Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31992R2246

Regulamento (CEE) n° 2246/92 do Conselho, de 27 de Julho de 1992, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos agrícolas originários de Chipre, de Marrocos, de Israel, da Tunísia e do Egipto (1992/1993)

JO L 218 de 1.8.1992, p. 129–134 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/2246/oj

31992R2246

Regulamento (CEE) n° 2246/92 do Conselho, de 27 de Julho de 1992, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos agrícolas originários de Chipre, de Marrocos, de Israel, da Tunísia e do Egipto (1992/1993)

Jornal Oficial nº L 218 de 01/08/1992 p. 0129 - 0134


REGULAMENTO (CEE) No 2246/92 DO CONSELHO de 27 de Julho de 1992 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos agrícolas originários de Chipre, de Marrocos, de Israel, da Tunísia e do Egipto (1992/1993)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que os protocolos adicionais aos acordos entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Reino de Marrocos (1), o Estado de Israel (2), a República da Tunísia (3) e a República Árabe do Egipto (4), por outro, bem como o protocolo que fixa as condições e processos de aplicação da segunda fase do acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre e que adapta certas disposições do acordo (5) prevêem, nos artigos respectivos, a abertura pela Comunidade de contingentes pautais comunitários de:

- 86 000 toneladas de tomates, frescos ou refrigerados, do código NC ex 0702 00 10, originários de Marrocos (15 de Novembro a 30 de Abril), das quais 15 000 toneladas em Abril,

- 300 toneladas de beringelas do código NC ex 0709 30 00, originárias de Chipre (1 de Outubro a 30 de Novembro),

- 100 toneladas, 450 toneladas e 100 toneladas de couve-da-china do código NC ex 0704 90 90, originárias, respectivamente, de Marrocos, de Israel e de Chipre (1 de Novembro a 31 de Dezembro),

- 100 toneladas, 250 toneladas e 100 toneladas de alfaces iceberg dos códigos NC ex 0705 11 10 e ex 0705 11 90, originárias, respectivamente, de Marrocos, de Israel e de Chipre (1 de Novembro a 31 de Dezembro),

- 265 000 toneladas, 293 000 toneladas, 28 000 toneladas e 7 000 toneladas de laranjas frescas do código NC ex 0805 10, originárias, respectivamente, de Marrocos, de Israel, da Tunísia e do Egipto (1 de Julho a 30 de Junho),

- 14 200 toneladas e 110 000 toneladas de mandarinas (incluindo as tangerinas e satsumas), clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos, semelhantes, frescos, do código NC ex 0805 20, originários respectivamente de Israel e de Marrocos (1 de Julho a 30 de Junho);

Considerando, todavia, que os volumes dos contingentes pautais relativos a Chipre devem ser aumentados em parcelas iguais a 5 % por ano, a partir da data de entrada em vigor do referido protocolo, por força dos seus artigos 18o e 19o, e que esses volumes se elevam, portanto, para o ano de 1992, aos níveis indicados no artigo 1o;

Considerando que os volumes dos contingentes pautais relativos aos outros países cobertos pelo presente regulamento devem ser aumentados de 3 % ou 5 % ao ano consoante os produtos, em aplicação do disposto no Regulamento (CEE) no 1764/92 do Conselho, que altera o regime aplicável à importação na Comunidade de determinados produtos agrícolas originários da Argélia, de Chipre, do Egipto, de Israel, da Jordânia, do Líbano, de Malta, de Marrocos, da Síria e da Tunísia (6);

Considerando que, até aos limites desses contingentes pautais, os direitos aduaneiros serão progressivamente suprimidos:

- durante os mesmos períodos e em função dos mesmos ritmos que os previstos nos artigos 75o e 268o do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, no que diz respeito aos contingentes pautais em questão abertos em relação a Marrocos, a Israel, à Tunísia e ao Egipto, e

- de acordo com o ritmo e as condições fixados nos artigos 5o e 16o do citado protocolo relativo a Chipre, no que diz respeito aos contingentes pautais abertos em relação a Chipre;

