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Document 31994L0070

DIRECTIVA 94/70/CE DO CONSELHO de 13 de Dezembro de 1994 que altera a Directiva 92/120/CEE do Conselho, relativa às condições de concessão de derrogações temporárias e limitadas das normas sanitárias específicas comunitárias para a produção e comercialização de de terminados produtos de origem animal

JO L 368 de 31.12.1994, p. 32–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/03/1995; revog. impl. por 395L0005

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1994/70/oj

31994L0070

DIRECTIVA 94/70/CE DO CONSELHO de 13 de Dezembro de 1994 que altera a Directiva 92/120/CEE do Conselho, relativa às condições de concessão de derrogações temporárias e limitadas das normas sanitárias específicas comunitárias para a produção e comercialização de de terminados produtos de origem animal

Jornal Oficial nº L 368 de 31/12/1994 p. 0032 - 0032
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0230
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0230


DIRECTIVA 94/70/CE DO CONSELHO de 13 de Dezembro de 1994 que altera a Directiva 92/120/CEE do Conselho, relativa às condições de concessão de derrogações temporárias e limitadas das normas sanitárias específicas comunitárias para a produção e comercialização de de terminados produtos de origem animal

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, através da Directiva 92/120/CEE (4), de 17 de Dezembro de 1992, os débitos mínimos previstos para os matadouros que são objecto de derrogações foram alargados, respectivamente, para 20 CN por semana a 1 000 CN por ano, até 31 de Dezembro de 1994;

Considerando que a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta no sentido de serem revistas as disposições aplicáveis aos pequenos estabelecimentos que são objecto de derrogações, e que o Conselho não pôde deliberar acerca desta proposta antes de 31 de Dezembro de 1994; que, por conseguinte, haverá que manter esta disposição na pendência da decisão do Conselho,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A data de «31 de Dezembro de 1994», prevista no nº 2 do artigo 2º da Directiva 92/120/CEE, é substituída pela de «28 de Fevereiro de 1995».

Artigo 2º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 1995. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORCHERT

(1) JO nº C 84 de 2. 4. 1990, p. 100.(2) JO nº C 183 de 15. 7. 1991.(3) JO nº C 332 de 31. 12. 1990, p. 62.(4) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 86.

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