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Document 31995R1032

Regulamento (CE) nº 1032/95 da Comissão de 5 de Maio de 1995 que adapta os Regulamentos (CEE) nº 1796/81, (CEE) nº 426/86 e (CEE) nº 2245/88 do Conselho e (CEE) nº 2405/89, (CEE) nº 3566/90, (CEE) nº 1558/91, (CEE) nº 1226/92, (CE) nº 1071/94, (CE) nº 3107/94, (CE) nº 16/95 e (CE) nº 17/95 no que diz respeito aos códigos da Nomenclatura Combinada dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

JO L 105 de 9.5.1995, p. 3–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/02/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1032/oj

31995R1032

Regulamento (CE) nº 1032/95 da Comissão de 5 de Maio de 1995 que adapta os Regulamentos (CEE) nº 1796/81, (CEE) nº 426/86 e (CEE) nº 2245/88 do Conselho e (CEE) nº 2405/89, (CEE) nº 3566/90, (CEE) nº 1558/91, (CEE) nº 1226/92, (CE) nº 1071/94, (CE) nº 3107/94, (CE) nº 16/95 e (CE) nº 17/95 no que diz respeito aos códigos da Nomenclatura Combinada dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 105 de 09/05/1995 p. 0003 - 0014


REGULAMENTO (CE) Nº 1032/95 DA COMISSÃO de 5 de Maio de 1995 que adapta os Regulamentos (CEE) nº 1796/81, (CEE) nº 426/86 e (CEE) nº 2245/88 do Conselho e (CEE) nº 2405/89, (CEE) nº 3566/90, (CEE) nº 1558/91, (CEE) nº 1226/92, (CE) nº 1071/94, (CE) nº 3107/94, (CE) nº 16/95 y (CE) nº 17/95 no que diz respeito aos códigos da Nomenclatura Combinada dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 234/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro 1979, relativo ao procedimento de adaptação da nomenclatura da pauta aduaneira comum utilizada para os produtos agrícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 2º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 3115/94 da Comissão, de 20 de Dezembro 1994, que modifica os anexos I e II do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3), prevê alterações relativamente:

- aos cogumelos dos códigos NC 0711 90,

- às cerejas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, do código NC 0811 90,

- misturas constituídas exclusivamente de frutas secas - nºs0809 e 0812 - da subposição 0813 50 30,

- às folhas de vinha, retentós (brotos) de lúpulo e outras partes comestíveis de plantas do código NC 2001 90,

- aos tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, do código NC 2002 90,

- aos cogumelos, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, do código NC 2003 10,

- às outras frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas em açúcar, do código NC 2006,

- aos doces, geleias, marmeladas, purés e pastas de morangos, framboesas e outras, obtidos por cozedura, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, dos códigos NC 2007 10 e NC 2007 99,

- aos damascos, preparados ou conservados de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, do código NC 2008 50,

- aos pêssegos, preparados ou conservados de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, do código NC 2008 70,

- às misturas de frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, do código NC 2008 92,

- aos sumos de frutas ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, do código NC 2009 80,

- às outras frutas ou outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, do código NC 2008 99,

- às misturas de sumos de frutas ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, do código NC 2009 90;

Considerando que esses produtos constam do texto dos regulamentos:

- (CEE) nº 1796/81, de 30 de Junho de 1981, relativo às medidas aplicáveis à importação de cogumelos da espécie Agaricus spp. dos códigos NC 0711 90 40, 2003 10 20 e 2003 10 30 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1122/92 (5),

- (CEE) nº 426/86, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (6), com última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94,

- (CEE) nº 2245/88 do Conselho, de 19 de Julho de 1988, que institui um sistema de limiar de garantia para os pêssegos em calda (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1205/90 (8),

- (CEE) nº 2405/89 da Comissão, de 1 de Agosto de 1989, que estabelece regras de execução especiais do regime de certificados de importação e de prefixação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 268/95 (10),

- (CEE) nº 3566/90 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1990, que estabelece a lista dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas para os quais a concessão dos certificados de importação está sujeita a condições especiais (1),

