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Dokument 31993R2084
Council Regulation (EEC) No 2084/93 of 20 July 1993 amending Regulation (EEC) No 4255/88 laying down provisions for implementing Regulation (EEC) (No 2052/88 as regards the European Social Fund
Regulamento (CEE) nº 2084/93 do Conselho de 20 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 4255/88, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita ao Fundo Social Europeu
Regulamento (CEE) nº 2084/93 do Conselho de 20 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 4255/88, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita ao Fundo Social Europeu
JO L 193 de 31.7.1993, s. 39–43
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
Ikke længere i kraft, Gyldighedsperiodens slutdato: 31/12/1999
Regulamento (CEE) nº 2084/93 do Conselho de 20 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 4255/88, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita ao Fundo Social Europeu
Jornal Oficial nº L 193 de 31/07/1993 p. 0039 - 0043
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 6 p. 0100
Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 6 p. 0100
REGULAMENTO (CEE) No 2084/93 DO CONSELHO de 20 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 4255/88, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) no 2052/88 no que respeita ao Fundo Social Europeu O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 126o e 127o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que o Regulamento (CEE) no 2081/93 (4) alterou o Regulamento (CEE) no 2052/88 relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (5); que o Regulamento (CEE) no 2082/93 (6) alterou o Regulamento (CEE) no 4253/88 que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) no 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (7); que é necessário alterar também o Regulamento (CEE) no 4255/88 (8); Considerando que é conveniente alargar o âmbito de aplicação do Fundo Social Europeu, a seguir designado por «fundo», em especial na sequência da redefinição dos objectivos nos 3 e 4 e da definição de um novo objectivo no 4; que é necessário tomar explicitamente em consideração as pessoas expostas à exclusão do mercado do trabalho e tornar mais flexíveis os critérios de elegibilidade das categorias que já são elegíveis; Considerando que, devido à gravidade do desemprego, a acção comunitária no que respeita os objectivos nos 3 e 4 incidirá de forma preponderante sobre o objectivo no 3, «lutar contra o desemprego de longa duração e facilitar a inserção profissional dos jovens e das pessoas expostas à exclusão do mercado do trabalho», e que a repartição financeira entre os objectivos nos 3 e 4 deverá ter em conta esse facto; Considerando que, devido a uma dotação financeira limitada, a luta contra o desemprego de longa duração e as acções de inserção profissional do jovens continuam a ser prioritárias no âmbito do objectivo no 3; Considerando que é necessário redefinir as acções elegíveis por forma a aumentar a eficácia da consecução das finalidades políticas no contexto do conjunto dos objectivos relativamente aos quais o fundo intervém e prever um alargamento dessas acções, nomeadamente das ajudas ao emprego que podem assumir, por exemplo, a forma de ajudas à mobilidade geográfica, ao recrutamento e à criação de actividades independentes; Considerando que convém que as acções empreendidas pelo fundo a título dos diferentes objectivos constituam uma abordagem coerente, destinada a melhorar o funcionamento do mercado do trabalho e a desenvolver os recursos humanos, e que importa que os Estados-membros e a Comissão garantam a observância do princípio da igualdade de oportunidades para homens e mulheres no contexto da execução das acções financiadas pelo fundo no âmbito da totalidade dos objectivos; Considerando que é necessário garantir que o objectivo no 4 reforce o emprego e as qualificações profissionais por meio de acções de antecipação, de aconselhamento, de constituição de redes e de formação em toda a Comunidade e que, por isso, deverá: ser horizontal, abrangendo globalmente toda a economia sem se referir a priori a indústrias ou sectores específicos; orientar-se para os trabalhadores empregados, tanto do sexo masculino como feminino, nomeadamente os que estão ameaçados de desemprego, e não para as empresas, com o objectivo de melhorar as suas qualificações e oportunidades de emprego; ser preciso quanto ao tipo de acções, respeitando as regras de concorrência e completá-las, em vez de se substituir às empresas, nos esforços que estas empreendem por sua própria iniciativa; Considerando que é conveniente garantir que as acções