 de Junho de 1995, e comunicados à Comissão o mais tardar até às 12 horas de 28 de Junho de 1995, serão emitidos em 30 de Junho de 1995. ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor em 30 de Junho de 1995.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 1995.

    Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

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