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Document 31993R1814

Regulamento (CEE) nº 1814/93 da Comissão de 7 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 3061/84 que estabelece regras de aplicação do regime da ajuda à produção de azeite

JO L 166 de 8.7.1993, p. 18–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/1814/oj

31993R1814

Regulamento (CEE) nº 1814/93 da Comissão de 7 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 3061/84 que estabelece regras de aplicação do regime da ajuda à produção de azeite

Jornal Oficial nº L 166 de 08/07/1993 p. 0018 - 0019
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0239
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0239


REGULAMENTO (CEE) No 1814/93 DA COMISSÃO de 7 de Julho de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 3061/84 que estabelece regras de aplicação do regime da ajuda à produção de azeite

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2046/92 (2), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 12o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3061/84 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1527/92 (4), prevê 15 de Junho como data limite de entrega dos pedidos de ajuda para os olivicultores e 15 de Julho como data limite de entrega dos pedidos pelas organizações de produtores ou suas uniões; que o desrespeito dos prazos previstos provoca a perda total da ajuda;

Considerando que é conveniente, atendendo às exigências do princípio de proporcionalidade e para assegurar o bom funcionamento da concessão da ajuda em causa, limitar as consequências de uma curta ultrapassagem do prazo de apresentação dos pedidos de ajuda;

Considerando que, para garantir uma boa gestão financeira do regime, é conveniente reduzir os prazos de pagamento dos pedidos de ajuda apresentados com atraso, para permitir a sua contabilização durante o exercício financeiro em curso;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento devem produzir efeitos a partir da campanha em curso;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das matérias gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 3061/84 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 5o, os nos 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

« 3. Os pedidos de ajuda serão apresentados pelos olivicultores, o mais tardar, em 15 de Junho de cada campanha:

- à organização de produtores, no caso de olivicultores membros de uma organização de produtores,

- às autoridades competentes do Estado-membro em questão, no caso de olivicultores que não sejam membros de uma organização de produtores.

Salvo caso de força maior, a apresentação tardia de um pedido ocasiona a redução de 1 % por dia útil do montante da ajuda à qual o olivicultor teria direito em caso de apresentação atempada. Em caso de um atraso de mais de vinte dias, o pedido não é admissível.

4. As organizações de produtores ou, se for caso disso, as suas uniões apresentarão os pedidos de ajuda relativos à campanha em curso, o mais tardar, em 15 de Julho de cada campanha. Todavia, os pedidos de ajuda entregues tardiamente pelos olivicultores podem ser apresentados pela organização ou união, o mais tardar, em 31 de Julho de cada campanha. ».

2. Ao no 1 do artigo 12oB é aditado o seguinte parágrafo:

« No entanto, em relação aos pedidos de ajuda apresentados tardiamente pelos olivicultores, o prazo de 90 dias é reduzido para 85 dias. ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 15 de Junho de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.

(2) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 1.

(3) JO no L 288 de 1. 11. 1984, p. 52.

(4) JO no L 160 de 13. 6. 1992, p. 13.

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