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Document 31994R0162

REGULAMENTO (CE) Nº 162/94 DO CONSELHO de 24 de Janeiro de 1994 que prorroga o direito anti-dumping provisório sobre as importações de isobutanol originário da Federação Russa

JO L 24 de 29.1.1994, p. 1–1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/04/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/162/oj

31994R0162

REGULAMENTO (CE) Nº 162/94 DO CONSELHO de 24 de Janeiro de 1994 que prorroga o direito anti-dumping provisório sobre as importações de isobutanol originário da Federação Russa

Jornal Oficial nº L 024 de 29/01/1994 p. 0001 - 0001


REGULAMENTO (CE) Nº 162/94 DO CONSELHO de 24 de Janeiro de 1994 que prorroga o direito anti-dumping provisório sobre as importações de isobutanol originário da Federação Russa

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2720/93 (2) criou um direito anti-dumping provisório sobre as importações de isobutanol originário da Federação Russa;

Considerando que ainda não se concluiu a análise dos factos e que a Comissão informou os exportadores que se sabe estarem interessados em propor uma prorrogação do direito anti-dumping provisório por um período adicional de dois meses;

Considerando que os exportadores não levantaram objecções,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O direito anti-dumping provisório sobre as importações de isobutanol originário da Federação Russa criado pelo Regulamento (CEE) nº 2720/93 é prorrogado por um período de dois meses. O referido direito deixa de ser aplicável se, antes do termo desse período, o Conselho adoptar medidas definitivas ou o processo for concluído, nos termos do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2423/88.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

G. MORAITIS

(1) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1.

(2) JO nº L 246 de 2. 10. 1993, p. 12.

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