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Document 31993R2848
COMMISSION REGULATION (EEC) No 2848/93 of 19 October 1993 derogating, for the 1993/94 marketing year, from Regulation (EEC) No 2602/90 laying down detailed rules concerning citrus fruit producers' organizations
REGULAMENTO (CEE) N° 2848/93 DA COMISSÃO de 19 de Outubro de 1993 que derroga, para a campanha de 1993/1994, o Regulamento (CEE) n° 2602/90 que estabelece as normas de produção relativas às organizações de produtores no sector dos citrinos
REGULAMENTO (CEE) N° 2848/93 DA COMISSÃO de 19 de Outubro de 1993 que derroga, para a campanha de 1993/1994, o Regulamento (CEE) n° 2602/90 que estabelece as normas de produção relativas às organizações de produtores no sector dos citrinos
JO L 261 de 20.10.1993, p. 17–17
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 15/03/1994
REGULAMENTO (CEE) N° 2848/93 DA COMISSÃO de 19 de Outubro de 1993 que derroga, para a campanha de 1993/1994, o Regulamento (CEE) n° 2602/90 que estabelece as normas de produção relativas às organizações de produtores no sector dos citrinos
Jornal Oficial nº L 261 de 20/10/1993 p. 0017 - 0017
REGULAMENTO (CEE) No 2848/93 DA COMISSÃO de 19 de Outubro de 1993 que derroga, para a campanha de 1993/1994, o Regulamento (CEE) no 2602/90 que estabelece as normas de produção relativas às organizações de produtores no sector dos citrinos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 638/93 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 13oB, Considerando que foi apresentada ao Conselho uma proposta de regulamento que estabelece medidas especiais para favorecer o recurso à transformação de determinados citrinos, nomeadamente as satsumas; que essas medidas prevêem, designadamente, a concessão de uma ajuda às organizações de produtores reconhecidas; Considerando que, por outro lado, o Regulamento (CEE) no 2602/90 da Comissão, de 7 de Setembro de 1990, que estabelece as normas de execução relativas às organizações de produtores no sector dos citrinos (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2789/92 (4), estabelece, no seu artigo 5o, que, segundo os estatutos das organizações de produtores, as novas adesões apenas produzem efeitos a partir do início de uma campanha de comercialização, ou seja, no caso das satsumas, em 1 de Outubro; Considerando que, para permitir aos produtores de citrinos a adesão a uma organização de produtores de citrinos a partir da campanha de 1993/1994 a fim de beneficiar do regime previsto na proposta pendente no Conselho, se afigura oportuno admitir, para a referida campanha, que as novas adesões produzam efeitos a partir de 15 de Novembro de 1993, sem que, para isso, seja necessário alterar os estatutos daquelas organizações; que essa derrogação, prevista para uma única campanha, pode ser aplicada sem consequências negativas, mesmo no caso de o Conselho não decidir atempadamente; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Em derrogação do ponto 1 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2602/90, para a campanha de 1993/1994, a data de efeito das adesões será 15 de Novembro de 1993. A aplicação do primeiro parágrafo não implica a alteração dos estatutos das organizações dos produtores. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (2) JO no L 69 de 20. 3. 1993, p. 7. (3) JO no L 262 de 8. 9. 1990, p. 13. (4) JO no L 281 de 25. 9. 1992, p. 47.