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Document 31994R2894
Council Regulation (EC) No 2894/94 of 28 November 1994 concerning arrangements for implementing the Agreement on the European Economic Area
Regulamento (CE) nº 2894/94 do Conselho, de 28 de Novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu
Regulamento (CE) nº 2894/94 do Conselho, de 28 de Novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu
JO L 305 de 30.11.1994, p. 6–8
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
In force
Regulamento (CE) nº 2894/94 do Conselho, de 28 de Novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu
Jornal Oficial nº L 305 de 30/11/1994 p. 0006 - 0008
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 33 p. 0081
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 33 p. 0081
REGULAMENTO (CE) Nº 2894/94 DO CONSELHO de 28 de Novembro de 1994 relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 238º, conjugado com o nº 2, segunda frase, e o nº 3, segundo parágrafo, do artigo 228º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (1), Considerando que foi negociado um Acordo sobre o Espaço Económico Europeu entre a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e os seus Estados-membros, por um lado, e os Estados da AECL, por outro, tendo sido assinado no Porto, em 2 de Maio de 1992; Considerando que, na sequência da não ratificação do Acordo pela Suíça, a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega e o Reino da Suécia, por outro, assinaram, em 17 de Março de 1993, um protocolo que adapta o Acordo sobre o EEE, acordo e protocolo a seguir designados « Acordo EEE »; Considerando que é necessário estabelecer as regras de aplicação de diversas disposições do Acordo EEE; Considerando que o Acordo EEE cria um Comité Misto do EEE, que tem poder de decisão; que a Comunidade deve exprimir a sua posição no referido comité e que, por conseguinte, se devem fixar as normas processuais que permitam a adopção da posição que a Comunidade tomará na referida instância; Considerando que importa prever um regime processual provisório por forma a, no mais curto prazo, aplicar o acervo comunitário numa data o mais próxima possível da data de entrada em vigor do Acordo EEE a fim de garantir a realização dos objectivos do Acordo EEE, que são a criação de um espaço económico europeu dinâmico e homogéneo; Considerando que importa ainda prever regras de aplicação no domínio da concorrência, a fim de permitir, nomeadamente, a aplicação mutatis mutandis no EEE dos princípios que regem a aplicação do direito da concorrência com base nos artigos 85º e 86º do Tratado CE; Considerando que, tendo em conta a natureza especial do Comité Consultivo Bancário, instituído pelo artigo 11º da Directiva 77/780/CEE (2), e do Comité dos Seguros, instituído pela Directiva 91/675/CEE (3), devem ser previstas regras específicas para a sua consulta; Considerando que, em conformidade com o Acordo EEE, será criado um mecanismo financeiro pelos Estados da AECL e que importa fixar o modo como será determinada a afectação por Estado-membro beneficiário das bonificações de juros e das subvenções em conformidade com o disposto no protocolo nº 38 do Acordo EEE; que essa afectação tem um carácter específico no âmbito do EEE e que os critérios considerados não prejudicam, de modo algum, os critérios aplicáveis aos fundos comunitários; Considerando que os acordos celebrados pela Comunidade vinculam as suas instituições e os seus Estados-membros; que, para o efeito, estes últimos devem tomar as medidas eventualmente necessárias a fim de permitir à Comunidade respeitar as obrigações que lhe incumbem por força do Acordo EEE, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Quando a Comissão apresentar ao Conselho uma proposta que, em seu entender, diga respeito a um domínio abrangido pelo Acordo EEE, indicará que se deve estender o futuro acto, após a sua adopção, ao EEE. Se um Estado-membro contestar o parecer da Comissão de que a proposta em causa diz respeito a um domínio abrangido pelo Acordo EEE e de que, em consequência, o futuro acto deve ser estendido ao EEE, o Conselho deliberará, pela maioria prevista na disposição que constitui a base jurídica do acto de direito comunitário cuja extensão após adopção é proposta, e, o mais tardar, no momento da sua adopção, quanto à questão de o acto em causa dizer efectivamente respeito a um domínio abrangido pelo Acordo. 2. A posição da Comunidade em relação a decisões do Comité Misto do EEE que se limitem a estender ao EEE actos de direito comunitário mediante eventuais adaptações técnicas, é adoptada pela Comissão. 3. Em relação às restantes decisões do Comité Misto do EEE, a posição da Comunidade é adoptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão, nas seguintes condições: a) Quando se trate de adoptar a posição da Comunidade em relação a decisões do Comité Misto do EEE que se destinem a estender ao EEE um acto de direito comunitário mediante a introdução de alterações que vão além de adaptações técnicas, deliberando o Conselho pela maioria prevista na disposição que constitui a base jurídica do referido acto; b) Quando se trate de adoptar a posição da Comunidade em relação a decisões do Comité Misto do EEE que não digam respeito à extensão ao EEE de actos de direito comunitário, deliberando o Conselho: - por maioria simples, se a decisão prevista pelo Comité Misto do EEE disser respeito ao seu regulamento interno ou a uma questão processual, - por maioria qualificada, se a decisão prevista pelo Comité Misto do EEE disser respeito a um domínio para o qual se exige essa maioria na adopção de regras internas, - por unanimidade, em todos os outros casos. Artigo 2º A posição da Comunidade no Conselho do EEE é adoptada pelo Conselho, deliberando por unanimidade. Todavia, quando o Conselho do EEE apreciar uma questão que diga respeito a um acto de direito comunitário, o Conselho deliberará pela maioria prevista na disposição que constitui a base jurídica do referido acto. Artigo 3º 1. Quando uma proposta de acto de direito comunitário num domínio abrangido pelo Acordo EEE for transmitida ao Parlamento Europeu, ser-lhe-á simultaneamente solicitado que se pronuncie sobre a extensão desse acto ao EEE. 2. No caso a que se refere o nº 3, alínea a), do artigo 1º, a posição da Comunidade é adoptada pelo Conselho, após consulta ao Parlamento Europeu. O Parlamento Europeu emitirá o seu parecer num prazo que o Conselho pode fixar em função da urgência. Na falta de parecer no termo desse prazo, o Conselho poderá deliberar sobre a matéria. 