Considerando que é conveniente, em aplicação do citado Regulamento (CEE) no 1764/92, suprimir, em 1 de Janeiro de 1993, os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos do anexo II do Tratado originários dos países terceiros mediterrânicos em questão e para os quais estava previsto que o desmantelamento pautal continuaria após 1 de Janeiro de 1993;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 4162/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que fixa o regime aplicável às trocas comerciais de Espanha e de Portugal com Israel (7), o Regulamento (CEE) no 3198/88 do Conselho, de 14 de Outubro de 1988, que fixa o regime aplicável às trocas comerciais de Espanha e de Portugal com Marrocos e a Síria (8), o Regulamento (CEE) no 2573/87 do Conselho, de 11 de Agosto de 1987, que fixa o regime aplicável às trocas comerciais de Espanha e de Portugal com a Argélia, o Egipto e a Tunísia (9), bem como o protocolo ao acordo de associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre, na sequência da adesão do Reino da Espanha e da República Portuguesa à Comunidade (10) prevêem que a Espanha e Portugal apliquem direitos que conduzam à progressiva redução da diferença entre as taxas dos direitos de base e as taxas dos direitos preferenciais; que convém, portanto, abrir os contingentes pautais comunitários em questão para os períodos indicados no artigo 1o;

Considerando que se deve garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade a esses contingentes e a aplicação, sem interrupção, das taxas previstas para esses contingentes a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-membros até ao esgotamento dos contingentes; que é conveniente tomar as medidas necessárias para assegurar uma gestão comunitária eficaz desses contingentes pautais, prevendo a possibilidade de os Estados-membros procederem ao saque, sobre os volumes dos contingentes, das quantidades necessárias que correspondam às importações reais verificadas; que esse modo de gestão requer uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão;

Considerando que, pelo facto de o Reino da Bélgica, o Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo estarem reunidos e representados pela união económica do Benelux, qualquer operação relativa à gstão dos contingentes pode ser efectuada por um dos seus membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Comunidade, com excepção de Portugal, dos produtos a seguir designados, originários, consoante o caso, de Chipre, de Marrocos, de Israel, da Tunísia e do Egipto, são suspensos aos níveis, durante os períodos e até ao limite dos contingentes pautais comunitários indicados em frente de cada um deles:

Número de ordem Código NC (a) Designação das mercadorias Origem Volume do contingente (em toneladas) Direito do contingente (em %) (1) (2) (3) (4) (5) (6) 09.1117 ex 0702 00 10 Tomates, frescos ou refrigerados, de 15 de Novembro de 1992 a 30 de Abril de 1993 Marrocos 90 462 - de 15 de Novembro a 31 de Dezembro:

0,3 ecu/100 kg líquidos (1)

- de 1 de Janeiro a 30 de Abril: 0 dos quais: 09.1118 ex 0702 00 10 Tomates, frescos ou refrigerados, de 1 a 30 de Abril de 1993 Marrocos 15 900 0 09.1405 ex 0709 30 00 Beringelas, de 1 de Outubro a 30 de Novembro de 1992 Chipre 378 0 09.1109

09.1311

09.1425 ex 704 90 90 Couves-da-china, de 1 de Novembro a 31 de Dezembro de 1992 Marrocos

Israel

Chipre 105

472

126 3,4

3,4

4,8 09.1111

09.1313 ex 0705 11 10

ex 0705 11 90 Alfaces iceberg (Lactuca sativa L.: variedade Capita L.), de 1 de Novembro a 31 de Dezembro de 1992 Marrocos

Israel 105

262 - de 1 a 30 de Novembro: 2,5 min:

0,4 ecu/100 kg brutos

- de 1 a 31 de Dezembro: 2,1 min:

0,2 ecu/100 kg brutos 09.1427 Chipre 126 - de 1 a 30 de Novembro: 4,8 min:

0,8 ecu/100 kg brutos

- de 1 a 31 de Dezembro: 4,1 min:

