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Document 31995R1486

Regulamento (CE) nº 1486/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação para determinados produtos dos códigos NC ex 0203 19 55 e ex 0203 29 55 no sector da carne de suíno, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1996

JO L 145 de 29.6.1995, p. 58–62 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/09/2003; revogado por 32003R1458

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1486/oj

31995R1486

Regulamento (CE) nº 1486/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação para determinados produtos dos códigos NC ex 0203 19 55 e ex 0203 29 55 no sector da carne de suíno, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1996

Jornal Oficial nº L 145 de 29/06/1995 p. 0058 - 0062


REGULAMENTO (CE) Nº 1486/95 DA COMISSÃO de 28 de Junho de 1995 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação para determinados produtos dos códigos NC ex 0203 19 55 e ex 0203 29 55 no sector da carne de suíno, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1996

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 8º, o nº 1 do seu artigo 11º e o seu artigo 22º,

Considerando que, no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Urugay Round », a Comunidade negociou vários acordos e, nomeadamente, o acordo sobre a agricultura; que este acordo programa, inter alia, o acesso ao mercado comunitário de determinados produtos do sector da carne de suíno provenientes de países terceiros durante um período de seis anos; que é, em consequência, necessário estabelecer as regras de execução específicas do regime de importação para o sector da carne de suíno relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1996;

Considerando que o acordo requer a supressão dos direitos niveladores de importação variáveis, convertendo em direitos aduaneiros o conjunto das medidas que limitam a importação de produtos agrícolas;

Considerando que é necessário assegurar a gestão do regime através de certificados de importação; que, para o efeito, é conveniente definir, em especial, as regras de apresentação dos pedidos e os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, em derrogação do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1199/95 (4); que, por outro lado, é necessário emitir os certificados após um período de reflexão e aplicando, eventualmente, uma percentagem de aceitação única; que, no interesse dos operadores, é necessário que o pedido de certificado possa ser retirado após a fixação do coeficiente de aceitação;

Considerando que, para assegurar a regularidade das operações, é necessário, por um lado, definir os produtos submetidos ao regime de importação e, por outro, repartir ao longo do período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1996 as quantidades previstas no anexo I do presente regulamento;

Considerando que, para assegurar uma gestão eficaz do regime, é conveniente fixar em 40 ecus por 100 quilogramas o montante da garantia relativa aos certificados de importação no âmbito do referido regime; que o risco de especulação decorrente do regime no sector da carne de suíno implica que o acesso dos operadores ao mesmo esteja sujeito ao respeito de condições precisas;

Considerando que se afigura oportuno chamar a atenção dos operadores para o facto de os certificados só poderem ser utilizados relativamente aos produtos que observem todas as disposições veterinárias em vigor na Comunidade;

Considerando que as medidas previstas no presente Regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os contingentes pautais de importação constantes do anexo I são abertos relativamente aos grupos de produtos e de acordo com as condições previstas no mesmo anexo, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1996.

Artigo 2º

Na acepção do presente regulamento, relativamente aos produtos do código NC ex 0203 19 55 e ex 0203 29 55 constantes dos grupos G 2 e G 3 do anexo I, são considerados:

- « lombos desossados »: os lombos e pedaços de lombos desossados, sem o filete, com ou sem o courato e a gordura,

- « filet mignon »: o pedaço que inclui a carne dos músculos « musculus major psoas » e « musculus minor psoas », com ou sem cabeça, preparado ou não.

Artigo 3º

Os contingentes previstos no artigo 1º serão repartidos por fracções trimestrais de 25 % aplicáveis em 1 de Julho, 1 de Outubro, 1 de Janeiro e 1 de Abril.

Artigo 4º

Os certificados de importação referidos no artigo 1º estão subordinados às seguintes normas:

a) O requerente de um certificado de importação deve ser uma pessoa singular ou colectiva que, na data da apresentação do pedido, possa fazer prova suficiente perante as autoridades comptentes dos Estados-membros de que exerce, pelo menos a partir dos últimos doze meses, uma actividade comercial com países terceiros no sector da carne de suíno; porém, não podem beneficiar do referido regime os estabelecimentos de venda a retalho ou de restauração que vendam os seus produtos aos consumidores finais;

b) O pedido de certificado só pode incluir um dos números dos grupos definidos no anexo I do presente regulamento; o pedido de certificado pode dizer respeito a vários produtos de códigos NC diferentes e originários de um único país; neste caso, todos os códigos NC e as suas designações devem ser inscritos, respectivamente, nas casas 16 e 15; para o grupo G 2, o pedido de certificado deve dizer respeito, no mínimo, a 20 toneladas e, no máximo, a 10 % da quantidade disponível durante o período definido no artigo 3º; para o grupo G 3, o pedido de certificado deve dizer respeito, no mínimo, a uma tonelada e, no máximo, a 10 % da quantidade disponível durante o período definido no artigo 3º;

c) O pedido de certificado e o certificado mencionarão, na casa 8, o país de origem; o certificado obriga a importar do país mencionado;

d) O pedido de certificado e o certificado incluirão, na casa 20, uma das seguintes menções:

