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Document 31993D0663

93/663/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Novembro de 1993, relativa à participação financeira da Comunidade na erradicação da febre aftosa em Itália (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

JO L 303 de 10.12.1993, pp. 24–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 02/02/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1993/663/oj

31993D0663

93/663/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Novembro de 1993, relativa à participação financeira da Comunidade na erradicação da febre aftosa em Itália (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

Jornal Oficial nº L 303 de 10/12/1993 p. 0024 - 0026


DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Novembro de 1993 relativa à participação financeira da Comunidade na erradicação da febre aftosa em Itália (Apenas faz fé o texto em língua italiana) (93/663/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que foi dada pela Decisão 93/439/CEE da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

Considerando que, em Fevereiro e Março de 1993, foram registados focos de febre aftosa em certas regiões de Itália;

Considerando que o surgimento desta doença constitui um perigo grave para o efectivo da Comunidade e que, a fim de contribuir para a erradicação da doença o mais rapidamente possível, a Comunidade pode conceder uma compensação pelas perdas dessa forma ocasionadas;

Considerando que, logo que a ocorrência de febre aftosa foi confirmada oficialmente, as autoridades italianas adoptaram as medidas adequadas, incluindo as previstas no nº 2 do artigo 3º da Decisão 90/424/CEE e nas disposições pertinentes da Directiva 85/511/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 92/380/CEE da Comissão (4); que essas medidas foram notificadas pelas autoridades italianas;

Considerando que, através da sua Decisão 93/230/CEE (5), a Comissão prestou uma contribuição financeira com vista à erradicação da febre aftosa na Itália;

Considerando que é conveniente prorrogar essa contribuição financeira por um período limitado;

Considerando que estão preenchidas as condições para a participação financeira da Comunidade;

Considerando que o artigo 15º da Decisão 90/424/CEE fixa o regime financeiro aplicável às medidas previstas no artigo 11º da mesma decisão;

Considerando que são necessárias medidas adicionais para garantir a erradicação desta doença na Comunidade;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Para a erradicação dos focos de febre aftosa ocorridos de 1 de Abril a 15 de Novembro de 1993, a Itália pode beneficiar de uma ajuda financeira da Comunidade. A participação financeira da Comunidade corresponderá a 70 % das despesas de:

a) Indemnização dos proprietários:

- pelo abate e destruição dos animais,

- pela destruição do leite,

- pela limpeza e desinfecção das explorações,

- pela destruição dos alimentos contaminados para animais e, quando não seja possível a sua desinfecção, do equipamento contaminado;

b) Transporte das carcaças para as instalações de transformação, se for caso disso;

c) Realização dos testes serológicos descritos no nº 3 do artigo 3º e de outros testes, como acordado com a Comissão.

Artigo 2º

1. Os pagamentos relativos à indemnização dos proprietários devem ser efectuados no prazo de 120 dias após a notificação da presente decisão. O prazo pode ser prorrogado por 120 dias no caso de investigações judiciárias sobre as circunstâncias dos focos.

2. As despesas referidas no artigo 1º devem ser declaradas à taxa da 70 %, em conformidade com o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2776/88 da Comissão (1).

3. A Itália deve enviar informações relativas às medidas aplicadas, no prazo de 120 dias a contar da declaração do foco.

Artigo 3º

1. Não é permitida a circulação dos animais biungulados originários de explorações situadas na zona mencionada no anexo I para fora dessa zona.

2. Não é permitida a circulação de biungulados dentro da zona mencionada no anexo I, excepto quando estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) Todos os animais da exploração devem ter sido submetidos a um exame clínico por um veterinário autorizado, no prazo de 10 dias que antecede a deslocação;

b) Os animais a deslocar devem estar identificados de forma permanente;

c) Todos os testes serológicos a realizar no efectivo, exigidos no nº 3, devem ter sido concluídos.

3. Serão colhidas amostras em conformidade com o anexo II e realizados testes serológicos para a pesquisa de anticorpos contra a febre aftosa em todos os efectivos que se encontrem na zona mencionada no anexo I e que incluam biungulados (excepto suínos) com idades compreendidas entre nove meses e dois anos. A colheita de amostras ficará concluída, o mais tardar, em 30 de Novembro de 1993. Os resultados dos testes, bem como relatórios intercalares, serão enviados à Comissão mensalmente.

Artigo 4º

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 19.

(2) JO nº L 203 de 13. 8. 1993, p. 34.

(3) JO nº L 315 de 26. 11. 1985, p. 11.

(4) JO nº L 198 de 17. 7. 1992, p. 54.

(5) JO nº L 97 de 23. 4. 1993, p. 35.

(6) JO nº L 249 de 8. 9. 1988, p. 9.

ANEXO I

Província de Caserta

ANEXO II

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(1)() Se o número de animais disponíveis para a amostragem for inferior ao abaixo indicado, deverão ser objecto de amostragem todos os animais de cada grupo de idades.

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