This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31994R1097
Commission Regulation (EC) No 1097/94 of 11 May 1994 on transitional measures concerning the allocation of quotas in the tobacco sector for the 1994 harvest
REGULAMENTO (CE) Nº 1097/94 DA COMISSÃO de 11 de Maio de 1994 que institui medidas transitórias respeitantes à repartição de quotas no sector do tabaco para a colheita de 1994
REGULAMENTO (CE) Nº 1097/94 DA COMISSÃO de 11 de Maio de 1994 que institui medidas transitórias respeitantes à repartição de quotas no sector do tabaco para a colheita de 1994
JO L 121 de 12.5.1994, p. 10–11
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/07/1994
REGULAMENTO (CE) Nº 1097/94 DA COMISSÃO de 11 de Maio de 1994 que institui medidas transitórias respeitantes à repartição de quotas no sector do tabaco para a colheita de 1994
Jornal Oficial nº L 121 de 12/05/1994 p. 0010 - 0011
REGULAMENTO (CE) Nº 1097/94 DA COMISSÃO de 11 de Maio de 1994 que institui medidas transitórias respeitantes à repartição de quotas no sector do tabaco para a colheita de 1994 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), e, nomeadamente, o seu artigo 27º, Considerando que o artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2075/92 estabelece um regime de quotas para os diferentes grupos de variedades de tabaco; que as quantidades disponíveis por grupos de variedades foram repartidas entre os Estados-membros pelo Regulamento (CEE) nº 2076/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que fixa os prémios para o tabaco em folha por grupos de variedades assim como as quotas de transformaçãon repartidas por grupos de variedades e por Estado-membro (2), alterado pelo Regulamento (CE) nº 164/94 (3); Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3477/92 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 813/94 (5), estabelece as normas de execução do regime de quotas para as colheitas de 1993 e 1994; que se verifica que, para certos grupos de variedades, podem ficar disponíveis determinadas quantidades, no âmbito das quotas, depois da repartição das quantidades a que os titulares tenham direito; que, em contrapartida, outros grupos de variedades se podem revelar insuficientes; que essa insuficiência pode prejudicar, nomeadamente, a reconversão iniciada por alguns produtores antes de 1 de Janeiro de 1992; Considerando que, ao abrigo do artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 2075/92, é, por conseguinte, conveniente autorizar os Estados-membros, a título transitório, a transferir para outros grupos de variedades quantidades que fiquem disponíveis no âmbito das suas quotas, após realização da distribuição em conformidade com o artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3477/92; Considerando que do aumento da quota para um grupo de variedades, na sequência dessa transferência, não devem resultar despesas suplementares para o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA); Considerando que o presente regulamento deve ser aplicado a partir de 1 de Abril de 1994, dia seguinte ao do termo do prazo fixado pelo artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3477/92 para a emissão dos certificados de cultura; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do tabaco, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Em relação à colheita de 1994, os Estados-membros ficam autorizados a transferir para outros grupos de variedades quantidades que permaneçam disponíveis após distribuição das quotas em conformidade com o artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3477/92. As quantidades suplementares assim concedidas a um outro grupo de variedades serão distribuídas prioritariamente aos produtores ou agrupamentos de produtores que tenham começado, antes de 1 de Janeiro de 1992, a produção do tabaco em causa. 2. As quantidades referidas no nº 1 ficam limitadas às que figuram no anexo. 3. Sob reserva da aplicação do nº 4, a redução de uma tonelada da quantidade-limiar de um grupo de variedades dá origem ao aumento de uma tonelada do outro grupo de variedades. 4. O aumento da quantidade-limiar de um grupo de variedades não pode exceder a quantidade que dê lugar a uma despesa a cargo do FEOGA igual à redução das despesas resultante da diminuição das quantidades-limiar para os outros grupos de variedades. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável com efeitos a partir de 1 de Abril de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 70. (2) JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 77. (3) JO nº L 24 de 29. 1. 1994, p. 4. (4) JO nº L 351 de 2. 12. 1992, p. 11. (5) JO nº L 94 de 13. 4. 1994, p. 6. ANEXO Quantidades do limiar de garantia que podem ser transferidas de um grupo de variedades para outro PORTUGAL 200 toneladas do grupo I « flue-cured » para o grupo II « light air-cured ».