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Document 31993R2849

    REGULAMENTO (CEE) Nº 2849/93 DA COMISSÃO de 19 de Outubro de 1993 relativo à modulação do preço de entrada para determinados frutos e produtos hortícolas originários de países terceiros mediterrânicos

    JO L 261 de 20.10.1993, p. 18–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/2849/oj

    31993R2849

    REGULAMENTO (CEE) Nº 2849/93 DA COMISSÃO de 19 de Outubro de 1993 relativo à modulação do preço de entrada para determinados frutos e produtos hortícolas originários de países terceiros mediterrânicos

    Jornal Oficial nº L 261 de 20/10/1993 p. 0018 - 0020


    REGULAMENTO (CEE) No 2849/93 DA COMISSÃO de 19 de Outubro de 1993 relativo à modulação do preço de entrada para determinados frutos e produtos hortícolas originários de países terceiros mediterrânicos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3488/89 do Conselho, de 21 de Novembro de 1989, que fixa o modo de decisão relativo a determinadas disposições previstas para produtos agrícolas no âmbito dos acordos mediterrânicos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 2o,

    Considerando que, em conformidade com os acordos celebrados com diversos países terceiros mediterrânicos, a Comunidade pode decidir uma modulação do preço de entrada para determinadas frutas e produtos hortícolas originários desses países, tendo em conta os balanços anuais dos fluxos comerciais estabelecidos por produto e por país, nos termos do Regulamento (CEE) no 451/89 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1989, relativo ao procedimento a aplicar a determinados produtos agrícolas originários de diversos países terceiros mediterrânicos (2);

    Considerando que o exame das perspectivas das correntes de exportação dos países terceiros mediterrânicos, consideradas no âmbito da evolução do conjunto do mercado comunitário, conduz à execução efectiva da modulação do preço de entrada para as laranjas, as clementinas, as mandarinas e outros híbridos similares de citrinos, os limões e os tomates;

    Considerando que a modulação do preço de entrada deve, para cada produto em causa, incidir no montante a deduzir, a título dos direitos aduaneiros, das cotações representativas verificadas na Comunidade para o cálculo do preço de entrada referido no artigo 24o do Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 638/93 (4); que, consoante os produtos e as origens, é possível alcançar o objectivo fixado mediante reduções, segundo o caso, de dois terços ou de cinco sextos durante os períodos de fluxos comerciais; que tais reduções se devem aplicar dentro dos limites de quantidades determinadas, em conformidade com os acordos mediterrânicos;

    Considerando que tal modulação do preço de entrada está prevista para quantidades determinadas, que devem ser objecto de contabilização durante os períodos fixados nos acordos; que essa contabilização se exerce através do acompanhamento estatístico instituído para a gestão dos contingentes;

    Considerando que é conveniente instalar um sistema de fiscalização comunitária para o tomate de Marrocos importado na Comunidade em Maio, devido à ausência de contingente durante esse período;

    Considerando que logo que sejam atingidas as quantidades previstas nos acordos mediterrânicos e enumeradas no presente regulamento a Comissão informará os Estados-membros do facto;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Para o cálculo do preço de entrada, referido no no 3 do artigo 24o do Regulamento (CEE) no 1035/72, de cada um dos produtos originários dos países terceiros mediterrânicos referidos em anexo subtrai-se a percentagem indicada em anexo ao montante a deduzir, a título dos direitos aduaneiros, das cotações representativas verificadas durante os períodos indicados e dentro dos limites das quantidades indicadas no anexo.

    Artigo 2o

    1. As importações de tomate, fresco ou refrigerado, do código NC 0702 00 originário de Marrocos são submetidas a uma fiscalização comunitária durante o mês de Maio.

    2. As imputações às quantidades em questão efectuam-se à medida que os produtos são apresentados na alfândega ao abrigo de declarações de introdução em livre prática, acompanhados de um certificado de circulação das mercadorias.

    Uma mercadoria apenas pode ser imputada àquelas quantidades se o certificado de circulação das mercadorias for apresentado antes da data a partir da qual este regime preferencial deixa de ser aplicável.

    A situação de esgotamento das referidas quantidades é verificada ao nível da Comunidade com base nas importações imputadas nas condições definidas nos parágrafos anteriores.

    Os Estados-membros informarão a Comissão das importações efectuadas em conformidade com as referidas regras, segundo a periodicidade e nos prazos indicados no no 3.

    3. No caso de importações efectivas, os Estados-membros comunicarão à Comissão as relações das imputações referentes a períodos de dez dias, devendo essas relações ser transmitidas no prazo de cinco dias a partir do termo de cada decêndio.

    4. Uma vez atingidas as quantidades mencionadas em anexo, a Comissão comunicará aos Estados-membros a data a partir da qual este regime preferencial deixa de ser aplicável.

    Artigo 3o

    Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente para efeitos de garantir a aplicação do presente regulamento e, nomeadamente, se for caso disso, a coordenação com o regime de gestão dos contingentes pautais.

    Artigo 4o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 1993.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 1993.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 340 de 23. 11. 1989, p. 2.

    (2) JO no L 52 de 24. 2. 1989, p. 7.

    (3) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

    (4) JO no L 69 de 20. 3. 1993, p. 7.

    ANEXO

    MODULAÇÃO DO PREÇO DE ENTRADA

    "" ID="01">ex 0805 10 > ID="02">Laranjas no estado fresco ou refrigerado> ID="03">Israel

    Marrocos

    Tunísia

    Egipto> ID="04">293 000

    265 000

    28 000

    7 000

    > ID="05">De 1. 7. 1993 a 30. 6. 1994> ID="06">De 1. 12. 1993 a 31. 5. 1994> ID="07">Dois terços"> ID="03">Chipre> ID="04">67 000> ID="05">De 1. 1. 1994

    a 31. 12. 1994> ID="06">De 1. 1. 1994

    a 31. 5. 1994

    De 1. 12. 1994

    a 31. 12. 1994> ID="07">Dois terços Cinco sextos "> ID="01">ex 0805 20 > ID="02">Mandarinas e outros híbridos similares de citrinos no estado fresco ou refrigerado com exclusão das clementinas> ID="03">Marrocos

    Israel> ID="04">Marrocos 110 000

    Israel 14 200> ID="05">De 1. 7. 1993

    a 30. 6. 1994> ID="06">De 1. 11. 1993

    a fim de

    Fevereiro de 1994> ID="07">Dois terços "> ID="01">ex 0805 20 > ID="02">Clementinas no estado fresco ou refrigerado> ID="03">Marrocos

    Israel> ID="06">De 1. 12. 1993

    a fim de

    Fevereiro de 1994> ID="07">Dois terços "> ID="01">ex 0805 30 10> ID="02">Limões no estado fresco ou refrigerado> ID="03">Chipre

    Turquia

    Israel> ID="04">15 000

    12 000

    6 400> ID="05">De 1. 1. 1994 a 31. 12. 1994> ID="06">De 1. 1. 1994

    a 31. 5. 1994

    De 1. 6. 1994

    a 31. 12. 1994> ID="07">Dois terços

    Cinco sextos "> ID="01">0702 00 > ID="02">Tomates no estado fresco ou refrigerado> ID="03">Marrocos> ID="04">86 000,

    das quais:

    - Abril: 15 000

    - Maio: 10 000> ID="05">De 15. 11. 1993

    a 31. 5. 1994> ID="06">De 15. 11. 1993

    a 20. 12. 1993

    De 1. 4. 1994

    a 31. 5. 1994> ID="07">Dois terços

    Cinco sextos ">

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