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Document 31993R1935

    REGULAMENTO (CEE) No 1935/93 DO CONSELHO de 12 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 103/76 relativo à fixação das normas comuns de comercialização para certos peixes frescos ou refrigerados

    JO L 176 de 20.7.1993, p. 1–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1997

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/1935/oj

    31993R1935

    REGULAMENTO (CEE) No 1935/93 DO CONSELHO de 12 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 103/76 relativo à fixação das normas comuns de comercialização para certos peixes frescos ou refrigerados

    Jornal Oficial nº L 176 de 20/07/1993 p. 0001 - 0007
    Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 5 p. 0035
    Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 5 p. 0035


    REGULAMENTO (CEE) No 1935/93 DO CONSELHO de 12 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 103/76 relativo à fixação das normas comuns de comercialização para certos peixes frescos ou refrigerados

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 2o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que, ao reformar determinados mecanismos da organização comum de mercado dos produtos da pesca, o Regulamento (CEE) no 3759/92 introduziu novos produtos elegíveis para as intervenções previstas por esses mecanismos; que a aplicação desses mecanismos requer a definição de normas comuns de comercialização para esses novos produtos;

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 103/76 (2) fixa normas comuns de comercialização para certos peixes frescos ou refrigerados e deve, por conseguinte, ser alterado de modo a incluir os novos produtos elegíveis para intervenção;

    Considerando que as normas de calibragem definidas para determinados produtos da pesca prevêem tamanhos comerciais mínimos expressos em unidades de peso; que essas normas devem ser perfeitamente coerentes com os tamanhos mínimos biológicos aplicáveis às espécies em causa e expressos em comprimento, nos termos do Regulamento (CEE) no 3094/86, de 7 de Outubro de 1986, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (3); que, para assegurar a coerência requerida, há que proceder a ajustamentos quanto ao tamanho comercial mínimo de determinados produtos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O Regulamento (CEE) no 103/76 é alterado do seguinte modo:

    1. No título do referido regulamento, o termo « peixes » é substituído pela expressão « produtos da pesca ».

    2. No artigo 3o:

    a) O cabeçalho passa a ter a seguinte redacção:

    « São fixadas normas de comercialização para as seguintes espécies de peixes do mar e de cefalópodes dos códigos NC 0302 e 0307, com exclusão da carne de peixes: »;

    b) No vigésimo sétimo travessão é aditada a seguinte referência:

    « e fanecões (Trisopterus minutus), »;

    c) A lista é aditada com os seguintes travessões:

    « - Solha das pedras (Platichthys flesus)

    - Linguados (Solea spp.)

    - Peixe-espada (Lepidopus caudatus e Aphanopus carbo)

    - Chocos (Sepia officinalis e Rossia macrosoma) ».

    3. O anexo B é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 1993.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Ph. MAYSTADT

    (1) JO no L 388 de 31. 12. 1992, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) no 697/93 (JO no L 76 de 30. 3. 1993, p. 12).

    (2) JO no L 20 de 28. 1. 1976, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 33/89 (JO no L 5 de 7. 1. 1989, p. 18).

    (3) JO no L 288 de 11. 10. 1986, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3919/92 (JO no L 397 de 31. 12. 1992, p. 1).

    ANEXO

    « ANEXO B

    TABELA DE CALIBRAGEM (1)

    /* Quadros: ver JO */

    /* Quadros: ver JO */

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    /* Quadros: ver JO */

    (1) a) Os tamanhos mínimos expressos em peso, previstos neste anexo, também se consideram respeitados se os peixes forem conformes aos tamanhos mínimos biológicos expressos em comprimento, no âmbito das medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca. b) Em todos os casos, devem ser respeitados os tamanhos mínimos biológicos aplicáveis em cada região de acordo com o Regulamento (CEE) no 3094/86.

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