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Document 31994L0014

Directiva 94/14/CE da Comissão de 29 de Março de 1994 que altera a Sétima Directiva 76/372/CEE que fixa os métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais

JO L 94 de 13.4.1994, p. 30–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/08/2009; revog. impl. por 32009R0152

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1994/14/oj

31994L0014

Directiva 94/14/CE da Comissão de 29 de Março de 1994 que altera a Sétima Directiva 76/372/CEE que fixa os métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais

Jornal Oficial nº L 094 de 13/04/1994 p. 0030 - 0031


DIRECTIVA 94/14/CE DA COMISSÃO de 29 de Março de 1994 que altera a Sétima Directiva 76/372/CEE que fixa os métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/373/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1970, relativa à introdução de modos de colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 2º,

Considerando que a Sétima Directiva 76/372/CEE da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/95/CEE (4), estabelece os métodos a utilizar na dosagem da aflatoxina B1;

Considerando que é conveniente introduzir ainda certas adaptações no método de dosagem actualmente aplicado, a fim de especificar a técnica de preparação da amostra e as regras a respeitar na expressão dos resultados;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos para Animais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O anexo da Directiva 76/372/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar um ano após a sua entrada em vigor. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 170 de 3. 8. 1970, p. 2.

(2) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.

(3) JO nº L 102 de 15. 4. 1976, p. 8.

(4) JO nº L 327 de 13. 11. 1992, p. 54.

ANEXO

A parte C do anexo é alterada do seguinte modo:

« C. Observações relativas aos métodos A e B

1. Extracção da gordura

As amostras que contenham mais de 5 % de matéria gorda devem ser submetidas à extracção da gordura com éter de petróleo (ponto de ebulição: 40 a 60 °C), após a preparação indicada no ponto 5.1.

Nestes casos, os resultados analíticos devem ser expressos em peso de amostra não submetida à extracção da gordura.

2. Reprodutibilidade dos resultados do método A

A reprodutibilidade dos resultados, ou seja a variação entre os resultados obtidos por dois ou mais laboratórios para a mesma amostra, tem de ser estimada em:

± 50 % da média obtida com os valores médios da aflatoxina B1 entre 10 e 20 mgt/kg;

± 10 mg/kg em relação à média dos valores médios entre 20 e 50 mg/kg;

± 20 % da média dos valores médios superiores a 50 mg/kg ».

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