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Document 31994R1736

    REGULAMENTO (CE) Nº 1736/94 DA COMISSÃO de 14 de Julho de 1994 relativo à cessação das imputações no benefício ds bases de referência abertas para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1994, no quadro das preferências generalizadas, pelo Regulamento (CEE) nº 3831/90 do Conselho para certos produtos industriais originários da China

    JO L 182 de 16.7.1994, p. 7–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1736/oj

    31994R1736

    REGULAMENTO (CE) Nº 1736/94 DA COMISSÃO de 14 de Julho de 1994 relativo à cessação das imputações no benefício ds bases de referência abertas para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1994, no quadro das preferências generalizadas, pelo Regulamento (CEE) nº 3831/90 do Conselho para certos produtos industriais originários da China

    Jornal Oficial nº L 182 de 16/07/1994 p. 0007 - 0008


    REGULAMENTO (CE) Nº 1736/94 DA COMISSÃO de 14 de Julho de 1994 relativo à cessação das imputações no benefício ds bases de referência abertas para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1994, no quadro das preferências generalizadas, pelo Regulamento (CEE) nº 3831/90 do Conselho para certos produtos industriais originários da China

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3831/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1) prorrogado, para 1994, pelo Regulamento (CE) nº 3668/93 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

    Considerando que, por força do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3831/90, alguns produtos originários de cada um dos países e territórios que figuram no anexo III beneficiam da suspensão total dos direitos aduaneiros durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1994 e estão submetidos, regra geral, a uma vigilância estatistica trimestral com fundamento na base de referência referida no artigo 8º,

    Considerando que, nos termos do referido artigo 8º, quando o aumento das importações sob regime preferencial dos referidos produtos, originários de um ou de vários países beneficiários, ameaçar provocar dificuldades económicas numa região da Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros pode ser restabelecida depois de a Comissão ter procedido a adequada troca de informações com os Estados-membros; que, para este efeito, se deve tomar em consideração a base de referência estabelecida como sendo em geral igual a 6,615 % das importações totais na Comunidade, originárias dos países terceiros em 1988;

    Considerando que para os produtos dos códigos NC abaixo indicados no quadro e originários da China, a base de referência se estabelece nos níveis indicados no mesmo quadro:

    "(em ecus)"" ID="1">2907 15 00> ID="2">694 000"> ID="1">8544 > ID="2">9 972 500">

    que, em 31 de Março de 1994, a importação na Comunidade dos produtos em causa originários da China atingiram por imputação a base de referência em questão; que a troca de informações a que a Comissão procedeu revelou que a manutenção do regime preferencial ameaça provocar dificuldades económicas numa região da Comunidade; que se devem restabelecer, portanto, os direitos aduaneiros para os produtos em causa;

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    As imputações sobre as bases de referência abertas para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1994 pelo Regulamento (CEE) nº 3831/90, relativas aos produtos originários da China, indicados no quadro abaixo, deixam de ser admitidas a partir de 19 de Julho de 1994:

    "" ID="1">2907 15 00> ID="2"> Naftóis e seus sais"> ID="1">8544> ID="2">Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão:"> ID="2"> Fios para bobinar:"> ID="1">8544 11> ID="2"> De cobre:"> ID="1">8544 11 10> ID="2"> Envernizados ou esmaltados"> ID="1">8544 11 90> ID="2"> Outros"> ID="1">8544 19> ID="2"> Outros:"> ID="1">8544 19 10> ID="2"> Envernizados ou esmaltados"> ID="1">8544 19 90> ID="2"> Outros"> ID="1">8544 20 00> ID="2"> Cabos coaxiais e outros condutores eléctricos coaxiais"> ID="1">8544 30> ID="2"> Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos:"> ID="1">8544 30 10> ID="2"> Destinados a aeronaves civis"> ID="1">8544 30 90> ID="2"> Outors"> ID="2"> Outros condutores eléctricos, para tensões não superiores a 80 V:"> ID="1">8544 41> ID="2"> Munidos de peças de conexão:"> ID="1">8544 41 10> ID="2"> Dos tipos utilizados para telecomunicações"> ID="1">8544 41 90> ID="2"> Outros"> ID="1">8544 49> ID="2"> Outros:"> ID="1">8544 49 20> ID="2"> Dos tipos utilizados para telecomunicações"> ID="1">8544 49 80> ID="2"> Outros"> ID="2"> Outros condutores eléctricos, para tensões superiores a 80 V mas não superiores a 1 000 V:"> ID="1">8544 51 00> ID="2"> Munidos de peças de conexão"> ID="1">8544 59> ID="2"> Outros:"> ID="1">8544 59 10> ID="2"> Fios e cabos, de diâmetro de fio individual a 0,51 mm"> ID="2"> Outros:"> ID="1">8544 59 20> ID="2"> Para tensão de 1 000 V"> ID="1">8544 59 80> ID="2"> Para tensões superiores a 80 V mas inferiores a 1 000 V"> ID="1">8544 60> ID="2"> Outros condutores eléctricos, para tensões superiores a 1 000 V:"> ID="1">8544 60 10> ID="2"> Com condutor de cobre"> ID="1">8544 60 90> ID="2"> Com outros condutores"> ID="1">8544 70 00> ID="2"> Cabos de fibras ópticas">

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 1994.

    Pela Comissão

    Christiane SCRIVENER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 370 de 31. 12. 1990, p. 1.

    (2) JO nº L 338 de 31. 12. 1993, p. 22.

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