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Document 31995R1487

Regulamento (CE) nº 1487/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, que estabelece a estimativa das necessidades de abastecimento das ilhas Canárias em produtos do sector da carne de suíno e determina as ajudas relativas aos produtos provenintes da Comunidade

JO L 145 de 29.6.1995, p. 63–67 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001; revogado por 32002R0021

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1487/oj

31995R1487

Regulamento (CE) nº 1487/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, que estabelece a estimativa das necessidades de abastecimento das ilhas Canárias em produtos do sector da carne de suíno e determina as ajudas relativas aos produtos provenintes da Comunidade

Jornal Oficial nº L 145 de 29/06/1995 p. 0063 - 0067


REGULAMENTO (CE) Nº 1487/95 DA COMISSÃO de 28 de Junho de 1995 que estabelece a estimativa das necessidades de abastecimento das ilhas Canárias em produtos do sector da carne de suíno e determina as ajudas relativas aos produtos provenintes da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 3º e o nº 4 do seu artigo 4º,

Considerando que, em aplicação dos artigos 2º, 3º e 4º do Regulamento (CEE) nº 1601/92, é conveniente determinar, para o sector da carne de suíno e para a campanha de comercialização de 1995/1996, por um lado, as quantidades de carne e de produtos transformados da estimativa de abastecimento específica que beneficiam de uma isenção do direito aplicável à importação de países terceiros ou de uma ajuda para as expedições originárias do resto da Comunidade e, por outro, as quantidades de animais reprodutores de raça pura originários da Comunidade que beneficiam de uma ajuda para o desenvolvimento do potencial de produção do arquipélago das Canárias;

Considerando que é conveniente fixar os montantes das ajudas supramencionadas para o abastecimento do arquipélago em carne e em animais reprodutores originários do resto da Comunidade; que essas ajudas devem ser fixadas atendendo, nomeadamente, aos custos de abastecimento no mercado mundial, às condições resultantes da situação geográfica do arquipélago e aos preços praticados na exportação para países terceiros dos animais ou produtos em causa;

Considerando que as normas de execução comuns do regime de abastecimento das ilhas Canárias em determinados produtos agrícolas foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) nº 2790/94 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2883/94 (4);

Considerando que, por uma preocupação de clareza, é conveniente revogar o Regulamento (CE) nº 752/95 da Comissão, de 3 de Abril de 1995, que fixa as ajudas para o abastecimento das ilhas Canárias em produtos do sector da carne de suíno no âmbito do regime previsto nos artigos 2º a 4º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho (5);

Considerando que, em aplicação do Regulamento (CEE) nº 1601/92, o regime de abastecimento é aplicável a partir de 1 de Julho; que há, pois, que prever a imediata aplicabilidade das disposições do presente regulamento;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Em aplicação do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1601/92, são fixadas no anexo I as quantidades da estimativa das necessidades de abastecimento em produtos do sector de carne de suíno que beneficiam da isenção do direito aplicável às importações provenientes de países terceiros ou da ajuda comunitária.

Artigo 2º

1. A ajuda prevista no nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 para os produtos incluídos na estimativa das necessidades de abastecimento e provenientes do mercado comunitário é fixada no anexo II.

2. Os produtos beneficiários da ajuda são designados em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 3846/87 da Comissão (6), e, nomeadamente, no seu anexo VII.

Artigo 3º

A ajuda prevista no nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 para o fornecimento às ilhas Canárias de reprodutores de raça pura da espécie suína originários da Comunidade, bem como o número de animais que dela beneficiam, são fixados no anexo III.

Artigo 4º

É revogado o Regulamento (CE) nº 752/95.

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Montante da ajuda concedida aos produtos provenientes do mercado comunitário

> POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

Fornecimento às ilhas Canárias de reprodutores de raça pura da espécie suína originários da Comunidade, no período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1996

> POSIÇÃO NUMA TABELA>

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