Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31995R1478

    REGULAMENTO (CE) Nº 1478/95 DA COMISSÃO de 28 de Junho de 1995 que revoga os Regulamentos nº 164/67/CEE, (CEE) nº 1777/74 e (CEE) nº 3011/79

    JO L 145 de 29.6.1995, p. 39–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1478/oj

    31995R1478

    REGULAMENTO (CE) Nº 1478/95 DA COMISSÃO de 28 de Junho de 1995 que revoga os Regulamentos nº 164/67/CEE, (CEE) nº 1777/74 e (CEE) nº 3011/79

    Jornal Oficial nº L 145 de 29/06/1995 p. 0039 - 0039


    REGULAMENTO (CE) Nº 1478/95 DA COMISSÃO de 28 de Junho de 1995 que revoga os Regulamentos nº 164/67/CEE, (CEE) nº 1777/74 e (CEE) nº 3011/79

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 5º e o nº 4 do seu artigo 7º;

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 5º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 e, nomeadamente, o seu artigo 3º e o nº 5 do seu artigo 5º,

    Considerando que o Regulamento nº 164/67/CEE da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3501/93 (6), fixou elementos de cálculo dos direitos niveladores e dos preços limite para os produtos derivados no sector dos ovos;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1777/74 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 4156/87 (8), fixou certos elementos de cálculo da imposição à importação e do preço limite para a ovalbumina e a lactalbumina;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3011/79 da Comissão (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3714/92 (10), fixou coeficientes para o cálculo dos direitos niveladores para os produtos derivados do sector da carne de aves de capoeira;

    Considerando que, devido à substituição dos direitos niveladores e das imposições à importação, bem como à supressão dos preços limite, é conveniente revogar os Regulamentos nº 164/67/CEE, (CEE) nº 1777/74 e (CEE) nº 3011/79;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos ovos e da carne de aves de capoeira,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    São revogados os Regulamentos nº 164/67/CEE, (CEE) nº 1777/74 e (CEE) nº 3011/79.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1995.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 1995.

    Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

    Top