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Έγγραφο 31995R1504

    Regulamento (CE) nº 1504/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que altera os Regulamentos (CEE) nº 2699/93 e (CE) nº 1559/94, no que diz respeito à adaptação transitória de certas disposições relativas às importações para a Comunidade de certos produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira provenientes da República da Polónia, da República da Hungria, da República Checa, da República Eslovaca, da República da Bulgária e da Roménia com vista à aplicação do Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações do «Uruguay Round»

    JO L 147 de 30.6.1995, σ. 20 έως 20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Νομικό καθεστώς του εγγράφου Δεν ισχύει πλέον, Ημερομηνία λήξης ισχύος: 30/06/1996

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1504/oj

    31995R1504

    Regulamento (CE) nº 1504/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que altera os Regulamentos (CEE) nº 2699/93 e (CE) nº 1559/94, no que diz respeito à adaptação transitória de certas disposições relativas às importações para a Comunidade de certos produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira provenientes da República da Polónia, da República da Hungria, da República Checa, da República Eslovaca, da República da Bulgária e da Roménia com vista à aplicação do Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações do «Uruguay Round»

    Jornal Oficial nº L 147 de 30/06/1995 p. 0020 - 0020


    REGULAMENTO (CE) Nº 1504/95 DA COMISSÃO de 29 de Junho de 1995 que altera os Regulamentos (CEE) nº 2699/93 e (CE) nº 1559/94, no que diz respeito à adaptação transitória de certas disposições relativas às importações para a Comunidade de certos produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira provenientes da República da Polónia, da República da Hungria, da República Checa, da República Eslovaca, da República da Bulgária e da Roménia com vista à aplicação do Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações do « Uruguay Round »

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round » (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 3º,

    Considerando que, para ter em conta o regime de importação em vigor nos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira resultante do Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round », são necessárias medidas transitórias que permitam adaptar as concessões preferenciais em termos de exoneração parcial do direito nivelador de importação de certos produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira provenientes da República da Polónia, da República da Hungria, da República Checa, da República Eslovaca, da República da Bulgária e da Roménia;

    Considerando que foram atribuídas concessões para certos produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos no âmbito do Regulamento (CEE) nº 2699/93 da Comissão, de 30 de Setembro de 1993, que estabelece as regras de execução, nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, do regime previsto nos acordos provisórios de associação concluídos pela Comunidade com a Polónia, a Hungria e a antiga República Federativa Checa e Eslovaca (2) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 481/95 (3) e do Regulamento (CE) nº 1559/94 da Comissão, de 30 de Junho de 1994, que estabelece as normas de execução, nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, do regime previsto nos acordos provisórios entre a Comunidade, por um lado, e a Bulgária e a Roménia, por outro (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 481/95; que, atendendo à substituição dos direitos niveladores por direitos aduaneiros a partir de 1 de Julho de 1995, a adaptação a título transitório dessas disposições se torna necessária;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos ovos e da carne de aves de capoeira,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Nos Regulamentos (CEE) nº 2699/93 e (CE) 1559/94, os termos « direito nivelador » são substituídos, em todas as suas ocorrências, por « direito aduaneiro previsto na Pauta Aduaneira Comum ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável de 1 de Julho de 1995 a 30 de Junho de 1996.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 1995.

    Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

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