empreendidas no âmbito do objectivo no 4 combatam as causas profundas dos problemas ligados às mutações industriais, incluindo os serviços, e que não tratem os sintomas que caracterizam o mercado a curto prazo; que é conveniente que as acções satisfaçam as necessidades gerais dos trabalhadores (m/f) resultantes das mutações industriais e da evolução dos sistemas de produção já verificadas ou previsíveis, e que essas acções não sejam concebidas para beneficiar apenas uma empresa ou uma indústria em particular; que é conveniente que seja dedicada especial atenção às pequenas e médias empresas, assim como à melhoria do acesso à formação; Considerando que, tendo em conta a importância estratégica de que se reveste neste domínio a formação contínua dos trabalhadores (m/f), o objectivo no 4 se deverá concentrar em acções de formação relacionadas com a introdução, utilização e desenvolvimento de métodos de produção novos ou aperfeiçoados, designadamente as novas técnias de organização e as novas tecnologias, e nas mudanças verificadas nos mercados e na sociedade, em especial as que dizem respeito à protecção do ambiente; que, além disso, as acções de formação devem também estar ligadas às exigências com que se encontram confrontados os trabalhadores das pequenas e médias empresas devido à evolução dos sistemas de produção e à necessidade de demonstrar que os produtos e processos são de qualidade e respeitam o ambiente; Considerando que é necessário definir, no quadro da parceria, quais as despesas elegíveis para a contribuição do fundo; Considerando que é necessário assegurar que, no âmbito de cada objectivo, as intervenções do fundo se concentrem nas necessidades mais importantes e nas acções mais eficazes; Considerando que é necessário completar e especificar o conteúdo dos planos e das formas de intervenção, especialmente após a redefinição dos objectivos nos 3 e 4; Considerando que, em aplicação do no 5 do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 2052/88, é necessário que as empresas assumam o financiamento, numa proporção adequada, das acções que se destinam à formação dos seus assalariados (m/f); Considerando que o fundo dará igualmente apoio à assistência técnica e a projectos-piloto e de demonstração, em conformidade com o no 2, alínea e), do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2052/88; Considerando que, em aplicação do no 2 do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 2052/88, é necessário que o fundo possa financiar, a título de mais de um objectivo, acções que se destinem especialmente ao desenvolvimento das estruturas do emprego, da formação e de outras estruturas análogas, incluindo as acções de formação de pessoal docente, de formadores (m/f) e de outras categorias de pessoal dessas estruturas; Considerando que é conveniente especificar as disposições transitórias; Considerando que é necessário suprimir qualquer referência às orientações respeitantes às intervenções do fundo, dado que a sua função é doravante assegurada pela definição de finalidades políticas e pela obrigação de concentrar as intervenções do fundo nas necessidades mais importantes e nas acções mais eficazes, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Os artigos 1o a 9o do Regulamento (CEE) no 4255/88 passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1o Âmbito de aplicação No âmbito da missão que lhe foi confiada pelo artigo 123o do Tratado e em conformidade com o no 2 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2052/88, o fundo apoiará: 1. A título do objectivo no 3, em toda a Comunidade, as acções que se destinem, em primeiro lugar, a: a) Facilitar a inserção profissional das pessoas desempregadas ameaçadas de desemprego de longa duração, nomeadamente através: i) da formação profissional, pré-formação, incluindo a actualização de conhecimentos, orientação e aconselhamento, ii) das ajudas ao emprego limitadas no tempo, iii) do desenvolvimento de estruturas adequadas de formação, emprego e apoio, incluindo a formação do pessoal necessário e a prestação de serviços de assistência a pessoas dependentes; b) Facilitar a inserção profissional dos jovens à procura de emprego por intermédio das acções descritas na alínea a), incluindo a possibilidade de uma formação profissional inicial que poderá abranger um período até dois anos ou mais e conducente a uma qualificação profissional, bem como a possibilidade de uma formação profissional equivalente à escolaridade obrigatória, desde que no fim dessa formação os jovens tenham a idade necessária para entrar no mercado do trabalho; e também aquelas que visam: c) Promover, por intermédio das acções descritas na alínea a), a integração das pessoas expostas à exclusão do mercado do trabalho; d) Promover a igualdade de oportunidades para homens e mulheres no mercado do trabalho, especialmente nos sectores de emprego em que as mulheres se encontram sub-representadas, em particular para as mulheres sem qualificações profissionais ou que reintegrem o mercado do trabalho após um período de ausência, através das acções descritas na alínea a) e de outras acções de acompanhamento. 