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Document 31994R1104

REGULAMENTO (CE) Nº 1104/94 DA COMISSÃO de 11 de Maio de 1994 relativo à cessação das imputações no benefício do limite máximo pautal aberto para 1993, no quadro das preferências generalizadas, pelo Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho para determinados produtos têxteis originários do Sri Lanka, da Indonésia, da Tailândia, do Brasil e da Índia

JO L 121 de 12.5.1994, p. 27–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/05/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1104/oj

31994R1104

REGULAMENTO (CE) Nº 1104/94 DA COMISSÃO de 11 de Maio de 1994 relativo à cessação das imputações no benefício do limite máximo pautal aberto para 1993, no quadro das preferências generalizadas, pelo Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho para determinados produtos têxteis originários do Sri Lanka, da Indonésia, da Tailândia, do Brasil e da Índia

Jornal Oficial nº L 121 de 12/05/1994 p. 0027 - 0028


REGULAMENTO (CE) Nº 1104/94 DA COMISSÃO de 11 de Maio de 1994 relativo à cessação das imputações no benefício do limite máximo pautal aberto para 1993, no quadro das preferências generalizadas, pelo Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho para determinados produtos têxteis originários do Sri Lanka, da Indonésia, da Tailândia, do Brasil e da Índia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas, para o ano de 1991, a produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), e nomeadamente, o terceiro parágrafo do artigo 12º prorrogado para 1994 pelo Regulamento (CEE) nº 3668/93 (2), e, nomeadamente, o artigo 12º,

Considerando que, por força dos artigos 1º e 10º do Regulamento (CEE) nº 3832/90, a suspensão dos direitos aduaneiros no âmbito dos limites máximos pautais preferenciais foi acordada no limite dos montantes individuais fixados na coluna 8 do anexo I do mesmo regulamento, relativamente a cada uma das categorias de produtos considerados; que, por força do terceiro parágrafo do artigo 12º do referido regulamento, a Comissão pode, mesmo após 31 de Dezembro de 1993, tomar medidas de cessacção das imputações num ou noutro limite pautal preferencial se esses limites tivessem sido ultrapassados na sequência, nomeadamente, de regularizações de importações efectivamente realizadas no decurso do exercício preferencial;

Considerando que, para os produtos dos números de ordem, categorias e origens abaixo indicados no quadro, os limites máximos individuais se estabeleceram, respectivamente, nos níveis indicados no mesmo quadro:

"" ID="1">40.0090> ID="2">9> ID="3">Sri Lanka> ID="4">131,000 toneladas"> ID="1">40.0160> ID="2">16> ID="3">Indonésia> ID="4">99 000 peças"> ID="1">40.0230> ID="2">23> ID="3">Tailândia> ID="4">308,000 toneladas"> ID="1">40.0650> ID="2">65> ID="3">Brasil> ID="4">166,000 toneladas"> ID="1">42.1590> ID="2">159> ID="3">Índia> ID="4">39,000 toneladas">

Considerando que, à data de 1 de Janeiro de 1994, a soma das imputações efectuadas durante o exercício preferencial de 1993 ultrapassou os limites máximos em questão;

Considerando que é conveniente tomar uma medida de cessação das imputações sobre os referidos limites máximos os números de ordem, categorias e origens em questão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As imputações sobre o limite máximo pautal aberto para 1993 pelo Regulamento (CEE) nº 3832/90, relativo aos produtos e origens indicados no quadro abaixo, deixam de ser admitidas a partir de 15 de Maio de 1994.

"" ID="1">40.0090> ID="2">9 (em toneladas)> ID="3">Tecidos de algodão, com argolas (« tecidos turcos »); roupa de toucador ou de cozinha, com argolas (« tecidos turcos ») e tecidos similares de algodão, com excepção dos de malha> ID="4">Sri Lanka"> ID="1">40.0160> ID="2">16 (1 000 peças)> ID="3">Fatos completos e conjuntos, excluindo os de malha, para homens e rapazes, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, com exclusão do vestuário de esqui; trainings forrados cuja parte exterior é realizada num único e mesmo tecido, para homens e rapazes, em algodão ou em fibras sintéticas ou artificiais> ID="4">Indonésia"> ID="1">40.0230> ID="2">23 (em toneladas)> ID="3">Fios de fibras artificiais, descontínuas, não acondicionados para venda a retalho> ID="4">Tailândia"> ID="1">40.0650> ID="2">65 (em toneladas)> ID="3">Tecidos de malha com excepção dos artefactos das categoria 38 A e 63, de la, algodão ou fibras têxteis sintéticas ou artificiais> ID="4">Brasil"> ID="1">42.1590> ID="2">159 (em toneladas)> ID="3">Vestidos, camiseiros, blusas-camiseiros e blusas, de seda, de borra de seda ou de estopa de seda, em tecido> ID="4">Índia"> ID="3">Xailes, lenços para o pescoço ou para os ombros, cachecóis e cachenés, mantilhas, véus e artefactos semelhantes:"> ID="3"> De seda, de borra de seda ou de estopa de seda"> ID="3">Gravatas:"> ID="3"> De seda, de borra de seda ou de estopa de seda">

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 1994.

Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 370 de 31. 12. 1990, p. 39.

(2) JO nº L 338 de 31. 12. 1993, p. 22.

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