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Document 31995R1477

    Regulamento (CE) nº 1477/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, que estabelece certas medidas transitórias relativas à execução do acordo agrícola do «Uruguay Round» no sector do azeite

    JO L 145 de 29.6.1995, p. 37–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/1996

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1477/oj

    31995R1477

    Regulamento (CE) nº 1477/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, que estabelece certas medidas transitórias relativas à execução do acordo agrícola do «Uruguay Round» no sector do azeite

    Jornal Oficial nº L 145 de 29/06/1995 p. 0037 - 0038


    REGULAMENTO (CE) Nº 1477/95 DA COMISSÃO de 28 de Junho de 1995 que estabelece certas medidas transitórias relativas à execução do acordo agrícola do « Uruguay Round » no sector do azeite

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round » (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

    Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e pelo Regulamento (CE) nº 3290/94, e, nomeadamente, o seu artigo 38º,

    Considerando que, dada a grande diferença entre o nível do direito aplicável ao azeite em resultado dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round » (seguidamente denominados « os acordos ») e o direito nivelador actualmente aplicado, bem como a presente situação do mercado, caracterizada pelos elevados preços do azeite comunitário, se se verifica que a aplicação imediata da taxa de direito pleno a partir de 1 de Julho de 1995 originaria uma perturbação do mercado; que, por conseguinte, é conveniente prever a aplicação de uma taxa de direito reduzida até ao final da presente campanha;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3089/78 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3461/87 (4), prevê a subordinação da colocação em livre prática de azeite importado à constituição de uma garantia igual ao nível da ajuda ao consumo; que no cálculo do nível do direito resultante dos acordos é tida em conta a referida garantia; que o azeite colocado em livre prática a partir de 1 de Julho de 1995, após pagamento da taxa do direito prevista no referido regulamento, não deve estar sujeito ao regime de garantia, uma vez que esse direito comporta um elemento correspondente ao nível da garantia aplicável neste momento e que este azeite, por conseguinte, pode ser considerado habilitado à ajuda ao consumo;

    Considerando que a Comissão tenciona apresentar em breve ao Conselho uma proposta de alteração do Regulamento (CEE) nº 3089/78, a fim de suprimir o regime de garantia para o azeite importado, com excepção do azeite proveniente da Tunísia importado ao abrigo de um regime especial; que estas medidas transitórias são necessárias para assegurar o bom funcionamento da organização comum de mercado durante a passagem do regime existente ao decorrente dos acordos;

    Considerando que é necessário, por razões de clareza e de segurança jurídica, precisar as condições aplicáveis à utilização, após 1 de Julho de 1995, dos certificados de importação emitidos antes desta data, bem como prever a taxa do direito aplicável às importações de azeite originário da Tunísia no âmbito do Regulamento (CE) nº 287/94 do Conselho (5);

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das matérias gordas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Em derrogação do artigo 2ºA do Regulamento nº 136/66/CEE, as taxas dos direitos aplicáveis às importações dos produtos referidos no anexo durante o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Outubro de 1995 são os constantes do anexo.

    Artigo 2º

    Os certificados de importação emitidos até 30 de Junho de 1995, nos termos do Regulamento (CEE) nº 2751/78 do Conselho (6), cujo período de eficácia ultrapasse a referida data podem ser utilizados até ao termo do seu périodo de eficácia.

    O direito aplicável às importações com base nestes certificados será igual ao direito nivelador prefixado no certificado.

    Artigo 3º

    A taxa do direito aplicável às importações de azeite originário da Tunísia, referida no Regulamento (CE) nº 287/94 do Conselho, é igual a 9,419 ecus/100 kg relativamente às importações efectuadas durante o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Outubro de 1995.

    Artigo 4º

    Em derrogação do nº 1 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3089/78, a colocação em livre prática de azeite na Comunidade, com excepção do azeite originário da Tunísia importado ao abrigo do regime referido no Regulamento (CE) nº 287/94 e do importado nos termos do artigo 2º, não está subordinada à constituição de uma garantia.

    Artigo 5º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 1995.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 1995.

    Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

    ANEXO

    Azeite

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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