2. A título do objectivo no 4, em toda a Comunidade e em conformidade com as regras de concorrência referidas no artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2052/88, as acções que se destinem a facilitar a adaptação dos trabalhadores (m/f), nomeadamente os que estão ameaçados de desemprego, às mutações industriais e à evolução dos sistemas de produção, nomeadamente através: - da antecipação das tendências do mercado do trabalho e das necessidades em termos de qualificações profissionais; - da formação e requalificação profissionais, da orientação e aconselhamento; - de uma assistência que permita melhorar e desenvolver sistemas de formação adequados. As acções deverão ter em conta, em especial, as necessidades específicas das pequenas e médias empresas. 3. A título dos objectivos nos 1, 2 e 5b), nas regiões por eles abrangidas, as acções que se destinam a: a) Favorecer a estabilidade e apoiar o crescimento do emprego, em particular pela formação contínua, pela orientação profissional e pelo aconselhamento dos trabalhadores (m/f), especialmente os das pequenas e médias empresas e os que se encontram ameaçados de desemprego, e das pessoas que perderam os seus empregos, e também pela ajuda ao desenvolvimento de sistemas de formação adequados, incluindo a formação de formadores (m/f), e pela melhoria dos serviços de emprego; b) Reforçar o potencial humano em matéria de investigação, ciência e tecnologia, em particular através de cursos de pós-graduação, e pela formação de gestores (m/f) e de técnicos (m/f) de institutos de investigação. 4. A título do objectivo no 1, nas regiões por ele abrangidas, às acções que se destinam a: a) Reforçar a aperfeiçoar os sistemas de ensino e de formação, em especial pela formação de pessoal docente, de formadores (m/f) e de pessoal administrativo, pelo incentivo às ligações entre os centros de formação ou estabelecimentos de ensino superior e as empresas, e pelo financiamento da formação no âmbito dos sistemas nacionais de ensino secundário, ou equivalente, e de ensino superior que tenha uma relação evidente com o mercado do trabalho, as novas tecnologias ou o desenvolvimento económico; b) Contribuir para o desenvolvimento através da formação de funcionários (m/f), quando tal se afigure necessário para a execução das políticas de desenvolvimento e de ajustamento estrutural. Os Estados-membros e a Comissão assegurarão que as acções empreendidas a título dos diferentes objectivos constituam uma abordagem coerente com vista à melhoria do funcionamento do mercado do trabalho e ao desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em conta os objectivos de desenvolvimento, reconversão e ajustamento estrutural nos Estados-membros ou nas regiões em questão. Os Estados-membros e a Comissão assegurarão que as acções desenvolvidas a título dos diferentes objectivos respeitem o princípio da igualdade de tratamento para homens e mulheres. Para além disso, o fundo poderá dar apoio, em toda a Comunidade, às acções previstas no no 2, alínea e), do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2052/88. Artigo 2o Despesas elegíveis 1. Podem beneficiar da contribuição do fundo as despesas destinadas a cobrir: - a remuneração e despesas afins, bem como as ajudas de custo e despesas de deslocação das pessoas que participem nas acções previstas no artigo 1o, - as despesas de preparação, funcionamento, gestão e avaliação das acções previstas no artigo 1o, depois de deduzidas as receitas, - o custo das ajudas ao emprego concedidas no âmbito dos dispositivos previstos para o efeito nos Estados-membros. A natureza destas despesas e receitas será determinada e decidida, no âmbito da parceria, na fase de programação. Sem prejuízo dos controlos efectuados pela Comissão, os Estados-membros assegurarão que os custos de cada acção se mantenham dentro dos limites adequados a cada tipo de acção. A Comissão assegurará que as despesas do fundo para acções de formação de um mesmo tipo não evoluam de forma divergente. Para esse efeito, após parecer do comité referido no artigo 28o do Regulamento (CEE) no 4253/88, a Comissão determinará, para cada Estado-membro e em ligação com este, os montantes médios indicativos das despesas em função do tipo de formação. 