EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31995R1031

Regulamento (CE) nº 1031/95 da Comissão, de 8 de Maio de 1995, que fixa o preço mínimo de importação aplicável a determinados produtos transformados à base de cerejas durante a campanha de comercialização de 1995/1996

JO L 105 de 9.5.1995, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/05/1996

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1031/oj

31995R1031

Regulamento (CE) nº 1031/95 da Comissão, de 8 de Maio de 1995, que fixa o preço mínimo de importação aplicável a determinados produtos transformados à base de cerejas durante a campanha de comercialização de 1995/1996

Jornal Oficial nº L 105 de 09/05/1995 p. 0001 - 0002


REGULAMENTO (CE) Nº 1031/95 DA COMISSÃO de 8 de Maio de 1995 que fixa o preço mínimo de importação aplicável a determinados produtos transformados à base de cerejas durante a campanha de comercialização de 1995/1996

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), alterado pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o nº 8 do seu artigo 10ºA,

Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 10ºA do Regulamento (CEE) nº 426/86, o preço mínimo de importação é estabelecido tendo em conta, em especial:

- o preço franco-fronteira de importação na Comunidade,

- os preços praticados nos mercados mundiais,

- a situação no mercado interno da Comunidade,

- a evolução das trocas comerciais com países terceiros;

Considerando que, com base nos critérios atrás referidos, é necessário fixar um preço mínimo de importação, relativamente à campanha de 1995/1996, para cerejas transformadas que constam da parte B do anexo I do Regulamento (CEE) nº 426/86;

Considerando que o Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Durante a campanha de comercialização de 1995/1996, aplica-se para cada produto especificado no anexo do presente regulamento o preço mínimo de importação aí indicado.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Maio de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Top