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Dokument 31993L0121
Council Directive 93/121/EC of 22 December 1993 amending Directive 91/494/EEC on animal health conditions governing intra-Community trade in and imports from third countries of fresh poultrymeat
Directiva 93/121/CE do Conselho de 22 de Dezembro de 1993 que altera a Directiva 91/494/CEE, relativa às condições de política sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira
Directiva 93/121/CE do Conselho de 22 de Dezembro de 1993 que altera a Directiva 91/494/CEE, relativa às condições de política sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira
JO L 340 de 31.12.1993., str. 39–40
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
Više nije na snazi, Datum isteka: 31/12/2005; revog. impl. por 32004L0041
Directiva 93/121/CE do Conselho de 22 de Dezembro de 1993 que altera a Directiva 91/494/CEE, relativa às condições de política sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira
Jornal Oficial nº L 340 de 31/12/1993 p. 0039 - 0040
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 55 p. 0212
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 55 p. 0212
DIRECTIVA 93/121/CE DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1993 que altera a Directiva 91/494/CEE, relativa às condições de política sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que a parte A, ponto 1, do artigo 3º da Directiva 91/494/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira (4), estabelece normas para a vacinação contra a doença de Newcastle dos bandos de que provém a carne de aves de capoeira destinada a Estados-membros ou partes de Estados-membros cujo estatuto foi reconhecido de acordo com o nº 2 do artigo 12º da Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (5); Considerando que é necessário estabelecer as normas para a vacinação contra a doença de Newcastle que serão aplicáveis, a partir de 1 de Janeiro de 1993, ao comércio de carnes frescas de aves de capoeira destinadas a Estados-membros ou regiões de Estados-membros cujo estatuto tenha sido reconhecido de acordo com o nº 2 do artigo 12º da Directiva 90/539/CEE; Considerando que o Conselho adoptou a Directiva 92/66/CEE (6), que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle, e a Directiva 92/40/CEE (7), que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária, permitindo assim a simplificação da Directiva 91/494/CEE; Considerando que é conveniente permitir uma alternativa à utilização da marca especial definida no artigo 5º da Directiva 91/494/CEE; Considerando que é necessário alterar as normas de comercialização aplicáveis aos países terceiros de forma a garantir a sua equivalência às aplicáveis aos Estados-membros, particularmente no que diz respeito à doença de Newcastle e à gripe aviária, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 91/494/CEE é alterada do seguinte modo: 1. No artigo 3º, o ponto 1 da parte A passa a ter a seguinte redacção: «1. Tenham permanecido no território da Comunidade desde o nascimento ou tenham sido importadas de países terceiros, de acordo com os requisitos do capítulo III da Directiva 90/539/CEE. As carnes de aves de capoeira destinadas aos Estados-membros ou regiões de Estados-membros cujo estatuto tenha sido estabelecido nos termos do nº 2 do artigo 12º daquela directiva deverão ser provenientes de aves de capoeira que não tenham sido vacinadas com vacinas vivas contra a doença de Newcastle nos 30 dias que precederam o abate. Esta norma será revista pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, antes da entrada em vigor da legislação comunitária que harmoniza a utilização da vacina contra a doença de Newcastle, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1994.». 2. Na parte A do artigo 3º, o segundo travessão do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção: «- não esteja situada numa zona que, por razões de sanidade animal, esteja sujeita a medidas restritivas que envolvam o controlo das carnes de aves de capoeira, de acordo com a legislação comunitária, devido a um foco de uma doença que as aves de capoeira sejam susceptíveis de contrair.». 3. Ao artigo 5º são aditados os seguintes números: «3. Em derrogação aos nºs 1 e 2 em caso de epizootia da doença de Newcastle, as carnes frescas de aves de capoeira podem ser marcadas nos termos do nº 1, ponto A, alínea c) do artigo 3º da Directiva 71/118/CEE com a marca de salubridade definida no capítulo X, ponto 44, alíneas a) e b) do anexo I da Directiva 71/118/CEE desde que essas carnes provenham de aves de capoeira: a) Provenientes de uma exploração situada na zona de vigilância definida no nº 1 do artigo 9º da Directiva 92/66/CEE, com excepção da zona de protecção definida no nº 1 do artigo 9º da Directiva 92/66/CEE; b) Provenientes de um bando onde tenha sido efectuado uma análise virulógica com resultado negativo cinco dias antes da partida das aves de capoeira com base numa amostra representativa do bando; a colheita das amostras deve ser efectuada por um veterinário designado pela autoridade competente; c) Provenientes de uma exploração onde, após exame clínico efectuado por um veterinário designado pelas autoridades competentes, não tenha sido detectada qualquer indicação ou qualquer sintoma que possa indicar a presença da doença de Newcastle; este exame deve ter sido efectuado no período de 24 horas antes da partida das aves de capoeira; d) Que, sem prejuízo do disposto no artigo 3º, parte A, ponto 3, tenham sido transportadas directamente da exploração de origem para o matadouro; os meios de transporte utilizados devem ser seladas pelo veterinário oficial e limpos e desinfectados antes e depois de cada transporte; e) Que tenham sido examinadas no matadouro, na altura do exame ante ou post mortem, com vista a detectar sintomas da doença de Newcastle. Os Estados-membros que utilizem as presentes disposições, informarão os demais Estados-membros e a Comissão, no âmbito do Comité Veterinário Permanente, das medidas que tomaram nesta matéria. Os critérios gerais relativos às amostragens, a sua frequência, assim como as eventuais modalidades a adoptar nos termos das alíneas a), b) e c) são fixadas de acordo com o processo previsto no artigo 17º, após parecer do Comité Científico Veterinário e até 1 de Janeiro de 1995. 4. A Comissão apresentará ao Conselho, até 1 de Janeiro de 1998, um relatório sobre a experiência adquirida após a aplicação das presentes disposições, acompanhado de eventuais propostas, sobre as quais o Conselho deliberará por maioria qualificada.». 4. O artigo 10º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 10º 1. As carnes frescas de aves de capoeira devem ser provenientes de países: a) Em que a gripe aviária e a doença de Newcastle sejam doenças de declaração obrigatória em todo o país, segundo as normas internacionais; b) Indemnes de gripe aviária e de doença de Newcastle; ou que, embora não estejam indemnes dessas doenças, apliquem contra elas medidas de luta pelo menos equivalentes às previstas nas directivas 92/40/CEE e 92/66/CEE, respectivamente. 2. Os critérios gerais adicionais a considerar para a qualificação dos países terceiros relativamente à alínea b) do nº 1 serão definidos de acordo com o processo previsto no artigo 17º, até 1 de Janeiro de 1995. Na execução do disposto no nº 1, a Comissão tomará por via de certificação, todas as medidas necessárias para salvaguardar as situações sanitárias especiais de certas regiões da Comunidade. 3. A Comissão, de acordo com o processo previsto no artigo 17º, pode definir as condições em que as disposições do nº 1 podem ser aplicáveis apenas a uma parte do território de um país terceiro.». Artigo 2º 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 1 de Janeiro de 1995. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Sempre que os Estados-membros adoptem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva, ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições nacionais que adoptem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1993. Pelo Conselho O Presidente J.-M. DEHOUSSE (1) JO nº C 89 de 31. 3. 1993, p. 8. (2) JO nº C 176 de 28. 6. 1993, p. 26. (3) JO nº C 201 de 26. 7. 1993, p. 50. (4) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 35. (5) JO nº L 303 de 31. 10. 1990, p. 6. (6) JO nº L 260 de 5. 9. 1992, p. 1. (7) JO nº L 167 de 22. 6. 1992, p. 1.