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Document 31994L0064

DIRECTIVA 94/64/CE DO CONSELHO de 14 de Dezembro de 1994 que altera o anexo da Directiva 85/73/CEE, relativa ao financiamento das inspecções e controlos veterinários dos produtos de origem animal a que se referem o anexo A da Directiva 89/662/CEE e a Directiva 90/675/CEE

JO L 368 de 31.12.1994, p. 8–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1996; revog. impl. por 396L0043

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1994/64/oj

31994L0064

DIRECTIVA 94/64/CE DO CONSELHO de 14 de Dezembro de 1994 que altera o anexo da Directiva 85/73/CEE, relativa ao financiamento das inspecções e controlos veterinários dos produtos de origem animal a que se referem o anexo A da Directiva 89/662/CEE e a Directiva 90/675/CEE

Jornal Oficial nº L 368 de 31/12/1994 p. 0008 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0232
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0232


DIRECTIVA 94/64/CE DO CONSELHO de 14 de Dezembro de 1994 que altera o anexo da Directiva 85/73/CEE, relativa ao financiamento das inspecções e controlos veterinários dos produtos de origem animal a que se referem o anexo A da Directiva 89/662/CEE e a Directiva 90/675/CEE

CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 85/73/CEE do Conselho, de 29 de Janeiro de 1985, relativa ao financiamento das inspecções e controlos veterinários dos produtos de origem animal a que se referem o anexo A da Directiva 89/662/CEE e a Directiva 90/675/CEE (1), e, nomeadamente, os nºs 1 e 2 do seu artigo 6º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, para os produtos de origem animal que não as carnes abrangidas pela Directiva 64/433/CEE do Conselho (2), Directiva 71/118/CEE (3), e pela Directiva 72/462/CEE (4), é conveniente fixar as regras necessárias para assegurar o financiamento dos controlos veterinários;

Considerando que, em relação às carnes provenientes de países terceiros, é conveniente ter em conta a data a partir da qual deverão ser celebrados os acordos relativos à frequência reduzida dos controlos físicos das remessas de certos produtos importados de países terceiros nos termos da Directiva 90/675/CEE (5),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

No anexo da Directiva 85/73/CEE o capítulo II é alterado do seguinte modo:

a) O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Todavia, em relação às importações originárias de um país que, em 31 de Dezembro de 1994, tenha dado início a conversações exploratórias com a Comunidade, para celebrar um acordo global de equivalência em matéria de garantias veterinárias (saúde animal e saúde pública), baseado no princípio da reciprocidade de tratamento, os Estados-membros podem manter até à celebração desse acordo ou, o mais tardar até 30 de Junho de 1995, as cobranças reduzidas aplicadas em 1 de Janeiro de 1994.

Esta redução poderá atingir um máximo de 55 % em relação aos níveis de cobrança mencionados no nº 1.

O montante dos direitos a cobrar sobre as importações provenientes dos países terceiros a que se refere o primeiro parágrafo será fixado, após a celebração do acordo global de equivalência com o referido país terceiro, nos termos do procedimento previsto no nº 3, tendo em conta os seguintes princípios:

- nível de frequência dos controlos,

- nível dos direitos aplicados pelo referido país terceiro às importações originárias da Comunidade,

- supressão de outras despesas recebidas pelo país terceiro, como por exemplo, o depósito obrigatório ou cobrança de caução sanitária»;

b) É revogado o nº 4.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar dois dias após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Ofical das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORCHERT

(1) JO nº L 32 de 5. 2. 1985, p. 14, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/118/CEE (JO nº L 340 de 31. 12. 1993, p. 15).(2) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/5/CEE (JO nº L 57 de 2. 3. 1992, p. 1).(3) JO nº L 55 de 8. 3. 1971, p. 23, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/116/CEE (JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 1).(4) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 28, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1601/92 (JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 13).(5) JO nº L 158 de 25. 6. 1994, p. 41.

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