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Document 31993R2136

    Regulamento (CEE) nº 2136/93 da Comissão de 28 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 3597/90 relativo às regras de contabilização aplicáveis às medidas de intervenção que implicam a compra, a armazenagem e a venda de produtos agrícolas pelos organismos de intervenção

    JO L 191 de 31.7.1993, p. 89–90 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2006; revog. impl. por 32006R0884

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/2136/oj

    31993R2136

    Regulamento (CEE) nº 2136/93 da Comissão de 28 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 3597/90 relativo às regras de contabilização aplicáveis às medidas de intervenção que implicam a compra, a armazenagem e a venda de produtos agrícolas pelos organismos de intervenção

    Jornal Oficial nº L 191 de 31/07/1993 p. 0089 - 0090
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0093
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0093


    REGULAMENTO (CEE) Nº 2136/93 DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 3597/90 relativo às regras de contabilização aplicáveis às medidas de intervenção que implicam a compra, a armazenagem e a venda de produtos agrícolas pelos organismos de intervenção

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3492/90 do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que determina os elementos a ter em consideração nas contas anuais relativas ao financiamento das medidas de intervenção sob a forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção « Garantia » (1), e, nomeadamente, o seu artigo 8º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3597/90 da Comissão (2) instituiu regras de contabilização aplicáveis às medidas de intervenção que implicam a compra, a armazenagem e a venda de produtos agrícolas pelos organismos de intervenção;

    Considerando que, na sequência da reforma da política agrícola comum, os preços de intervenção dos cereais serão sensivelmente reduzidos a partir da campanha de 1993/1994; que é, por conseguinte, conveniente que as quantidades em falta verificadas no decurso do exercício de 1994 sejam valorizadas ao preço de intervenção da campanha anterior, dado que a maior parte das quantidades em existência de intervenção foi comprada aquando dessa campanha;

    Considerando que, na sequência dos realinhamentos monetários ocorridos a partir de Outubro de 1992, a valorização das quantidades em falta à taxa válida em 1 de Outubro do exercício em curso conduz a um reembolso inferior ao preço de compra; que essa situação pode levar a irregularidades e que é, por consequência, necessário utilizar uma taxa mais próxima da realidade;

    Considerando que a relação entre a carne de bovino após desossagem e a carne de bovino em carcaça comprada em intervenção é de 68 % e que o preço de intervenção de base válido para a carne de bovino é idêntico nos dois casos; que, por consequência, é conveniente adaptar o preço de base aplicável à carne de bovino desossada, afectando-o de um coeficiente de correcção;

    Considerando que, à luz da experiência adquirida, é conveniente especificar determinadas regras de contabilização;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do FEOGA,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 3597/90 é alterado do seguinte modo:

    1. Ao nº 1 do artigo 2º, é aditado o seguinte parágrafo:

    « Todavia, em relação ao exercício de 1994, no sector dos cereais, o preço de intervenção de base a utilizar é o preço válido em 1 de Outubro de 1992. ».

    2. O segundo travessão do nº 5 do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

    « - em relação às quantidades referidas no nº 1, primeiro travessão, e no nº 3, alínea a), a taxa de conversão aplicável é a taxa agrícola válida no primeiro dia do exercício. ».

    3. Ao nº 5 do artigo 2º, é aditado o seguinte travessão:

    « - em relação às quantidades referidas no nº 1, segundo travessão, no nº 2 e no nº 3, alínea c), a taxa de conversão aplicável é a taxa agrícola válida no primeiro dia de cada trimestre; todavia, aquando da primeira aplicação, a taxa aplicável é a taxa válida em 1 de Agosto de 1993. ».

    4. O nº 2 do artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

    « 2. Se, depois do exame visual no âmbito do inventário anual, ou aquando do controlo após a tomada a cargo pela intervenção, não for possível reembalar o produto, o organismo de intervenção pode vender a quantidade restante por ajuste directo. Esta é contabilizada, à saída, no dia do levantamento e as receitas resultantes creditar-se-ão ao FEOGA, a título do mesmo mês. ».

    5. A alínea a) do nº 2 do artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

    « a) Os custos de entrada e saída a deduzir são calculados multiplicando as quantidades rejeitadas pela soma dos montantes forfetários respectivos e pela taxa de conversão aplicável aos montantes forfetários válidos no mês de saída. ».

    6. A alínea b) do nº 2 do artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

    « b) As despesas de armazenagem a deduzir são calculadas multiplicando as quantidades recusadas pelo número de meses decorridos entre a entrada e a saída, pelo montante forfetário e pela taxa de conversão aplicável aos montantes forfetários válidos no mês de saída. ».

    7. A alínea c) de nº 2 do artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

    « c) As despesas de financiamento a deduzir são calculadas multiplicando as quantidades recusadas pelo número de meses decorridos entre a entrada e a saída, depois de deduzido o número de meses do prazo de pagamento válido aquando da entrada, pela taxa de financiamento em vigor no mês da saída dividida por doze e pelo valor contabilístico médio de reporte válido no início do exercício, ou do primeiro mês de declaração no caso de não existir valor contabilístico médio de reporte. ».

    8. Ao artigo 7º é aditado o seguinte número:

    « 4. No caso de disposições específicas, a taxa de conversão aplicável à contabilização das despesas referidas no nº 2, alíneas a) e b), é a taxa do primeiro dia do mês em que intervém o facto gerador especificamente definido. ».

    9. No artigo 8º é suprimida a expressão « das taxas agrícolas, ».

    10. Ao anexo, é aditado o seguinte ponto:

    « VII. CARNE DE BOVINO

    Para aplicação das disposições dos nºs 1, 2 e 3, alíneas a) e c), do artigo 2º, o preço de base a utilizar para a carne de bovino desossada é o preço de intervenção afectado do coeficiente 1,47. ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Agosto de 1993.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 1993.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 337 de 4. 12. 1990, p. 3.

    (2) JO nº L 350 de 14. 12. 1990, p. 43.

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