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Document 31994R2563

    REGULAMENTO (CE) Nº 2563/94 DA COMISSÃO de 21 de Outubro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 1708/94 no que respeita à data de comunicação das quantidades de referência para 1995

    JO L 272 de 22.10.1994, p. 13–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/11/1994; revog. impl. por 394R2831

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/2563/oj

    31994R2563

    REGULAMENTO (CE) Nº 2563/94 DA COMISSÃO de 21 de Outubro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 1708/94 no que respeita à data de comunicação das quantidades de referência para 1995

    Jornal Oficial nº L 272 de 22/10/1994 p. 0013 - 0013
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 61 p. 0200
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 61 p. 0200


    REGULAMENTO (CE) Nº 2563/94 DA COMISSÃO de 21 de Outubro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 1708/94 no que respeita à data de comunicação das quantidades de referência para 1995

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 3518/93 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20º,

    Considerando queo Regulamento (CE) nº 1708/94 da Comissão (3) prevê, por razões administrativas e em derrogação do Regulamento (CEE) nº 1442/93 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2562/94 (5), o diferimento das datas-limite para a determinação e comunicação aos operadores das quantidades que lhes são atribuídas relativamente a 1995; que os dados transmitidos pelos Estados-membros requerem a comunicação de informações complementares, bem como a realização de verificações adicionais; que, nestas condições, é conveniente diferir a data prevista para a comunicação aos operadores das categorias A e/ou B das quantidades que lhes são atribuídas para 1995;

    Considerando que, a fim de respeitar os prazos, importa prever que o presente regulamento entre em vigor na data da sua publicação;

    Considerando queas medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com a parecer do Comité de gestão das bananas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    No quarto travessão do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1708/94, a data de « 15 de Outubro de 1994 » é substituída por « 18 de Novembro de 1994 ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 47 de 25. 2. 1993, p. 1.

    (2) JO nº L 320 de 22. 12. 1993, p. 15.

    (3) JO nº L 180 de 14. 7. 1994, p. 21.

    (4) JO nº L 142 de 12. 6. 1993, p. 6.

    (5) Ver página 12 do presente Jornal Oficial.

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