2. Podem também beneficiar da contribuição do fundo as despesas destinadas a cobrir os custos das acções na acepção do no 2, alínea e), do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2052/88, incluindo as acções referidas no artigo 6o do presente regulamento. Artigo 3o Concentração das intervenções Os Estados-membros e a Comissão assegurarão, no quadro da parceria, na fase da planificação e da programação, que as intervenções comunitárias respeitantes a cada objectivo se concentram nas necessidades mais importantes e nas acções mais eficazes, relativamente às finalidades definidas no artigo 1o do presente regulamento, por forma a contribuírem para os objectivos e a desempenharem as missões do fundo referidas no artigo 1o e no no 2 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2052/88. Artigo 4o Planos 1. Os planos referidos nos artigos 8o, 9o, 10o e 11oA do Regulamento (CEE) no 2052/88 descreverão, designadamente para a parte respeitante ao fundo, sempre que tal se revele adequado, com base em elementos quantificados e tendo em conta os resultados da avaliação disponíveis: - os desequilíbrios existentes entre a oferta e a procura de emprego, incluindo o emprego feminino, - a natureza e as características das ofertas de emprego não satisfeitas, - as possibilidades de emprego existentes nos mercados do trabalho, - os tipos de acções a empreender, bem como as categorias e o número de pessoas abrangidas, tendo em conta a necessidade de concentração prevista no artigo 3o do presente regularmento, - o efeito esperado das acções empreendidas para promover a igualdade de oportunidades para homens e mulheres no mercado do trabalho. Esses planos deverão indicar a maneira como foi tida em conta, no âmbito das disposições previstas pelas regras institucionais e pelas práticas existentes próprias de cada Estado-membro, a associação dos parceiros económicos e sociais na parceria referida no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2052/88. 2. Os planos referidos no no 1 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 2052/88 indicarão, para além dos elementos referidos no no 1 do presente artigo, a forma como o Estado-membro assegurará, sempre que tal se revele adequado, a participação dos organismos que prestam serviços nos domínios relacionados com a preparação e a gestão das acções a favor das pessoas referidas no no 1 do artigo 1o do presente regulamento. 3. Os planos a que se refere o no 2 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 2052/88 indicarão, para além dos elementos contidos no no 1 do presente artigo: - os desequilíbrios existentes entre as qualificações oferecidas e as que são procuradas no mercado do emprego, tendo especialmente em conta os trabalhadores (m/f) afectados pelas mutações industriais e pela evolução dos sistemas de produção, - a forma como o Estado-membro asegurará, no âmbito das disposições previstas pelas regras institucionais e pelas práticas existentes próprias de cada Estado-membro, a participação dos parceiros económicos e sociais e dos organismos de formação profissional, ao nível adequado, aquando da preparação das acções, em especial no que se refere à antecipação dos efeitos das mutações industriais e da evolução dos sistemas de produção, - as relações entre as acções e as outras políticas comunitárias que incidem sobre as mutações industriais e a evolução dos sistemas de produção e, nomeadamente, a ligação com a política de formação profissional. Artigo 5o Formas de intervenção 1. Os pedidos de contribuição do fundo são apresentados principalmente sub a forma de: a) Programas operacionais, b) Subvenções globais, c) Assistência técnica, projectos-piloto e projectos de demonstração, na acepção do no 2 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2052/88. 2. Os Estados-membros comunicarão as informações necessárias à apreciação, ao acompanhamento e à avaliação, bem como à gestão e ao controlo das acções, estabelecendo, se necessário, uma distinção entre homens e mulheres. Essos informações referem-se, em especial, às definidas no no 2 do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 4253/88, bem como às que são específicas do fundo, tais como a concentração geográfica, os grupos-alvo, o número de pessoas abrangidas e a duração das acções. 3. Em aplicação do no 5 do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 2052/88, as empresas cujos trabalhadores (m/f) beneficiam das acções de formação, financiarão, numa proporção adequada, os custos dessas acções. 