- Reglamento (CE) n° . . .,

- Forordning (EF) nr. . . .,

- Verordnung (EG) Nr. . . .,

- Êáíïíéóìueò (AAÊ) áñéè. . . .,

- Regulation (EC) No . . .,

- Règlement (CE) n° . . .,

- Regolamento (CE) n. . . .,

- Verordening (EG) nr. . . .,

- Regulamento (CE) nº . . .,

- Asetus (EY) N :o . . .,

- Foerordning (EG) nr . . . ;

e) O certificado incluirá, na casa 24, uma das seguintes menções: direito aduaneiro fixado em . . ., nos termos do:

- Reglamento (CE) n° . . .,

- Forordning (EF) nr. . . .,

- Verordnung (EG) Nr. . . .,

- Êáíïíéóìueò (AAÊ) áñéè. . . .,

- Regulation (EC) No . . .,

- Règlement (CE) n° . . .,

- Regolamento (CE) n. . . .,

- Verordening (EG) nr. . . .,

- Regulamento (CE) nº . . .,

- Asetus (EY) N :o . . .,

- Foerordning (EG) nr . . ..

Artigo 5º

1. O pedido de certificado só pode ser apresentado nos dez primeiros dias de cada período definido no artigo 3º 2. O pedido de certificado só será admissível se o requerente declarar, por escrito, que, para o período em curso, não apresentou nem apresentará qualquer outro pedido relativo a produtos do mesmo grupo previstos no anexo I no Estado-membro em que o pedido é apresentado, nem noutros Estados-membros.

Se um requerente apresentar vários pedidos relativos a produtos de um mesmo grupo previstos no anexo I, nenhum dos pedidos será admissível. Todavia, no caso de produtos de um mesmo grupo previstos no anexo I, cada requerente pode apresentar vários pedidos de certificados de importação se os produtos forem originários de países diferentes.

Os pedidos, um para cada país de origem, devem ser apresentados simultaneamente à autoridade competente de um Estado-membro. Para a aplicação do limite máximo previsto na alínea b) do artigo 4º e da regra prevista no parágrafo anterior, os pedidos serão considerados um só pedido.

3. Os pedidos de certificado de importação serão acompanhados da constituição de uma garantia de 40 ecus por 100 quilogramas para todos os produtos referidos no artigo 1º 4. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, no terceiro dia útil seguinte ao do termo do prazo para apresentação dos pedidos, os pedidos apresentados para cada um dos produtos dos grupos em causa. Essa comunicação incluirá a lista dos requerentes e as quantidades pedidas.

Todas as comunicações, incluindo as relativas à inexistência de pedidos, devem ser efectuadas por telex ou por telecópia no dia útil indicado, de acordo com o modelo incluído no anexo II, se não tiver sido apresentado qualquer pedido, ou de acordo com os modelos incluídos nos anexos II e III, se tiverem sido apresentados pedidos.

5. A Comissão decidirá, no mais breve prazo, em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos referidos no artigo 4º Se as quantidades relativamente às quais foram solicitados certificados excederem as quantidades disponíveis, a Comissão fixará uma percentagem única de aceitação das quantidades solicitadas. No caso de esta percentagem ser inferior a 5 %, a Comissão pode não dar seguimento aos pedidos, sendo as garantias libertadas imediatamente.

O operador pode renunciar o seu pedido de certificado nos dez dias úteis seguintes à publicação da percentagem única de aceitação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias se a aplicação dessa percentagem conduzir à fixação de uma quantidade inferior a 20 toneladas, para o grupo G 2, e inferior a uma tonelada, para o grupo G 3. Os Estados-membros informarão do facto a Comissão nos cinco dias seguintes à retirada do pedido de certificado e liberarão a garantia imediatamente.

A Comissão determinará a quantidade restante que será adicionada à quantidade disponível do período seguinte, no âmbito do período referido no artigo 1º 6. Os certificados serão emitidos logo que possível, após a tomada de decisão pela Comissão.

7. Os certificados só podem ser utilizados para produtos que observem todas as disposições veterinárias em vigor na Comunidade.

Artigo 6º

Para efeitos do nº 2 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, a eficácia dos certificados de importação é de cento e cinquenta dias a contar da data da sua emissão efectiva.

Todavia, o período de eficácia dos certificados não pode prolongar-se para além de 30 de Junho do ano de emissão.

Os certificados de importação emitidos nos termos do presente regulamento não são transmissíveis.

Artigo 7º

Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, é aplicável o disposto no Regulamento (CEE) nº 3719/88.

Todavia, em derrogação do nº 4 do artigo 8º do referido regulamento, a quantidade importada ao abrigo do presente regulamento não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. O algarismo « 0 » será inscrito, para o efeito, na casa 19 do referido certificado.

Artigo 8º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Aplicação do Regulamento (CE) nº 1486/95 - Importações GATT COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DG VI/D/3 - Sector da carne de suíno Pedido de certificados de importação Data Período Estado-membro:

Expedidor:

Responsável a contactar:

Telefone:

Telecopiador: Destinátario: DG VI/D/3 - Telecopiador: (32-2) 296 62 79 ou 296 12 27 Número do grupo Quantidade solicitada G 2 G 3 >FIM DE GRÁFICO>

ANEXO III

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Aplicação do Regulamento (CE) nº 1486/95 - Importações GATT COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS - DG VI/D/3 - Sector da carne de suíno Pedido de certificados de importação Data Período Estado-membro: (em toneladas) Número de grupo Código NC Requerente (nome e endereço) Quantidade País de origem G 2 Total (em toneladas) Número de grupo Código NC Requerente (nome e endereço) Quantidade País de origem G 3 Total >FIM DE GRÁFICO>

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