0,5 ecu/100 kg brutos 09.1323 0805 10 11

0805 10 15

0805 10 19 Laranjas frescas, de 1 de Julho de 1992 a 30 de Junho de 1993 Israel

Egipto 306 185

7 315 0 09.1707 0805 10 21

0805 10 25

0805 10 29 0 0805 10 31

0805 10 35

0805 10 39 0 0805 10 41

0805 10 45

0805 10 49 - de 16 de Outubro a 31 de Dezembro de 1992: 3,3

- de 1 de Janeiro a 31 de Março de 1993: 0 ex 0805 10 70 - de 16 de Julho a 15 de Outubro de 1992: 2,5

- de 1 de Abril a 31 de Junho de 1993: 0 ex 0805 10 90 - de 16 de Outubro a 31 de Dezembro de 1992: 3,3

- de 1 de Janeiro a 31 de Março de 1993: 0 09.1121

09.1207 0805 10 11

0805 10 15

0805 10 19 Laranjas frescas, de 1 de Julho de 1992 a 30 de Junho de 1993 Marrocos

Tunísia 277 640

29 335 0 0805 10 21

0805 10 25

0805 10 29 0 0805 10 31

0805 10 35

0805 10 39 0 ex 0805 10 41

ex 0805 10 45

ex 0805 10 49 - de 16 de Outubro a 31 de Dezembro de 1992: 3,3

- de 1 de Janeiro a 31 de Março de 1993: 0 ex 0805 10 70 - de 1 de Julho a 15 de Outubro de 1992: 2,25

- de 1 de Abril a 30 de Junho de 1993: 0 ex 0805 10 90 - de 16 de Outubro a 31 de Dezembro de 1992: 3,3

- de 1 de Janeiro a 31 de Março de 1993: 0 09.1325 ex 0805 20 10

ex 0805 20 30

ex 0805 20 50

ex 0805 20 70

ex 0805 20 90 Mandarinas (incluídas as tangerinas e satsumas); clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, frescos, de 1 de Julho de 1992 a 30 de Junho de 1993 Israel 14 839 - de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1992: 3,3

- de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1993: 0 ex 0805 20 90 Minneolas, frescas, de 1 de Julho de 1992 a 30 de Junho de 1993 0 09.1129 ex 0805 20 10

ex 0805 20 30

ex 0805 20 50

ex 0805 20 70

ex 0805 20 90 Mandarinas (incluídas as tangerinas e satsumas), clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, frescos, de 1 de Julho de 1992 a 30 de Junho de 1993 Marrocos 114 950 - de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1992: 3,3

- de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1993: 0 ex 0805 20 90 Minneolas, frescos, de 1 de Julho de 1992 a 30 de Junho de 1993 0

(a) Ver códigos Taric em anexo.

(1) Este direito aduaneiro específico só é cobrado quando ultrapasse 2 % ad valorem.

Até ao limite destes contingentes pautais, o Reino de Espanha e a República Portuguesa aplicarão os direitos aduaneiros calculados de acordo com as disposições dos regulamentos (CEE) no 4162/87, (CEE) no 3189/88 e (CEE) no 2573/87 bem como do protocolo ao acordo de associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre na sequência da adesão de Espanha e de Portugal à Comunidade na matéria.

Artigo 2o

Os contingentes pautais referidos no artigo 1o serão administrados pela Comissão, que pode tomar as medidas administrativas necessárias para assegurar eficazmente a respectiva gestão.

Os saques serão concedidos pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática, pelas autoridades aduaneiras dos Estado-membro em causa, na medida em que o saldo disponível o permita.

Se um Estado-membro não utilizar as quantidades sacadas, transferi-las-á, logo que possível, para o contingente correspondente.

Se as quantidades pedidas forem superiores ao saldo disponível do volume do contingente, a atribuição será feita proporcionalmente aos pedidos. Os Estados-membros serão informados pela Comissão dos saques efectuados.

