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Document 31995R1476

Regulamento (CE) nº 1476/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, que estabelece normas específicas de execução do regime de certificados de importação no sector do azeite

JO L 145 de 29.6.1995, p. 35–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/10/2005; revogado por 32005R1345

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1476/oj

31995R1476

Regulamento (CE) nº 1476/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, que estabelece normas específicas de execução do regime de certificados de importação no sector do azeite

Jornal Oficial nº L 145 de 29/06/1995 p. 0035 - 0036


REGULAMENTO (CE) Nº 1476/95 DA COMISSÃO de 28 de Junho de 1995 que estabelece normas específicas de execução do regime de certificados de importação no sector do azeite

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum do mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 2º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2041/75 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 557/91 (4), estabelece normas específicas de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação no sector das matérias gordas;

Considerando que as disposições dos acordos concluídos no âmbito das negociações do « Uruguay Round » são aplicáveis, a partir de 1 de Julho de 1995, às importações de azeite na Comunidade;

Considerando que é necessário prever determinadas normas específicas relativas às importações de azeite; que é, nomeadamente, necessário fixar o período de eficácia dos certificados e a taxa da caução aplicável, bem como prever que, de forma a beneficiar dos regimes especiais de importação semelhantes aos existentes relativamente à Argélia, Líbano, Marrocos, Tunísia e Turquia, deve ser indicado no certificado o país terceiro em questão;

Considerando que as importações de azeite originário da Tunísia referidas no Regulamento (CE) nº 287/94 do Conselho (5), são efectuadas ao abrigo de um acordo que expira em finais de Outubro de 1995; que as condições relativas às importações não podem ser alteradas antes desta data; que o disposto no Regulamento (CEE) nº 2041/75 deve continuar a aplicar-se a estas importações; que o referido regulamento também continua a aplicar-se aos certificados de exportação até 31 de Outubro de 1995; que, por conseguinte, uma vez que este regulamento não pode ser revogado antes desta data, é necessário prever expressamente que as suas disposições relativas aos certificados de importação sejam apenas aplicáveis às referidas importações de azeite tunisino;

Considerando que o disposto no presente regulamento é, quer complementar, quer derrogatório do disposto no Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1199/95 (7);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das matérias gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O presente regulamento estabelece as normas específicas de execução do regime de certificados de importação estabelecido pelo artigo 2º do Regulamento nº 136/66/CEE.

Artigo 2º

1. Tendo em vista obter o benefício do regime especial previsto nos regulamentos adoptados em execução dos acordos concluídos entre a Comunidade e determinados países terceiros, do pedido de certificado de importação e do certificado constará, nas casa 7 e 8, a denominação do país terceiro em questão.

2. Nesse caso, o certificado torna obrigatória a importação, do país terceiro indicado, do produto que corresponde às condições previstas nos regulamentos referidos no nº 1 e relativamente ao qual o certificado tenha sido emitido.

Artigo 3º

1. O período de eficácia do certificado de importação é fixado em 60 dias a partir da data da sua emissão, na acepção do nº 1 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88.

2. A taxa da caução relativa aos certificados de importação é fixada em 10 ecus por 100 quilogramas líquidos.

Artigo 4º

A partir da entrada em vigor do presente regulamento, o disposto no Regulamento (CEE) nº 2041/75 relativamente aos certificados de importação apenas é aplicável às importações de azeite originárias da Tunísia referidas no Regulamento (CE) nº 287/94 do Conselho.

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 1995. Todavia, não é aplicável ao azeite originário da Tunísia importado ao abrigo do Regulamento (CE) nº 287/94.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

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