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Document 31995R1489
Commission Regulation (EC) No 1489/95 of 28 June 1995 setting export refunds on fruit and vegetables
Regulamento (CE) nº 1489/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, que fixa as restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas
Regulamento (CE) nº 1489/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, que fixa as restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas
JO L 145 de 29.6.1995, p. 75–80
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1996
Regulamento (CE) nº 1489/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, que fixa as restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas
Jornal Oficial nº L 145 de 29/06/1995 p. 0075 - 0080
REGULAMENTO (CE) Nº 1489/95 DA COMISSÃO de 28 de Junho de 1995 que fixa as restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1363/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 11 do seu artigo 26º, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round » (3), e, nomeadamente, o seu artigo 3º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 1488/95 da Comissão (4) estabelece as normas de execução das restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas; Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 1035/72, na medida do necessário para permitir uma exportação economicamente importante, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no mesmo artigo e os preços desses produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação; Considerando que, nos termos do nº 4 do artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 1035/72, a fixação das restituições deve ter em conta a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, dos preços das frutas e produtos hortícolas no mercado comunitário e das respectivas disponibilidades e, por outro, dos preços praticados no mercado mundial; que devem igualmente ser tidas em conta as despesas referidas na alínea b) do mesmo número, bem como o aspecto económico das exportações previstas; Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 1035/72, a fixação das restituições deve ter em conta os limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 228º do Tratado; Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 1035/72, os preços no mercado da Comunidade são estabelecidos em função dos preços que revelarem mais favoráveis para efeitos de exportação; que os preços no comércio internacional devem ser estabelecidos em função dos preços e cotações referidos no segundo parágrafo do mesmo número; Considerando que a situação no comércio internacional ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, para um determinado produto, em função do destino deste; Considerando que os tomates, os limões, as laranjas, as maças, os pêssegos e as nectarinas das categorias Extra, I e II das normas comuns da qualidade, as uvas de mesa das categorias Extra e I, as amêndoas sem casca, as avelãs e as nozes com casca podem ser actualmente objecto de exportações economicamente importantes; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 990/93 do Conselho (5) proíbe o comércio entre a Comunidade Europeia e a República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro); que essa proibição não se aplica a determinadas situações como as enumeradas, de forma limitativa, nos seus artigos 2º, 4º, 5º e 7º, que tal facto deve ser tido em conta na fixação das restituições; Considerando que as taxas representativas de mercado definidas no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 150/95 (7), são utilizadas para converter os montantes expressos em moedas de países terceiros e estão na base da determinação das taxas de conversão agrícolas das moedas dos Estados-membros; que as regras de determinação e aplicação dessas taxas de conversão são estabelecidas no Regulamento (CEE) nº 1068/93 da Comissão (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1053/95 (9); Considerando que a aplicação das regras acima referidas à situação actual do mercado e às suas perspectivas de evolução, designadamente aos preços e cotações das frutas e produtos hortícolas na Comunidade e no comércio internacional, leva à fixação das restituições nos valores constantes nos anexos; Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 1035/72, deve permitir-se à máxima eficácia de utilização dos recursos disponíveis, sem contudo criar qualquer discriminação entre os operadores interessados; que, nesta perspectiva, é conveniente velar por que os fluxos comerciais anteriormente induzidos pelo regime das restituições não sejam perturbados; que, por esses motivos, e dada a sazonalidade das exportações de frutas e produtos hortícolas, importa fixar contingentes por produto; Considerando que o Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. As taxas de restituição à exportação e as quantidades elegíveis para uma restituição no sector das frutas e produtos hortícolas, em relação aos certificados com prefixação da restituição emitidos no período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1996, são fixadas no anexo I. Em relação às exportações sem prefixação da restituição, as taxas indicativas e as quantidades indicativas são fixadas no anexo II. 2. Os certificados emitidos a título de ajuda alimentar, referidos no artigo 14ºA do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão (1), que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas não são imputados às quantidades elegíveis referidas no nº 1. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão ANEXO I TAXAS E QUANTIDADES PREVISTAS PARA A ATRIBUIÇÃO DOS CERTIFICADOS COM PREFIXAÇÃO DA RESTITUIÇÃO >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II TAXAS E QUANTIDADES PREVISTAS PARA A ATRIBUIÇÃO DOS CERTIFICADOS SEM PREFIXAÇÃO DA RESTITUIÇÃO >POSIÇÃO NUMA TABELA>