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Document 31994R0813

REGULAMENTO (CE) Nº 813/94 DA COMISSÃO de 12 de Abril de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 3477/92, relativo às normas de execução do regime de quotas no sector do tabaco em rama para as colheitas de 1993 e 1994

JO L 94 de 13.4.1994, p. 6–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/813/oj

31994R0813

REGULAMENTO (CE) Nº 813/94 DA COMISSÃO de 12 de Abril de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 3477/92, relativo às normas de execução do regime de quotas no sector do tabaco em rama para as colheitas de 1993 e 1994

Jornal Oficial nº L 094 de 13/04/1994 p. 0006 - 0006


REGULAMENTO (CE) Nº 813/94 DA COMISSÃO de 12 de Abril de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 3477/92, relativo às normas de execução do regime de quotas no sector do tabaco em rama para as colheitas de 1993 e 1994

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), e, nomeadamente, o seus artigos 7º e 11º,

Considerando que foi introduzida a possibilidade de estes Estados-membros poderem prorrogar as datas para a celebração e o registo de contratos de cultura, previstas no Regulamento (CEE) nº 3478/92 da Comissão, de 1 de Dezembro de 1992, relativo às normas de execução do regime de prémios previsto no sector de tabaco (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 479/94 (3), que a mesma possibilidade também foi concedida quanto à entrega e ao registo de declarações de cultura;

Considerando que é, por conseguinte, conveniente alterar de igual modo o Regulamento (CEE) nº 3477/92 da Comissão, de 1 de Dezembro de 1992, relativo às normas de execução do regime de quotas no sector do tabaco em rama para as colheitas de 1993 e 1994 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 268/94 (5), no que diz respeito à data limite da segunda distribuição de certificados de cultura ou de atestados de quotas não utilizadas;

Considerando que as operações em questão devem prosseguir o mais rapidamente possível;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do tabaco,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A última frase do nº 3 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 3477/92 é substituída por:

« Todavia, os Estados-membros ficam autorizadas a diferir o termo do prazo de 1 de Maio para 11 de Junho. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 70.

(2) JO nº L 351 de 2. 12. 1992, p. 17.

(3) JO nº L 61 de 4. 3. 1994, p. 4.

(4) JO nº L 351 de 2. 12. 1992, p. 11.

(5) JO nº L 32 de 5. 2. 1994, p. 20.

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