This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31994R1102
Commission Regulation (EC) No 1102/94 of 11 May 1994 re- establishing the levying of customs duties on certain industrial products originating in Indonesia, to which the preferential tariff arrangements set out in Council Regulation (EEC) No 3831/90 apply
REGULAMENTO (CE) Nº 1102/94 DA COMISSÃO de 11 de Maio de 1994 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a certos produtos industriais originários da Indonésia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3831/90 do Conselho
REGULAMENTO (CE) Nº 1102/94 DA COMISSÃO de 11 de Maio de 1994 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a certos produtos industriais originários da Indonésia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3831/90 do Conselho
JO L 121 de 12.5.1994, p. 23–24
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994
REGULAMENTO (CE) Nº 1102/94 DA COMISSÃO de 11 de Maio de 1994 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a certos produtos industriais originários da Indonésia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3831/90 do Conselho
Jornal Oficial nº L 121 de 12/05/1994 p. 0023 - 0024
REGULAMENTO (CE) Nº 1102/94 DA COMISSÃO de 11 de Maio de 1994 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a certos produtos industriais originários da Indonésia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3831/90 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3831/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), prorrogado para 1994 pelo Regulamento (CE) nº 3668/93 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º, Considerando que, por força dos artigos 1º e 6º do referido regulamento, a suspensão dos direitos aduaneiros é concedida durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1994 e 30 de Junho de 1994 a cada um dos países e territórios que figuram no anexo III que não sejam os indicados na coluna 4 do anexo I, no âmbito de limites pautais preferenciais fixados na coluna 6 do referido anexo I; que, nos termos do artigo 7º do referido regulamento, logo que os limites individuais em questão forem atingidos ao nível da Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros de importação dos produtos em causa, originários de cada um dos países e territórios em questão, pode ser restabelecida em qualquer momento; Considerando que, para os produtos dos números de ordem e origens abaixo indicados no quadro, o limite individual se estabelece aos níveis indicados no mesmo quadro; que, em data abaixo indicada, as importações na Comunidade dos referidos produtos atingiram por imputação o limite em questão: "" ID="1">10.0210> ID="2">Indonésia> ID="3">193 000> ID="4">31. 1. 1994"> Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para o produto em causa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A partir de 15 de Maio de 1994, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1994 e 30 de Junho de 1994, por força do Regulamento (CEE) nº 3831/90, é restabelecida na importação na Comunidade do produto indicado no seguinte quadro: "" ID="1">10.0210> ID="2">2918 14 00> ID="3">Ácido cítrico> ID="4">Indonésia"> Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 1994. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO nº L 370 de 31. 12. 1990, p. 1. (2) JO nº L 338 de 31. 12. 1993, p. 22.