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Document 31994D0991

94/991/CE: Decisão da Comissão de 21 de Dezembro de 1994 que altera certas informações da lista constante do anexo do Regulamento (CEE) nº 55/87 que estabelece a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a utilizar redes de arrasto de vara em determinadas zonas costeiras da Comunidade

JO L 378 de 31.12.1994, p. 68–73 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/991/oj

31994D0991

94/991/CE: Decisão da Comissão de 21 de Dezembro de 1994 que altera certas informações da lista constante do anexo do Regulamento (CEE) nº 55/87 que estabelece a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a utilizar redes de arrasto de vara em determinadas zonas costeiras da Comunidade

Jornal Oficial nº L 378 de 31/12/1994 p. 0068 - 0073
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 8 p. 0144
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 8 p. 0144


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 1994

que altera certas informações da lista constante do anexo do Regulamento (CEE) nº 55/87 que estabelece a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a utilizar redes de arrasto de vara em determinadas zonas costeiras da Comunidade

(94/991/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3094/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1796/94 (2),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 55/87 da Comissão, de 30 de Dezembro de 1987, que estabelece a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a utilizar redes de arrasto de vara em determinadas zonas costeiras da Comunidade (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3410/93 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

Considerando que as autoridades belgas, alemãs e neerlandesas solicitaram alterações das informações constantes da lista prevista no nº 3, alínea b), do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3094/86; que esses pedidos contêm todas as informações que justificam os pedidos a título do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 55/87; que o exame das informações revela a sua conformidade com a referida disposição e que é, em consequência, necessário alterar as informações da lista constante do anexo do regulamento em causa,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

As informações da lista constante do anexo do Regulamento (CEE) nº 55/87 são alteradas em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1994.

Pela Comissão

Yannis PALEOKRASSAS

Membro da Comissão

(1) JO nº L 288 de 11. 10. 1986, p. 1.

(2) JO nº L 187 de 22. 7.1994, p. 1.

(3) JO nº L 8 de 10. 1. 1987, p. 1.

(4) JO nº L 310 de 14. 12. 1993, p. 27.

ANEXO - BILAG - ANHANG - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ - ANNEX - ANNEXE - ALLEGATO - BIJLAGE - ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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