3. Nos casos a que se referem o nº 3, alínea b), do artigo 1º e o artigo 2º, o Parlamento Europeu é informado das decisões tomadas pelo Comité Misto do EEE e pelo Conselho do EEE. Artigo 4º A título de procedimento provisório, a posição comunitária relativa à decisão do Comité Misto do EEE que tem em vista estender ao EEE o acervo comunitário adoptado até 31 de Dezembro de 1993 é adoptada pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu. Artigo 5º 1. A fim de permitir a aplicação dos princípios enunciados no nº 2, alínea e), do artigo 1º e nos artigos 53º a 60º do Acordo EEE, são aplicáveis mutatis mutandis as normas comunitárias de execução dos princípios enunciados nos artigos 85º e 86º do Tratado CE, bem como no Regulamento (CEE) nº 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (4). Tal é igualmente válido relativamente a todas as disposições pertinentes que no futuro a Comunidade possa adoptar no domínio da concorrência. 2. A fim de permitir a aplicação do princípio enunciado no nº 4 do artigo 8º dos protocolos nºs23 e 24 do Acordo EEE, a Comissão dará aos representantes do Órgão de Fiscalização da AECL autorização para permitir a sua participação nos inquéritos referidos naquela disposição. Artigo 6º 1. Quando, em conformidade com o disposto no artigo 56º do Acordo EEE, forem remetidos ao Órgão de Fiscalização da AECL casos específicas referidos nos artigos 53º e 54º do Acordo EEE, a Comissão deverá executar as tarefas que lhe são atribuídas pelo protocolo nº 23 em ligação estreita e permanente com as autoridades competentes dos Estados-membros. 2. A Comissão deverá, em especial, transmitir de imediato aos Estados-membros as notificações, informações e outros documentos enviados pelo Órgão de Fiscalização da AECL, em conformidade com o disposto nos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º e 8º do protocolo nº 23. 3. Se os Estados-membros desejarem apresentar formalmente observações escritas nos casos específicas apreciados pelo Órgão de Fiscalização da AECL, essas observações devem ser transmitidas à Comissão que diligenciará no sentido de encontrar uma solução aceite por todas as partes a nível comunitário que reflicta a unanimidade dos Estados-membros que comunicaram observações. Após a sua adopção, a posição comunitária será apresentada pela Comissão ao Órgão de Fiscalização da AECL. Se a posição não puder ser definida no prazo de trinta dias a contar da data referida no artigo 2º do protocolo nº 23, as observações dos Estados-membros e as da Comissão serão transmitidas simultaneamente pela Comissão ao Órgão de Fiscalização da AECL. 4. A aplicação do nº 3 não prejudica a possibilidade de os Estados-membros participarem nas reuniões do Comité Consultivo da AECL, em conformidade com o disposto no protocolo nº 23. Artigo 7º Quando, a fim de assegurar o bom funcionamento do Acordo EEE, os Estados da AECL forem consultados sobre os projectos de medidas que a Comissão se proponha tomar no exercício dos seus poderes executivos nos domínios da competência do Comité Consultivo Bancário e do Comité dos Seguros, o presidente e o vice-presidente do Comité Consultivo Bancário e o presidente e a Mesa do Comité dos Seguros devem ser associados a essa consulta. Artigo 8º 1. Em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 4º do protocolo nº 38 do Acordo EEE, a Comissão determinará, em nome da Comunidade, a repartição por cada região beneficiária da assistência financeira global a título do mecanismo financeiro previsto na parte VIII do Acordo EEE. Essa repartição será feita para um período quinquenal, tendo em conta o nível relativo de desenvolvimento económico e a dimensão populacional das regiões beneficiárias, bem como outros factores pertinentes. 2. A Comissão comunicará a sua decisão ao Conselho e, em seguida, aos Estados da AECL e ao Banco Europeu de Investimento, logo que possível após a adopção do presente regulamento pelo Conselho. 3. As autorizações anuais para cada região devem ter em conta o ritmo de apresentação dos projectos a financiar, bem como as autorizações totais anuais previstas no protocolo nº 38 do Acordo EEE. A Comissão tomará as medidas necessárias, juntamente com o Banco Europeu de Investimento e com o Comité do Mecanismo Financeiro da AECL, para garantir que as autorizações anuais a favor de cada região não prejudicam as repartições quinquenais a que se refere o nº 1. Artigo 9º Os Estados-membros tomarão as medidas eventualmente necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações que decorrem para a Comunidade do Acordo EEE. Artigo 10º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 1994. Pelo Conselho O Presidente K. KINKEL (1) Parecer favorável emitido em 17 de Novembro de 1994 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) JO nº L 322 de 17. 12. 1977, p. 30. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/646/CEE (JO nº L 386 de 30. 12. 1989, p. 1). (3) JO nº L 374 de 31. 12. 1991, p. 32. (4) JO nº L 395 de 30. 12. 1989, p. 1.