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Dokument 31994R2631
Commission Regulation (EC) No 2631/94 of 28 October 1994 amending Council Regulation (EEC) No 2328/91 as regards certain amounts fixed in ecus following the adjustment to the conversion rates to be applied for the purposes of the common agricultural policy
Regulamento (CE) nº 2631/94 da Comissão de 28 de Outubro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2328/91 do Conselho no que respeita a determinados montantes fixados em ecus na sequência da alteração das taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum
Regulamento (CE) nº 2631/94 da Comissão de 28 de Outubro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2328/91 do Conselho no que respeita a determinados montantes fixados em ecus na sequência da alteração das taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum
JO L 280 de 29.10.1994, str. 41–42
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
Ne velja več, Datum konca veljavnosti: 09/06/1997
Regulamento (CE) nº 2631/94 da Comissão de 28 de Outubro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2328/91 do Conselho no que respeita a determinados montantes fixados em ecus na sequência da alteração das taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum
Jornal Oficial nº L 280 de 29/10/1994 p. 0041 - 0042
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 62 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 62 p. 0003
REGULAMENTO (CE) Nº 2631/94 DA COMISSÃO de 28 de Outubro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2328/91 do Conselho no que respeita a determinados montantes fixados em ecus na sequência da alteração das taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 3528/93 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 7º, Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3813/92, a taxa de conversão agrícola aplicável às medidas cujo financiamento comunitário é exclusivamente realizado pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção « Orientação », é igual, a partir de 1 de Janeiro de 1994, à taxa aplicável à contabilização das despesas do orçamento geral das Comunidades Europeias; que tal conduz, a partir de 1 de Janeiro de 1994, a uma redução da taxa de conversão anteriormente aplicável em certos Estados-membros; Considerando que certos montantes previstos pelo Regulamento (CEE) nº 2328/91 do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3669/93 (4), foram aumentados pelo Regulamento (CEE) nº 870/93 da Comissão (5), na sequência da alteração das taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum; Considerando que, em aplicação do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 3813/92, a Alemanha solicitou o aumento de certos montantes fixados em ecus pelo Regulamento (CEE) nº 2328/91, a fim de evitar a sua redução em moeda nacional, a partir de 1 de Janeiro de 1994; Considerando que as medidas tomadas nos termos do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 3813/92 são adoptadas pela Comissão de acordo com o processo previsto no artigo 12º do referido regulamento; que, por conseguinte, é aplicável o processo previsto no artigo 29º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 do Conselho (6), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2082/93 (7); Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das estruturas agrícolas e do desenvolvimento rural, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Os montantes constantes do Regulamento (CEE) nº 2328/91 e enumerados no anexo do presente regulamento são alterados conforme indicado neste anexo. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>