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Document 31992L0078

    Directiva 92/78/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, que altera as directivas 72/464/CEE e 79/32/CEE, relativas aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados com excepção dos impostos sobre o volume de negócios

    JO L 316 de 31.10.1992, p. 5–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/12/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/78/oj

    31992L0078

    Directiva 92/78/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, que altera as directivas 72/464/CEE e 79/32/CEE, relativas aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados com excepção dos impostos sobre o volume de negócios

    Jornal Oficial nº L 316 de 31/10/1992 p. 0005 - 0007
    Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0084
    Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0084


    DIRECTIVA 92/78/CEE DO CONSELHO de 19 de Outubro de 1992 que altera as directivas 72/464/CEE e 79/32/CEE, relativas aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados com excepção dos impostos sobre o volume de negócios

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 99o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que a Directiva 72/464/CEE (4) prevê disposições gerais em matéria de impostos especiais sobre os tabacos manufacturados, bem como disposições específicas relativas à estrutura dos impostos especiais aplicáveis aos cigarros;

    Considerando que a Directiva 79/32/CEE (5) estabeleceu as definições dos diferentes grupos de tabaco manufacturado;

    Considerando que se deve deixar de incluir o rapé e o tabaco de mascar na definição de tabaco manufacturado;

    Considerando que, no no 1 do artigo 3o da Directiva 72/464/CEE, bem como no no 1 do artigo 1o da Directiva 79/32/CEE, se deve estabelecer uma distinção entre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e os restantes tabacos de fumar;

    Considerando que no no 1 do artigo 4o e no no 2 do artigo 6o da Directiva 72/464/CEE se deve alterar a noção de importação e de introdução no consumo em função da supressão das fronteiras fiscais;

    Considerando que, no no 1 do artigo 5o da Directiva 72/464/CEE, se deve especificar a noção de fabricante como a pessoa singular ou colectiva que confecciona efectivamente os produtos do tabaco e que fixa o preço máximo de venda ao público para cada Estado-membro em que esses produtos se destinam a ser consumidos;

    Considerando que a maioria dos Estados-membros isenta ou efectua reembolsos do imposto especial sobre alguns tabacos manufacturados, consoante o uso; que se devem fixar as isenções e os reembolsos para usos específicos na presente directiva;

    Considerando que as definições dos produtos do tabaco são inteiramente exaustivas, devendo, por conseguinte, ser suprimida a referência 24.02 E da Pauta Aduaneira Comum nos nos 3 e 4 do artigo 2o da Directiva 79/32/CEE;

    Considerando que também se devem considerar cigarros os rolos de tabaco susceptíveis de serem fumados tal como se apresentam, mediante uma simples manipulação, para fins de imposição uniforme desses produtos;

    Considerando que se deve autorizar a Alemanha a sujeitar os rolos de tabaco em questão, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1998, a um imposto especial de consumo cuja taxa ou montante seja, pelo menos, igual à aplicável aos tabacos de corte fino destinados a cigarros de enrolar;

    Considerando que os artigos 5o e 6o, o no 3 do artigo 7o e o artigo 8o da Directiva 79/32/CEE caducaram, pelo que devem ser suprimidos,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1o

    A Directiva 72/464/CEE é alterada do seguinte modo:

    1. É suprimido o artigo 2o;

    2. O artigo 3o é alterado do seguinte modo:

    a) A alínea c) do no 1 passa a ter a seguinte redacção:

    « c) O tabaco de fumar:

    - o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar,

    - os restantes tabacos de fumar. »;

    b) São revogadas as alíneas d) e e);

    3. No no 1 do artigo 4o, os termos « os cigarros nacionais e importados » são substituídos pelos termos « os cigarros fabricados na Comunidade e os importados de países terceiros »;

    4. O no 1 do artigo 5o passa a ter a seguinte redacção:

    « 1. Os fabricantes estabelecidos na Comunidade ou, se for caso disso, os seus representantes ou mandatários na Comunidade, bem como os importadores de países terceiros determinam livremente os preços máximos de venda ao público de cada um dos seus produtos em cada Estado-membro em que se destinam a ser consumidos. A presente disposição não obsta, todavia, à aplicação das legislações nacionais sobre o controlo do nível de preços ou sobre a observância dos preços fixados, desde que estas sejam compatíveis com a regulamentação comunitária. É considerada fabricante a pessoa singular ou colectiva que transforma o tabaco em produtos manufacturados preparados para venda ao público. »;

    5. No no 2 do artigo 6o, é suprimida a palavra « nacionais ».

    6. É inserido o seguinte artigo:

    « Artigo 6oA

    Podem ser isentos do imposto especial de consumo ou obter o reembolso do imposto pago os tabacos manufacturados:

    a) Desnaturados utilizados para fins industriais ou hortícolas;

    b) Destruídos sob controlo administrativo;

    c) Exclusivamente destinados a testes científicos, bem como a testes relacionados com a qualidade dos produtos;

    d) Reciclados pelo produtor.

    Os Estados-membros determinarão as condições e formalidades a que estão subordinadas tais isenções ou reembolsos. »;

    7. O no 5 do artigo 10oB passa a ter a seguinte redacção:

    « 5. Em relação aos cigarros e ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, os Estados-membros podem cobrar um imposto especial de consumo mínimo, desde que este não tenha como efeito elevar a carga fiscal total a mais de 90 % da carga fiscal total respectivamente aplicada aos cigarros que pertençam à classe de preço mais vendida e aos tabacos de corte fino destinados a cigarros de enrolar da classe de preço mais vendida. »;

    8. O no 1 do artigo 12o passa a ter a seguinte redacção:

    « 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 1 de Julho de 1973. Do facto informarão imediatamente a Comissão. ».

    Artigo 2o

    A Directiva 79/32/CEE é alterada do seguinte modo:

    1. O artigo 1o é alterado do seguinte modo:

    a) A alínea c) do no 1 passa a ter a seguinte redacção:

    « c) O tabaco de fumar:

    - o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar;

    - os restantes tabacos de fumar. »;

    b) São revogadas as alíneas d) e e);

    2. O artigo 2o é alterado do seguinte modo:

    a) No ponto 3, é suprimida a expressão « pertencente à subposição 24.02 E da Pauta Aduaneira Comum »;

    b) No ponto 4, é suprimida a expressão « pertencente à subposição 24.02 E da Pauta Aduaneira Comum »;

    3. O no 1 do artigo 3o passa a ter a seguinte redacção:

    « 1. Consideram-se cigarros:

    a) Os rolos de tabaco susceptíveis de serem fumados tal como se apresentam e que não sejam charutos ou cigarrilhas na acepção do artigo 2o;

    b) Os rolos de tabaco que, mediante uma simples manipulação não industrial, são introduzidos em tubos de papel de cigarro;

    c) Os rolos de tabaco que, por simples manipulação não industrial, são envolvidos em folhas de papel de cigarro.

    Até 31 de Dezembro de 1998, a República Federal da Alemanha pode submeter os rolos de tabaco referidos na alínea b) a um imposto especial de consumo cuja taxa ou montante será, pelo menos, igual à que é aplicada aos tabacos de corte fino destinados a cigarros de enrolar. »;

    4. É aditado o seguinte artigo:

    « Artigo 4oA

    É considerado tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar o tabaco de fumar conforme definido no artigo 4o relativamente ao qual mais de 25 %, em peso, das partículas tenham uma largura de corte inferior a 1 milímetro. Os Estados-membros que, em 1 de Janeiro de 1993, não considerem uma largura de corte de 1 milímetro dispõem de um período que termina em 31 de Dezembro de 1997 para dar cumprimento à presente disposição.

    Além disso, os Estados-membros podem considerar tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar o tabaco de fumar relativamente ao qual mais de 25 %, em peso, das partículas tenham uma largura de corte superior a 1 milímetro e que tenha sido vendido ou se destine a ser vendido para cigarros de enrolar. »;

    5. São revogados os artigos 5o e 6o, o no 3 do artigo 7o e o artigo 8o;

    6. O artigo 9o é alterado do seguinte modo:

    a) No no 1, é suprimido o algarismo « 1 »;

    b) São revogados os nos 2 e 3.

    Artigo 3o

    1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1992. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    As disposições aprovadas pelos Estados-membros deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são da responsabilidade dos Estados-membros.

    2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições essenciais do direito interno que aprovarem no domínio regido pela presente directiva.

    Artigo 4o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 19 de Outubro de 1992. Pelo Conselho

    O Presidente

    J. COPE

    (1) JO no C 322 de 21. 12. 1990, p. 16. (2) JO no C 94 de 13. 9. 1992, p. 33. (3) JO no C 69 de 18. 3. 1991, p. 25. (4) JO no L 303 de 31. 12. 1972, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/246/CEE (JO no L 164 de 20. 6. 1986, p. 26). (5) JO no L 10 de 16. 1. 1979, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 80/369/CEE (JO no L de 3. 4. 1980, p. 42) e pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal.

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