4. Os pedidos de contribuição serão acompanhados de um formulário informatizado, elaborado no âmbito da parceria, contendo uma listagem das acções relativas a cada uma das formas de intervenção, por forma a que essa intervenção possa ser acompanhada desde a autorização orçamental até ao pagamento final. Artigo 6o Assistência técnica, projectos-piloto e projectos de demonstração 1. O fundo pode financiar, fora dos quadros comunitários de apoio, até ao limite de 0,5 % da sua dotação anual, acções de preparação, apreciação, acompanhamento e avaliação, nos Estados-membros ou a nível comunitário, necessárias para a realização das acções enunciadas no artigo 1o Essas acções serão levadas a cabo por iniciativa ou por conta da Comissão. Nessa categoria incluem-se: a) As acções de carácter inovador que tenham por objectivo a validação de novas hipóteses relativas ao conteúdo, à metodologia e à organização da formação profissional, incluindo a integração da dimensão comunitária da formação profissional e, mais genericamente, o desenvolvimento do emprego, incluindo a promoção da igualdade das oportunidades no mercado do trabalho para homens e mulheres e a inserção profissional das pessoas expostas à exclusão do mercado do trabalho, a fim de constituir uma base para uma intervenção posterior do fundo em vários Estados-membros; b) Os estudos, a assistência técnica e a troca de experiências que apresentem um carácter multiplicador, a preparação, a apreciação, o acompanhamento e a avaliação aprofundada, bem como o controlo das acções financiadas pelo fundo; c) As acções destinadas ao pessoal das empresas, no âmbito do diálogo social, em dois ou mais Estados-membros, relativas à transferência de conhecimentos específicos relevantes para a modernização do aparelho de produção; d) A informação dos diversos parceiros implicados, dos destinatários finais das intervenções do fundo e do público em geral. 2. Em conformidade com o no 2, último parágrafo, do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2052/88, o fundo pode participar igualmente, até ao limite de 1 % da sua dotação anual, no financiamento, fora dos quadros comunitários de apoio: a) De estudos por iniciativa da Comissão; b) De projectos-piloto, incluindo troca de experiências e transferência de conhecimentos, relativos ao mercado do trabalho a nível comunitário ou que contribuam para a execução da política comunitária de formação profissional. Esses estudos e projectos-piloto podem incidir, nomeadamente, sobre: a concepção e o desenvolvimento de sistemas de procura de emprego, de mecanismos de oferta e de procura de emprego, de métodos de gestão previsional dos empregos, bem como de antecipação das necessidades em matéria de qualificações, de promoção da igualdade de oportunidades para homens e mulheres no mercado do trabalho e de integração no emprego de pessoas expostas à exclusão do mercado do trabalho; a melhoria ou a renovação dos sistemas de formação; a instituição ou o desenvolvimento de um sistema nacional de validação e certificação das qualificações; ou podem reforçar programas comunitários específicos. 3. As acções levadas a cabo por iniciativa da Comissão podem, em casos excepcionais, ser financiadas pelo fundo à taxa de 100 %, pressupondo-se que as acções realizadas por conta da Comissão são financiadas à taxa de 100 %. Artigo 7o Cumulação e sobreposição Em aplicação do no 2 do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 2052/88, o fundo pode financiar, a título de mais de um dos objectivos enunciados no artigo 1o do referido regulamento, acções que visem, em especial, o desenvolvimento das estruturas do emprego, da formação e de outras estruturas análogas, incluindo as acções de formação de pessoal docente, de formadores (m/f) e de outras categorias de pessoal dessas estruturas, bem como acções de assistência técnica. Artigo 8o Disposições transitórias As fracções dos montantes autorizados a título da concessão de contribuições para os projectos decididos pela Comissão, antes de 1 de Janeiro de 1989, ao abrigo do fundo e que não tenham sido objecto de um pedido de pagamento definitivo à Comissão antes de 31 de Março de 1995, serão automaticamente anuladas pela Comissão, o mais tardar até 30 de Setembro de 1995, sem prejuízo dos projectos suspensos por razões judiciais.». Artigo 2o O presente regulamento entre em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 1993. Pelo Conselho O Presidente W. CLAES (1) JO no C 131 de 11. 5. 1993, p. 10.(2) Parecer emitido em 14 de Julho de 1993 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(3) JO no C 201 de 26. 7. 1993, p. 52.(4) Ver página 5 do presente Jornal Oficial.(5) JO no L 185 de 15. 7. 1988, p. 9.(6) Ver página 20 do presente Jornal Oficial.(7) JO no L 374 de 31. 12. 1988, p. 1.(8) JO no L 374 de 31. 12. 1988, p. 21.