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Document 31993R2848

REGULAMENTO (CEE) N° 2848/93 DA COMISSÃO de 19 de Outubro de 1993 que derroga, para a campanha de 1993/1994, o Regulamento (CEE) n° 2602/90 que estabelece as normas de produção relativas às organizações de produtores no sector dos citrinos

JO L 261 de 20.10.1993, p. 17–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/03/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/2848/oj

31993R2848

REGULAMENTO (CEE) N° 2848/93 DA COMISSÃO de 19 de Outubro de 1993 que derroga, para a campanha de 1993/1994, o Regulamento (CEE) n° 2602/90 que estabelece as normas de produção relativas às organizações de produtores no sector dos citrinos

Jornal Oficial nº L 261 de 20/10/1993 p. 0017 - 0017


REGULAMENTO (CEE) No 2848/93 DA COMISSÃO de 19 de Outubro de 1993 que derroga, para a campanha de 1993/1994, o Regulamento (CEE) no 2602/90 que estabelece as normas de produção relativas às organizações de produtores no sector dos citrinos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 638/93 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 13oB,

Considerando que foi apresentada ao Conselho uma proposta de regulamento que estabelece medidas especiais para favorecer o recurso à transformação de determinados citrinos, nomeadamente as satsumas; que essas medidas prevêem, designadamente, a concessão de uma ajuda às organizações de produtores reconhecidas;

Considerando que, por outro lado, o Regulamento (CEE) no 2602/90 da Comissão, de 7 de Setembro de 1990, que estabelece as normas de execução relativas às organizações de produtores no sector dos citrinos (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2789/92 (4), estabelece, no seu artigo 5o, que, segundo os estatutos das organizações de produtores, as novas adesões apenas produzem efeitos a partir do início de uma campanha de comercialização, ou seja, no caso das satsumas, em 1 de Outubro;

Considerando que, para permitir aos produtores de citrinos a adesão a uma organização de produtores de citrinos a partir da campanha de 1993/1994 a fim de beneficiar do regime previsto na proposta pendente no Conselho, se afigura oportuno admitir, para a referida campanha, que as novas adesões produzam efeitos a partir de 15 de Novembro de 1993, sem que, para isso, seja necessário alterar os estatutos daquelas organizações; que essa derrogação, prevista para uma única campanha, pode ser aplicada sem consequências negativas, mesmo no caso de o Conselho não decidir atempadamente;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Em derrogação do ponto 1 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2602/90, para a campanha de 1993/1994, a data de efeito das adesões será 15 de Novembro de 1993.

A aplicação do primeiro parágrafo não implica a alteração dos estatutos das organizações dos produtores.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

(2) JO no L 69 de 20. 3. 1993, p. 7.

(3) JO no L 262 de 8. 9. 1990, p. 13.

(4) JO no L 281 de 25. 9. 1992, p. 47.

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