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Document 31994L0014
Commission Directive 94/14/EC of 29 March 1994 amending Seventh Directive 76/372/EEC establishing Community methods of analysis for the official control of feedingstuffs
Directiva 94/14/CE da Comissão de 29 de Março de 1994 que altera a Sétima Directiva 76/372/CEE que fixa os métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais
Directiva 94/14/CE da Comissão de 29 de Março de 1994 que altera a Sétima Directiva 76/372/CEE que fixa os métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais
JO L 94 de 13.4.1994, p. 30–31
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 25/08/2009; revog. impl. por 32009R0152
Directiva 94/14/CE da Comissão de 29 de Março de 1994 que altera a Sétima Directiva 76/372/CEE que fixa os métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais
Jornal Oficial nº L 094 de 13/04/1994 p. 0030 - 0031
DIRECTIVA 94/14/CE DA COMISSÃO de 29 de Março de 1994 que altera a Sétima Directiva 76/372/CEE que fixa os métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 70/373/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1970, relativa à introdução de modos de colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 2º, Considerando que a Sétima Directiva 76/372/CEE da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/95/CEE (4), estabelece os métodos a utilizar na dosagem da aflatoxina B1; Considerando que é conveniente introduzir ainda certas adaptações no método de dosagem actualmente aplicado, a fim de especificar a técnica de preparação da amostra e as regras a respeitar na expressão dos resultados; Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos para Animais, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º O anexo da Directiva 76/372/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva. Artigo 2º Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar um ano após a sua entrada em vigor. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Sempre que os Estados-membros adoptem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-membros. Artigo 3º A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 170 de 3. 8. 1970, p. 2. (2) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8. (3) JO nº L 102 de 15. 4. 1976, p. 8. (4) JO nº L 327 de 13. 11. 1992, p. 54. ANEXO A parte C do anexo é alterada do seguinte modo: « C. Observações relativas aos métodos A e B 1. Extracção da gordura As amostras que contenham mais de 5 % de matéria gorda devem ser submetidas à extracção da gordura com éter de petróleo (ponto de ebulição: 40 a 60 °C), após a preparação indicada no ponto 5.1. Nestes casos, os resultados analíticos devem ser expressos em peso de amostra não submetida à extracção da gordura. 2. Reprodutibilidade dos resultados do método A A reprodutibilidade dos resultados, ou seja a variação entre os resultados obtidos por dois ou mais laboratórios para a mesma amostra, tem de ser estimada em: ± 50 % da média obtida com os valores médios da aflatoxina B1 entre 10 e 20 mgt/kg; ± 10 mg/kg em relação à média dos valores médios entre 20 e 50 mg/kg; ± 20 % da média dos valores médios superiores a 50 mg/kg ».