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Document 31995R1473

Regulamento (CE) nº 1473/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, que institui as regras específicas para a gestão e a repartição da segunda fracção dos contingentes quantitativos têxteis instituídos pelo Regulamento (CE) nº 517/94 do Conselho

JO L 145 de 29.6.1995, p. 13–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1473/oj

31995R1473

Regulamento (CE) nº 1473/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, que institui as regras específicas para a gestão e a repartição da segunda fracção dos contingentes quantitativos têxteis instituídos pelo Regulamento (CE) nº 517/94 do Conselho

Jornal Oficial nº L 145 de 29/06/1995 p. 0013 - 0018


REGULAMENTO (CE) Nº 1473/95 DA COMISSÃO de 28 de Junho de 1995 que institui as regras específicas para a gestão e a repartição da segunda fracção dos contingentes quantitativos têxteis instituídos pelo Regulamento (CE) nº 517/94 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 517/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidos por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais, ou por outros regimes comunitários específicos de importação (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1325/95 (2) e, nomeadamente, os nºs3 e 6 do seu artigo 17º, e os nºs2 e 3 do seu artigo 21º, em conjugação com o nº 3 do seu artigo 25º,

Considerando que a Comissão, pelo Regulamento (CE) nº 2944/94 (3), instituiu regras de gestão e de repartição específicas relativamente à totalidade dos contingentes quantitativos têxteis estabelecidos pelo Regulamento (CE) nº 517/94 e que, no que se refere a 1995, abriu uma primeira fracção dos contingentes quantitativos a repartir com base nos pedidos notificados pelas autoridades competentes dos Estados-membros entre 3 de Dezembro e 15 de Dezembro de 1994;

Considerando que se afigura adequado, no que se refere à gestão dos contingentes cujo volume foi aumentado pelo regulamento (CE) nº 1325/95 para ter em conta a adesão dos novos Estados-membros, abrir rapidamente uma segunda fracção e prever que incida nas quantidades não abrangidas pelo Regulamento (CE) nº 2944/94, com excepção das quantidades relativas aos contingentes aplicáveis aos produtos originários da República Popular da China, visto que o acordo sobre o comércio dos produtos têxteis não abrangidos pelo acordo bilateral Acordo Multifibras (AMF) de 1988, rubricado em 19 de Janeiro de 1995 e com entrada em aplicação provisória por Decisão 95/155/CE do Conselho (4), prevê que estas quantidades serão geridas na exportação pela República Popular da China;

Considerando que, com base nas quantidades notificadas pelas autoridades competentes dos Estados-membros, a experiência adquirida com a primeira fracção sugere que o método baseado nos fluxos comerciais tradicionais apenas parece adequado para um número limitado de contingentes, atendendo aos motivos que levaram a adoptá-lo no Regulamento (CE) nº 2944/94; que convém, por conseguinte, no que se refere à repartição da segunda fracção, instituí-lo apenas, mutatis mutandis, para estes contingentes e prever que a repartição dos outros contingentes se efectue segundo o método baseado na ordem cronológica de recepção das notificações dos Estados-membros pela Comissão, segundo o princípio « primeiro a chegar, primeiro a ser servido »; que tal escolha assenta no facto de este método constituir, na letra e no espírito do Regulamento (CE) nº 517/94, o método de repartição de base; que, no entanto, a fim de satisfazer o maior número de operadores, se afigura adequado, com base neste método, limitar as quantidades a atribuir a cada operador a uma quantidade pré-determinada de nível suficiente para permitir que os operadores interessados efectuem transacções que se justifiquem do ponto de vista económico;

Considerando que, tendo em vista uma utilização adequada das quantidades cuja importação será autorizada em execução do presente regulamento, cumpre fixar o prazo de validade das autorizações de importação em seis meses a contar da data de emissão, bem como autorizar tal emissão pelos Estados-membros apenas após notificação da decisão da Comissão aos Estados-membros e contanto que o operador em questão possa provar a existência de um contrato e certificar não ter anteriormente beneficiado, relativamente às categorias e países em questão, de uma autorização de importação no interior da Comunidade em execução do presente regulamento;

Considerando que estas medidas se encontram em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo Regulamento (CE) nº 517/94,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O presente regulamento determina certas regras específicas relativas à gestão da segunda fracção dos contingentes quantitativos instituídos pelo Regulamento (CE) nº 517/94 e aplicáveis ao ano de 1995 tal como constam do anexo I. O presente regulamento especifica as regras de repartição aplicáveis às quantidades ainda disponíveis nesses contingentes.

TÍTULO I

Artigo 2º

A segunda fracção dos contingentes quantitativos referida no artigo 1º e constantes do anexo II será repartida a contar da entrada em vigor do presente regulamento por ordem cronológica de recepção pela Comissão das notificações dos Estados-membros relativas aos pedidos de quantidades que não excedam, por operador, as quantidades pré-determinadas indicadas no anexo IV, segundo o princípio « primeiro a chegar, primeiro a ser servido ».

TÍTULO II

Artigo 3º

A segunda fracção dos contingentes quantitativos referidos no anexo III é dividida em duas partes, uma das quais reservada aos importadores tradicionais e a outra aos outros importadores, relativamente às quantidades indicadas no mesmo anexo. Tais quantidades são repartidas de acordo com as modalidades constantes dos artigos 4º a 7º, com base nos pedidos de autorização de importação apresentados pelos operadores até de 17 de Julho de 1995 junto das autoridades competentes dos Estados-membros. As quantidades pedidas devem ser notificadas à Comissão por essas autoridades até de 20 de Julho de 1995, o mais tardar.

Artigo 4º

Por importadores tradicionais de uma categoria de produtos originários de um dos países referidos no anexo III entende-se os importadores que justifiquem, junto das autoridades competentes dos Estados-membros, terem importado no decurso do ano de 1992 os produtos classificados na mesma categoria e originários do mesmo país.

O montante que poderá ser atribuído individualmente aos importadores tradicionais relativamente a cada uma das categorias e países em questão não poderá exceder as quantidades efectivamente importadas em 1992 por cada um dos referidos importadores relativamente às mesmas categorias e países.

Se o conjunto das quantidades a atribuir aos importadores tradicionais com base nas quantidades notificadas pelos Estados-membros exceder a parte que lhes é reservada, as quantidades afectadas a cada um desses importadores serão proporcionalmente reduzidas.

Artigo 5º

A parte reservada aos outros importadores é atribuída por aplicação do método de repartição proporcional às quantidades pedidas, não podendo a quantidade susceptível de ser pedida por cada importador exceder a quantidade indicada no anexo IV do presente regulamento.

Artigo 6º

Os Estados-membros comunicarão à Comissão, no prazo indicado na última frase do artigo 3º, discriminando pelas categorias e países em questão mencionados no anexo III, as quantidades solicitadas e o número de operadores, e indicando, se for caso disso, no que se refere aos pedidos apresentados por importadores tradicionais na acepção do artigo 4º, as quantidades importadas por cada um deles durante o ano de 1992.

Com base nos dados globais assim comunicados, a Comissão estabelecerá os critérios quantitativos com base nos quais, em aplicação do presente título, as autoridades competentes dos Estados-membros podem emitir as autorizações de importação.

Se no que se refere a um produto e um país determinados restarem disponíveis quantidades numa parte reservada a uma categoria de operadores, a Comissão, nos termos do procedimento previsto no artigo 25º do Regulamento (CE) nº 517/94, pode transferir essas quantidades para a parte reservada à outra categoria de importadores de modo a serem repartidas em conformidade com os critérios quantitativos aplicáveis a esta categoria de operadores.

Artigo 7º

As quantidades que fiquem disponíveis após atribuição com base nas disposições dos artigos 4º a 6º serão atribuídas, na ordem cronológica de recepção das notificações dos Estados-membros, pela Comissão segundo o princípio « primeiro a chegar, primeiro a ser servido », a contar de 1 de Setembro de 1995 às 10 horas, hora de Bruxelas, independentemente da qualidade dos operadores em causa.

TÍTULO III

Artigo 8º

O prazo de validade das autorizações de importação a emitir pelas autoridades competentes dos Estados-membros é de seis meses contar da data de emissão.

As autorizações de importação só serão concedidas pelas autoridades competentes dos Estados-membros se o operador em questão puder justificar a existência de um contrato e certificar, por uma declaração escrita, não ter anteriormente beneficiado, no interior da Comunidade, relativamente à categoria e ao país em questão, de uma autorização de importação emitida em execução do presente regulamento.

Artigo 9º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 1995.

Pela Comissão Leon BRITTAN Vice-Presidente

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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