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Document 31995R1483

Regulamento (CE) nº 1483/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 2165/92 que fixa normas de execução das medidas específicas a favor da Madeira e dos Açores no respeitante às batatas e à chicória

JO L 145 de 29.6.1995, p. 45–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1996; revog. impl. por 396R1984

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1483/oj

31995R1483

Regulamento (CE) nº 1483/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 2165/92 que fixa normas de execução das medidas específicas a favor da Madeira e dos Açores no respeitante às batatas e à chicória

Jornal Oficial nº L 145 de 29/06/1995 p. 0045 - 0046


REGULAMENTO (CE) Nº 1483/95 DA COMISSÃO de 28 de Junho de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 2165/92 que fixa normas de execução das medidas específicas a favor da Madeira e dos Açores no respeitante às batatas e à chicória

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10º,

Considerando que, em aplicação dos artigos 2º e 3º do Regulamento (CEE) nº 1600/92, o Regulamento (CEE) nº 2165/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1759/94 (4), fixou a quantidade da estimativa das necessidades de abastecimento da Madeira em batatas de semente para a campanha de 1994/1995; que é necessário fixar a estimativa das necessidades de abastecimento da Madeira em batatas de semente para a campanha de 1995/1996; que essa estimativa deve ser fixada em função das necessidades da ilha e atendendo, nomeadamente, às correntes comerciais tradicionais;

Considerando que, em aplicação do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1600/92, é conveniente fixar para a campanha de 1995/1996 o montante das ajudas para o abastecimento da Madeira em batatas de semente provenientes do resto da Comunidade, de modo a garantir que esse abastecimento seja realizado em condições equivalentes, para o utilizador final, ao benefício resultante da isenção dos direitos aduaneiros de importação aplicáveis às batatas de semente originárias de países terceiros; que essas ajudas devem ser fixadas atendendo, nomeadamente, aos custos de abastecimento no mercado mundial; que é igualmente conveniente adoptar o montante da garantia que cauciona o cumprimento das obrigações dos operadores;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das sementes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2165/92 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 1º Para efeitos da aplicação dos artigos 2º e 3º do Regulamento (CEE) nº 1600/92, é fixada em 1 500 toneladas, em relação ao período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1996, a quantidade da estimativa das necessidades de abastecimento em batatas de semente do código NC 0701 10 00 que beneficia da isenção do direito aduaneiro aplicável às importações directas para a Madeira em proveniência de países terceiros ou da ajuda comunitária ».

2. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 2º Em aplicação do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1600/92, é concedida uma ajuda para o abastecimento da Madeira em batata de semente proveniente do mercado da Comunidade, em conformidade com a estimativa das necessidades de abastecimento. Essa ajuda é fixada em 4,226 ecus por 100 quilogramas. ».

3. No artigo 4º, a alínea b) do nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

« b) Antes do termo do prazo previsto para a apresentação dos pedidos de certificados, tiver sido apresentada prova de que o interessado constituiu uma garantia de 2,113 ecus por 100 quilogramas. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

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