- (CEE) nº 1558/91 da Comissão, de 7 de Junho de 1991, que estabelece normas de execução do regime de ajuda à produção para os produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1721/94 (3),

- (CEE) nº 1226/92 da Comissão, de 13 de Maio de 1992, respeitante à comunicação pelos Estados-membros à Comissão dos dados relativos às importações de determinados produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1595/93 (5),

- (CE) nº 1071/94 da Comissão, de 6 de Maio de 1994, que fixa o preço mínimo de importação aplicável a determinados produtos transformados à base de cerejas durante a campanha de comercialização de 1994/1995 (6), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1396/94 (7),

- (CE) nº 3107/94 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1796/81 do Conselho, relativo às medidas aplicáveis à importação de cogumelos da espécie Agaricus spp. dos códigos NC 0711 90 40, 2003 10 20 e 2003 10 30 (8),

- (CE) nº 16/95 da Comissão, de 5 de Janeiro de 1995, relativo à emissão de certificados de importação para determinados produtos transformados à base de cogumelos originários da China (9),

- (CE) nº 17/95 da Comissão, de 5 de Janeiro de 1995, relativo à emissão de certificados de importação para determinados produtos transformados à base de cogumelos originários de países terceiros, com exclusão da Polónia (10),

Considerando que convém, consequentemente, alterar os referidos regulamentos;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comite de gestão dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No título e nos artigos 1º e 2º do Regulamento (CEE) nº 1796/81, no título do Regulamento (CE) nº 3107/94, no artigo 1º do Regulamento (CE) nº 16/95 e no primeiro considerando dos Regulamentos (CE) nº 16/95 e (CE) nº 17/95, os termos « da espécie Agaricus spp. » dos códigos NC 0711 90 40, 2003 10 20 e 2003 10 30 são substituídos por « do género Agaricus ».

Artigo 2º

O Regulamento (CEE) nº 426/86 é alterado do seguinte modo:

1) O nº do artigo 1º:

a) O texto da posição ex 0813:

« Misturas constituídas exclusivamente de frutas de casca dura - nºs0801 e 0802 - da subposição 0813 50 30 »,

é substituído por:

« Misturas constituídas exclusivamente de frutas de casca dura da subposição 0813 50 31 e 0813 50 39 ».

b) O travessão da posição ex 2001 « - folhas de videira, retentós (brotos) de lúpulo e outras partes comestíveis de plantas da subposição 2001 90 95 »,

é substituído por:

« - folhas de videira, retentós (brotos) de lúpulo e outras partes comestíveis de plantas da subposição 2001 90 96 ».

2) Na parte A do anexo I, o código NC ex 2008 70 91, que designa os pêssegos conservados em calda e/ou sumo natural de fruta, é substituído pelos códigos NC ex 2008 72 92 e ex 2008 72 94.

3) Na parte B do anexo I, os códigos NC ex 0811 90 10 e ex 0811 90 30, que designam as ginjas e cerejas adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, são substituídos respectivamente pelos códigos NC ex 0811 90 19 e ex 0811 90 39.

4) O anexo II é alterado do seguinte modo:

a) O texto:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

é substituído por:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) O texto:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

é substituído por:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) O texto:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

é substituído por:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

d) O texto:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

é substituído por:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

e) O texto:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

é substituído por:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

f) O texto:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

é substituído por:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

g) O texto:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

é substituído por:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

h) O texto:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

é substituído por:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

i) O texto:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

é substituído por:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

j) O texto:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

é substituído por:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5) O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a) O texto:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

é substituído por:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Os códigos NC « ex 0811 90 10 e ex 0811 90 30 », que designam as cerejas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, são substituídos respectivamente pelos códigos NC « ex 0811 90 19 e ex 0811 90 39 »;

c) O código NC « ex 2007 99 99 », que designa os doces, geleias, marmeladas, purés e pastas de morangos e de framboesas, obtidos por cozedura, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, é substituído pelo código NC « 2007 99 98 »;

d) O código NC « 2008 50 91 », que designa os damascos, preparados ou conservados de outro modo, é substituído pelos códigos NC « 2008 50 92 e 2008 50 94 »;

e) Os códigos NC « ex 2008 99 48 e ex 2008 99 69 », que designam as framboesas, preparadas ou conservadas de outro modo, são substituídos respectivamente pelos códigos NC « ex 2008 99 49 e ex 2008 99 68 »;

f) Os códigos NC « ex 2009 80 34, ex 2009 80 39, ex 2009 80 81, ex 2009 80 85 e ex 2009 80 93 », que designam o sumo de cereja, são substituídos respectivamente pelos códigos NC « ex 2009 80 35, ex 2009 80 38, ex 2009 80 71, ex 2009 80 86 e ex 2009 80 89 ».

