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Document 31995R1480
Commission Regulation (EC) No 1480/95 of 28 June 1995 amending Regulation (EEC) No 2224/92 on the detailed rules for the implementation of the specific arrangements for the supply of hops to the Canary Islands
Regulamento (CE) nº 1480/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 2224/92 que fixa normas de execução das medidas específicas para o abastecimento da ilhas Canárias no respeitante ao lúpulo
Regulamento (CE) nº 1480/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 2224/92 que fixa normas de execução das medidas específicas para o abastecimento da ilhas Canárias no respeitante ao lúpulo
JO L 145 de 29.6.1995, p. 41–41
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001
Regulamento (CE) nº 1480/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 2224/92 que fixa normas de execução das medidas específicas para o abastecimento da ilhas Canárias no respeitante ao lúpulo
Jornal Oficial nº L 145 de 29/06/1995 p. 0041 - 0041
REGULAMENTO (CE) Nº 1480/95 DA COMISSÃO de 28 de Junho de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 2224/92 que fixa normas de execução das medidas específicas para o abastecimento da ilhas Canárias no respeitante ao lúpulo A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 3º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2224/92 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 3102/94 (4), fixou a quantidade da estimativa das necessidades de abastecimento em lúpulo que beneficia da isenção do direito aduaneiro aplicável às importações em proveniência de países terceiros ou da ajuda comunitária, bem como o montante das ajudas; que é conveniente determinar as referidas quantidades e as ajudas em relação ao período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1996; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do lúpulo, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 2224/92 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 1º Para efeitos da aplicação dos artigos 2º e 3º do Regulamento (CEE) nº 1601/92, é fixada em 500 toneladas, em relação ao período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1996, a quantidade da estimativa das necessidades de abastecimento em lúpulo do código NC 1210 que beneficia da isenção do direito aduaneiro aplicável às importações directas para as ilhas Canárias em proveniência de países terceiros ou da ajuda comunitária. ». 2. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 2º Em aplicação do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1601/92, é concedida uma ajuda para o abastecimento das ilhas Canárias em lúpulo proveniente do mercado da Comunidade, em conformidade com a estimativa das necessidades de abastecimento. Essa ajuda é fixada em 12,08 por 100 quilogramas. ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão