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Document 31995D0160
95/160/EC: Commission Decision of 21 April 1995 establishing additional guarantees regarding salmonella for consignments to Finland and Sweden of breeding poultry and day-old chicks for introduction into flocks of breeding poultry or flocks of productive poultry
95/160/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Abril de 1995, que estabelece garantias complementares exigíveis aquando da expedição para a Finlândia e a Suécia de aves de capoeira de reprodução e de pintos do dia destinados a ser introduzidos em bandos de aves de capoeira de reprodução ou em bandos de aves de capoeira de rendimento
95/160/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Abril de 1995, que estabelece garantias complementares exigíveis aquando da expedição para a Finlândia e a Suécia de aves de capoeira de reprodução e de pintos do dia destinados a ser introduzidos em bandos de aves de capoeira de reprodução ou em bandos de aves de capoeira de rendimento
JO L 105 de 9.5.1995, p. 40–43
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 07/09/2003; revogado por 32003D0644
95/160/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Abril de 1995, que estabelece garantias complementares exigíveis aquando da expedição para a Finlândia e a Suécia de aves de capoeira de reprodução e de pintos do dia destinados a ser introduzidos em bandos de aves de capoeira de reprodução ou em bandos de aves de capoeira de rendimento
Jornal Oficial nº L 105 de 09/05/1995 p. 0040 - 0043
DECISÃO DA COMISSÃO de 21 de Abril de 1995 que estabelece garantias complementares exigíveis aquando da expedição para a Finlândia e a Suécia de aves de capoeira de reprodução e de pintos do dia destinados a ser introduzidos em bandos de aves de capoeira de reprodução ou em bandos de aves de capoeira de rendimento (95/160/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos de incubação provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 9ºA, Considerando que a Comissão aprovou os programas operacionais apresentados pela Finlândia e pela Suécia no que se refere ao controlo das salmonelas; que esses programas incluem medidas específicas relativas às aves de capoeira de reprodução e aos pintos do dia destinados a ser introduzidos em bandos de aves de capoeira de reprodução ou em bandos de aves de capoeira de rendimento; Considerando que é necessário determinar garantias equivalentes às que a Finlândia e a Suécia aplicam no âmbito do respectivo programa operacional; Considerando que as garantias complementares devem nomeadamente basear-se numa análise microbiológica das aves destinadas à Finlândia e à Suécia; Considerando que é necessário, neste contexto, estabelecer normas diferentes para as aves de capoeira de reprodução e para os pintos do dia; Considerando que é conveniente estabelecer normas relativas à análise microbiológica por amostragem, determinando o método de amostragem, o número de amostras a colher e o método de análise microbiológica das amostras; Considerando que as garantias não devem ser aplicáveis a bandos abrangidos por um programa reconhecido como equivalente ao aplicado pela Finlândia e pela Suécia; Considerando que a Finlândia e a Suécia devem exigir na importação condições relativamente aos lotes provenientes dos países terceiros pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas pela presente decisão; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º As aves de capoeira de reprodução destinadas à Finlândia e à Suécia serão submetidas a um teste microbiológico por amostragem no bando de origem. Artigo 2º O teste microbiológico referido no artigo 1º deve ser efectuado em conformidade com o disposto no anexo I. Artigo 3º 1. As aves de capoeira de reprodução destinadas à Finlândia e á Suécia devem ser acompanhadas pelo atestado definido no anexo II. 2. O atestado pode: - quer acompanhar o certificado do modelo 3 do anexo IV da Directiva 90/539/CEE, - quer ser integrado no certificado referido no primeiro travessão. Artigo 4º Os pintos do dia destinados a ser introduzidos em bandos de aves de capoeira de reprodução ou em bandos de aves de capoeira de rendimento e destinados à Finlândia e à Suécia devem ser provenientes de ovos para incubação produzidos por aves de capoeira de reprodução submetidas ao teste referido no artigo 2º Artigo 5º 1. Os pintos do dia destinados a ser introduzidos em bandos de aves de capoeira de reprodução ou em bandos de aves de capoeira de rendimento e destinados à Finlândia e à Suécia devem ser acompanhados pelo atestado estatuído no anexo III. 2. O atestado referido no nº 1 pode: - quer acompanhar o certificado do modelo 2 do anexo IV da Directiva 90/539/CEE, - quer ser integrado no certificado referido no primeiro travessão. Artigo 6º As garantias complementares previstas na presente decisão não são aplicáveis aos bandos abrangidos por um programa reconhecido, de acordo com o processo previsto no artigo 32º da Directiva 90/539/CEE, como equivalente ao aplicado pela Finlândia e pela Suécia. Artigo 7º As disposições da presente decisão serão revistas antes de 31 de Dezembro de 1996. A revisão terá por base um relatório preparado pela Finlândia e pela Suécia relativo à experiência adquirida e que será apresentado antes de 30 de Setembro de 1996. Artigo 8º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão ANEXO I 1. Regras gerais O bando de origem deve ser isolado por um período de 15 dias. O teste microbiológico deve abranger o conjunto dos serótipos de salmonelas. 2. Método de amostragem e número de amostras a colher O método de amostragem e o número de amostras a colher constam da parte A, alíneas b) e c) do ponto 2, e da parte B, da secção I do anexo III da Directiva 92/117/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativa às medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar (1). 3. Teste microbiológico para análise das amostras O isolamento das salmonelas deve ser efectuado segundo o método padronizado da Organização Internacional de Normalização ISO 6579: 1993. ANEXO II ATESTADO O veterinário oficial abaixo assinado certifica que as aves de capoeira de reprodução foram submetidas, com resultado negativo, ao disposto na Decisão 95/160/CE da Comissão, de 21 de Abril de 1995, que estabelece garantias complementares exigíveis aquando da expedição para a Finlândia e a Suécia de aves de capoeira de reprodução e de pintos do dia destinados a ser introduzidos em bandos de aves de capoeira de reprodução ou em bandos de aves de capoeira de rendimento. Feito em , em Assinatura Carimbo Nome (maiúsculas) Qualificações ANEXO III ATESTADO O veterinário oficial abaixo assinado certifica que os pintos do dia destinados a ser introduzidos em bandos de aves de capoeira de reprodução ou em bandos de aves de capoeira de rendimento são provenientes de ovos para incubação produzidos por aves de capoeira de reprodução submetidas, com resultado negativo, ao disposto na Decisão 95/160/CE da Comissão, de 21 de Abril de 1995, que estabelece garantias complementares exigíveis aquando da expedição para a Finlândia e a Suécia de aves de capoeira de reprodução e de pintos do dia destinados a ser introduzidos em bandos de aves de capoeira de reprodução ou em bandos de aves de capoeira de rendimento. Feito em , em Assinatura Carimbo Nome (maiúsculas) Qualificações