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Document 31992R3889

    Regulamento (CEE) nº 3889/92 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) nº 3233/92 da Comissão que estabelece regras de execução do regime específico relativo às ajudas a conceder a favor dos Açores e da Madeira para o sector vitivinícola

    JO L 391 de 31.12.1992, p. 50–50 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/3889/oj

    31992R3889

    Regulamento (CEE) nº 3889/92 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) nº 3233/92 da Comissão que estabelece regras de execução do regime específico relativo às ajudas a conceder a favor dos Açores e da Madeira para o sector vitivinícola

    Jornal Oficial nº L 391 de 31/12/1992 p. 0050 - 0050
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 47 p. 0120
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 47 p. 0120


    REGULAMENTO (CEE) No 3889/92 DA COMISSÃO de 28 de Dezembro de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 3233/92 da Comissão que estabelece regras de execução do regime específico relativo às ajudas a conceder a favor dos Açores e da Madeira para o sector vitivinícola

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira (1), e, nomeadamente, o seu artigo 23o,

    Considerando que o envelhecimento dos vinhos licorosos é uma medida qualitativa que é conveniente reservar para os vinhos que ainda não passaram por um processo de envelhecimento, e, por conseguinte, para os vinhos obtidos da última colheita;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do vinho,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O no 2 do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 3233/92 da Comissão (2) passa a ter a seguinte redacção:

    « 2. A ajuda ao envelhecimento de vinho licoroso da Madeira será concedida aos produtores desta região que apresentarem o respectivo pedido ao organismo competente durante os dois primeiros meses de cada ano.

    Esta ajuda será prioritariamente paga aos vinhos da última colheita. Os pedidos relativos aos vinhos produzidos durante campanhas anteriores serão admissíveis desde que não seja atingido o limite de 20 000 hectolitros, sendo dada prioridade aos vinhos mais jovens.

    Se a quantidade global, objecto de pedidos, for superior a 20 000 hectolitros, será aplicada uma percentagem de redução.

    A quantidade total de produto para a qual um produtor apresenta um pedido de ajuda não pode ser superior à que tenha sido objecto, para a campanha de causa, da declaração de produção, efectuada em conformidade com o Regulamento (CEE) no 3929/87 da Comissão (*).

    As autoridades portuguesas comunicarão à Comissão:

    - as quantidades globais relativamente às quais tiverem sido celebrados contratos em cada ano,

    - as normas de execução do disposto no presente número.

    (*) JO no L 369 de 29. 12. 1987, p. 59. ».

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 1992. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 1. (2) JO no L 321 de 6. 12. 1992, p. 11.

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