Artigo 3o

Se um importador apresentar num Estado-membro uma declaração de introdução em livre prática que inclua um pedido de benefício preferencial para um produto referido no presente regulamento e se esse pedido for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-membro em causa procederá, por via de notificação à Comissão, ao saque de uma quantidade correspondente a essas necessidades, sobre o volume do contingente correspondente.

Os pedidos de saque, com a indicação da data da aceitação das referidas declarações, devem ser transmitidos sem demora à Comissão.

Artigo 4o

Os Estados-membros garantirão aos importadores dos produtos em questão um acesso igual e contínuo aos contingentes, na medida em que o saldo do volume do contingente correspondente o permita.

Artigo 5o

Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente no sentido de assegurar a observância do presente regulamento.

Artigo 6o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

N. LAMONT

(1) JO no L 224 de 13. 8. 1988, p. 18. (2) JO no L 327 de 30. 11. 1988, p. 36. (3) JO no L 265 de 27. 9. 1978, p. 2. (4) JO no L 266 de 27. 9. 1978, p. 2. (5) JO no L 393 de 31. 12. 1987, p. 2. (6) JO no L 181 de 1. 7. 1992, p. 9. (7) JO no L 396 de 31. 12. 1987, p. 1. (8) JO no L 287 de 20. 10. 1988, p. 1. (9) JO no L 250 de 1. 9. 1987, p. 1. (10) JO no L 393 de 31. 12. 1987, p. 37.

ANEXO

Código Taric

Número de ordem Código NC Código Taric 09.1117 ex 0702 00 10 0702 00 10*21 0702 00 10*29 0702 00 10*31 0702 00 10*39 0702 00 10*41 0702 00 10*49 0702 00 10*51 0702 00 10*59 0702 00 10*61 0702 00 10*69 0702 00 10*71 0702 00 10*79 0702 00 10*81 0702 00 10*84 09.1118 ex 0702 00 10 0702 00 10*71 0702 00 10*79 0702 00 10*81 0702 00 10*84 09.1405 ex 0709 30 00 0709 30 00*50 09.1109 ex 0704 90 90 0704 90 90*92 09.1311 09.1425 09.1111 ex 0705 11 10 0705 11 10*35 09.1313 ex 0705 11 90 0705 11 90*11 09.1427 09.1323 ex 0805 10 70 0805 10 70*11 09.1707 0805 10 70*13 0805 10 70*14 0805 10 70*18 ex 0805 10 90 0805 10 90*11 0805 10 90*19 09.1121 ex 0805 10 41 0805 10 41*13 *18 09.1207 *98 ex 0805 10 45 0805 10 45*13 *18 *98 ex 0805 10 49 0805 10 49*13 *18 *98 ex 0805 10 70 0805 10 70*11 *13 ex 0805 10 90 0805 10 90*19 09.1325 ex 0805 20 10 0805 20 10*31 0805 20 10*33 0805 20 10*35 0805 20 10*38 *39 ex 0805 20 30 0805 20 30*31 0805 20 30*33 0805 20 30*35 0805 20 30*38 *39 ex 0805 20 50 0805 20 50*31 0805 20 50*33 0805 20 50*35 0805 20 50*38 *39 09.1325 ex 0805 20 70 0805 20 70*31 0805 20 70*33 0805 20 70*35 0805 20 70*38 *39 ex 0805 20 90 0805 20 90*51 0805 20 90*53 0805 20 90*55 0805 20 90*58 *59 09.1325 ex 0805 20 90 0805 20 90*11 0805 20 90*15 0805 20 90*16 0805 20 90*17 *18 09.1129 ex 0805 20 10 0805 20 10*31 *33 *35 *38 *39 ex 0805 20 30 0805 20 30*31 *33 *35 *38 *39 ex 0805 20 50 0805 20 50*31 *33 *35 *38 *39 ex 0805 20 70 0805 20 70*31 *33 *35 *38 *39 ex 0805 20 90 0805 20 90*51 *53 *55 *58 *59 ex 0805 20 90 0805 20 90*11 *15 *16 *17 *18

Top