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Document 31993D0663
93/663/EC: Commission Decision of 26 November 1993 concerning the specific financial contribution by the Community towards the eradication of foot-and-mouth disease in Italy (Only the Italian text is authentic)
93/663/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Novembro de 1993, relativa à participação financeira da Comunidade na erradicação da febre aftosa em Itália (Apenas faz fé o texto em língua italiana)
93/663/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Novembro de 1993, relativa à participação financeira da Comunidade na erradicação da febre aftosa em Itália (Apenas faz fé o texto em língua italiana)
JO L 303 de 10.12.1993, pp. 24–26
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
In force: This act has been changed. Current consolidated version:
02/02/1994
93/663/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Novembro de 1993, relativa à participação financeira da Comunidade na erradicação da febre aftosa em Itália (Apenas faz fé o texto em língua italiana)
Jornal Oficial nº L 303 de 10/12/1993 p. 0024 - 0026
DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Novembro de 1993 relativa à participação financeira da Comunidade na erradicação da febre aftosa em Itália (Apenas faz fé o texto em língua italiana) (93/663/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que foi dada pela Decisão 93/439/CEE da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 11º, Considerando que, em Fevereiro e Março de 1993, foram registados focos de febre aftosa em certas regiões de Itália; Considerando que o surgimento desta doença constitui um perigo grave para o efectivo da Comunidade e que, a fim de contribuir para a erradicação da doença o mais rapidamente possível, a Comunidade pode conceder uma compensação pelas perdas dessa forma ocasionadas; Considerando que, logo que a ocorrência de febre aftosa foi confirmada oficialmente, as autoridades italianas adoptaram as medidas adequadas, incluindo as previstas no nº 2 do artigo 3º da Decisão 90/424/CEE e nas disposições pertinentes da Directiva 85/511/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 92/380/CEE da Comissão (4); que essas medidas foram notificadas pelas autoridades italianas; Considerando que, através da sua Decisão 93/230/CEE (5), a Comissão prestou uma contribuição financeira com vista à erradicação da febre aftosa na Itália; Considerando que é conveniente prorrogar essa contribuição financeira por um período limitado; Considerando que estão preenchidas as condições para a participação financeira da Comunidade; Considerando que o artigo 15º da Decisão 90/424/CEE fixa o regime financeiro aplicável às medidas previstas no artigo 11º da mesma decisão; Considerando que são necessárias medidas adicionais para garantir a erradicação desta doença na Comunidade; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Para a erradicação dos focos de febre aftosa ocorridos de 1 de Abril a 15 de Novembro de 1993, a Itália pode beneficiar de uma ajuda financeira da Comunidade. A participação financeira da Comunidade corresponderá a 70 % das despesas de: a) Indemnização dos proprietários: - pelo abate e destruição dos animais, - pela destruição do leite, - pela limpeza e desinfecção das explorações, - pela destruição dos alimentos contaminados para animais e, quando não seja possível a sua desinfecção, do equipamento contaminado; b) Transporte das carcaças para as instalações de transformação, se for caso disso; c) Realização dos testes serológicos descritos no nº 3 do artigo 3º e de outros testes, como acordado com a Comissão. Artigo 2º 1. Os pagamentos relativos à indemnização dos proprietários devem ser efectuados no prazo de 120 dias após a notificação da presente decisão. O prazo pode ser prorrogado por 120 dias no caso de investigações judiciárias sobre as circunstâncias dos focos. 2. As despesas referidas no artigo 1º devem ser declaradas à taxa da 70 %, em conformidade com o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2776/88 da Comissão (1). 3. A Itália deve enviar informações relativas às medidas aplicadas, no prazo de 120 dias a contar da declaração do foco. Artigo 3º 1. Não é permitida a circulação dos animais biungulados originários de explorações situadas na zona mencionada no anexo I para fora dessa zona. 2. Não é permitida a circulação de biungulados dentro da zona mencionada no anexo I, excepto quando estiverem preenchidas as seguintes condições: a) Todos os animais da exploração devem ter sido submetidos a um exame clínico por um veterinário autorizado, no prazo de 10 dias que antecede a deslocação; b) Os animais a deslocar devem estar identificados de forma permanente; c) Todos os testes serológicos a realizar no efectivo, exigidos no nº 3, devem ter sido concluídos. 3. Serão colhidas amostras em conformidade com o anexo II e realizados testes serológicos para a pesquisa de anticorpos contra a febre aftosa em todos os efectivos que se encontrem na zona mencionada no anexo I e que incluam biungulados (excepto suínos) com idades compreendidas entre nove meses e dois anos. A colheita de amostras ficará concluída, o mais tardar, em 30 de Novembro de 1993. Os resultados dos testes, bem como relatórios intercalares, serão enviados à Comissão mensalmente. Artigo 4º A República Italiana é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 19. (2) JO nº L 203 de 13. 8. 1993, p. 34. (3) JO nº L 315 de 26. 11. 1985, p. 11. (4) JO nº L 198 de 17. 7. 1992, p. 54. (5) JO nº L 97 de 23. 4. 1993, p. 35. (6) JO nº L 249 de 8. 9. 1988, p. 9. ANEXO I Província de Caserta ANEXO II >(1)()"> ID="1">Até 5> ID="2">Todos"> ID="1">5 a 10> ID="2">5"> ID="1">Mais de 10> ID="2">6 ""> (1)() Se o número de animais disponíveis para a amostragem for inferior ao abaixo indicado, deverão ser objecto de amostragem todos os animais de cada grupo de idades.