Artigo 3º

Artigo 4º

O Regulamento (CEE) nº 2405/89 é alterado do seguinte modo:

1. No nº 1 do artigo 6º, o código NC « 2009 80 81 » é substituído pelo código NC « 2009 80 71 ».

2. Nos anexos I e II, o texto « Da espécie Agaricus », relativo aos códigos NC 0711 90 40 e 2003 10, é substituído por « Do género Agaricus ».

3. Nos anexos I e II, o texto:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

é substituído por:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. O anexo I é alterado do seguinte modo:

a) O texto:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

é substituído por:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) O texto:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

é substituído por:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) O texto:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

é substituído por:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

d) O texto:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

é substituído por:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. O Anexo II é alterado do seguinte modo:

a) O texto:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

é substituído por:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) O texto:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

é substituído por:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) O texto:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

é substituído por:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6. O anexo III é alterado do seguinte modo:

a) O texto:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

é substituído por:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) O texto « da subposição NC 2005 70 00 », que designa as azeitonas preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, é substituído por « do código NC 2005 70 »;

c) O texto:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

é substituído por:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

d) O texto:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

é substituído por:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 5º O quadro do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3566/90 é alterado do seguinte modo:

1. O texto:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

é substituído por:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. O texto:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

é substituído por:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. O texto:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

é substituído por:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 6º 1. No nº 2, alínea m), o artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1558/91, o código NC « ex 2002 90 10 », que designa o sumo de tomate, é substituído pelos códigos NC « ex 2002 90 11 e ex 2002 90 19 ».

2. No nº 2, alínea n), o texto « dos códigos NC ex 2002 90 30 e ex 2002 90 90 », que designa o concentrado de tomate, é substituído por « dos códigos NC ex 2002 90 31 a 2002 90 99 ».

Artigo 7º

No anexo do Regulamento (CEE) nº 1226/92,

O texto:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

é substituído por:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 8º No anexo do Regulamento (CE) nº 1071/94, os códigos NC « ex 0811 90 10 e 0811 90 30 », que designam produtos transformados à base de ginjas, são substituídos respectivamente pelos códigos NC « 0811 90 19 e 0811 90 39 ».

Artigo 9º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

(1) JO nº L 34 de 9. 2. 1979, p. 2.

(2) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

(3) JO nº L 345 de 31. 12. 1994, p. 1.

(4) JO nº L 183 de 4. 7. 1981, p. 1.

(5) JO nº L 117 de 1. 5. 1992, p. 98.

(6) JO nº L 49 de 27. 2. 1986, p. 1.

(7) JO nº L 198 de 26. 7. 1988, p. 18.

(8) JO nº L 119 de 11. 5. 1990, p. 73.

(9) JO nº L 227 de 4. 8. 1989, p. 34.

(10) JO nº L 31 de 10. 2. 1995, p. 8.

(1) JO nº L 347 de 12. 12. 1990, p. 17.

(2) JO nº L 144 de 8. 6. 1991, p. 31.

(3) JO nº L 181 de 15. 7. 1994, p. 8.

(4) JO nº L 128 de 14. 5. 1992, p. 18.

(5) JO nº L 153 de 25. 6. 1993, p. 18.

(6) JO nº L 117 de 7. 5. 1994, p. 21.

(7) JO nº L 152 de 18. 6. 1994, p. 33.

(8) JO nº L 328 de 20. 12. 1994, p. 37.

(9) JO nº L 4 de 6. 1. 1995, p. 10.

(10) JO nº L 4 de 6. 1. 1995, p. 11.

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