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Document 31994R2631

    Regulamento (CE) nº 2631/94 da Comissão de 28 de Outubro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2328/91 do Conselho no que respeita a determinados montantes fixados em ecus na sequência da alteração das taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum

    JO L 280 de 29.10.1994, p. 41–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/06/1997

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/2631/oj

    31994R2631

    Regulamento (CE) nº 2631/94 da Comissão de 28 de Outubro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2328/91 do Conselho no que respeita a determinados montantes fixados em ecus na sequência da alteração das taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum

    Jornal Oficial nº L 280 de 29/10/1994 p. 0041 - 0042
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 62 p. 0003
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 62 p. 0003


    REGULAMENTO (CE) Nº 2631/94 DA COMISSÃO de 28 de Outubro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2328/91 do Conselho no que respeita a determinados montantes fixados em ecus na sequência da alteração das taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 3528/93 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 7º,

    Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3813/92, a taxa de conversão agrícola aplicável às medidas cujo financiamento comunitário é exclusivamente realizado pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção « Orientação », é igual, a partir de 1 de Janeiro de 1994, à taxa aplicável à contabilização das despesas do orçamento geral das Comunidades Europeias; que tal conduz, a partir de 1 de Janeiro de 1994, a uma redução da taxa de conversão anteriormente aplicável em certos Estados-membros;

    Considerando que certos montantes previstos pelo Regulamento (CEE) nº 2328/91 do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3669/93 (4), foram aumentados pelo Regulamento (CEE) nº 870/93 da Comissão (5), na sequência da alteração das taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum;

    Considerando que, em aplicação do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 3813/92, a Alemanha solicitou o aumento de certos montantes fixados em ecus pelo Regulamento (CEE) nº 2328/91, a fim de evitar a sua redução em moeda nacional, a partir de 1 de Janeiro de 1994;

    Considerando que as medidas tomadas nos termos do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 3813/92 são adoptadas pela Comissão de acordo com o processo previsto no artigo 12º do referido regulamento; que, por conseguinte, é aplicável o processo previsto no artigo 29º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 do Conselho (6), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2082/93 (7);

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das estruturas agrícolas e do desenvolvimento rural,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Os montantes constantes do Regulamento (CEE) nº 2328/91 e enumerados no anexo do presente regulamento são alterados conforme indicado neste anexo.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 1994.

    Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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