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Document 31992R2234

Regulamento (CEE) nº 2234/92 da Comissão, de 31 de Julho de 1992, que estabelece normas de execução da ajuda ao consumo de produtos lácteos frescos da Madeira

JO L 218 de 1.8.1992, p. 102–104 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/06/2006; revogado por 32006R0793

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/2234/oj

31992R2234

Regulamento (CEE) nº 2234/92 da Comissão, de 31 de Julho de 1992, que estabelece normas de execução da ajuda ao consumo de produtos lácteos frescos da Madeira

Jornal Oficial nº L 218 de 01/08/1992 p. 0102 - 0104
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 44 p. 0068
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 44 p. 0068


REGULAMENTO (CEE) No 2234/92 DA COMISSÃO de 31 de Julho de 1992 que estabelece normas de execução da ajuda ao consumo de produtos lácteos frescos da Madeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira (1), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 15o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1676/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo ao valor da unidade conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2205/90 (3), e, nomeadamente o seu artigo 12o,

Considerando que o no 1 do artigo 15o do Regulamento (CEE) no 1600/92 prevê a concessão de uma ajuda ao consumo humano de produtos lácteos frescos de vaca obtidos na Madeira no limite das necessidades de consumo do arquipélago; que a ajuda será paga às centrais leiteiras; que o benefício da ajuda fica subordinado à repercussão efectiva do benefício concedido até ao consumidor;

Considerando que é necessário prever determinadas normas de execução da medida em causa, incluindo a quantidade de produtos lácteos que beneficiam da ajuda;

Considerando que é conveniente dotar as autoridades gestoras dos instrumentos necessários para evitar que a ajuda em questão seja desviada da sua finalidade, isto é, o escoamento regular no mercado local dos produtos lácteos frescos de vaca obtidos localmente e a repercussão efectiva do benefício concedido até ao consumidor final;

Considerando que devem ser criadas medidas de controlo pelas autoridades nacionais para verificar o bom funcionamento do regime da ajuda; que é conveniente prever comunicações periódicas à Comissão;

Considerando que o regime instaurado pelo Regulamento (CEE) no 1600/92 entrou em vigor em 1 de Julho de 1992; que as normas da sua execução devem produzir efeitos a partir dessa data;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. A ajuda ao consumo humano de produtos lácteos frescos de vaca obtidos na Madeira, prevista no artigo 15o do Regulamento (CEE) no 1600/92, será paga no limite de 7 000 toneladas de leite inteiro de vaca, durante um período de 12 meses.

2. O montante da ajuda é de sete ecus por 100 quilogramas de leite inteiro utilizado na produção dos diferentes produtos indicados no anexo. A sua conversão em moeda nacional é efectuada com base na taxa de conversão agrícola aplicável no primeiro dia do mês da apresentação do pedido de ajuda.

3. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por leite inteiro o produto proveniente da ordenha de uma ou várias vacas, cuja composição não tenha sido alterada após o estádio da ordenha.

Artigo 2o

1. A ajuda será concedida mediante pedido escrito da central leiteira, que assume o compromisso de:

a) Manter uma contabilidade de que constem, nomeadamente, as quantidades relativas a cada produto lácteo e as quantidades de leite utilizadas nesses produtos;

b) Se submeter a todas as medidas de controlo determinadas pelo Estado-membro em causa, nomeadamente no respeitante à verificação da contabilidade e ao controlo da qualidade dos produtos em questão.

2. O pedido de pagamento da ajuda deve ser efectuado num impresso tipo, conforme prescrito pela autoridade competente do Estado-membro, e incluir, pelo menos, as indicações seguintes:

- as quantidades de leite utilizadas em cada produto, por categorias de produtos,

- o nome e endereço da central leiteira,

- o montante da ajuda correspondente.

Artigo 3o

1. Portugal tomará todas as medidas adequadas e, nomeadamente, de controlo, para garantir que:

a) A ajuda apenas seja concedida relativamente aos produtos lácteos indicados no artigo 1o, com vista ao consumo humano directo na Madeira;

b) O benefício da ajuda seja repercutido até ao consumidor, através de uma incidência efectiva no preço final de venda a retalho.

2. Portugal comunicará à Comissão, nos três meses seguintes à entrada em vigor do presente regulamento, as medidas referidas no no 1.

Artigo 4o

1. Os controlos efectuados nos termos do no 1 do artigo 2o devem ser objecto de um relatório que especifique:

- a data do controlo,

- o local de controlo,

- os resultados obtidos.

2. As autoridades competentes notificarão a Comissão, no prazo de quatro semanas, dos casos de irregularidades.

Artigo 5o

Em caso de não repercussão efectiva até ao consumidor final do benefício da ajuda concedida, as autoridades competentes de Portugal:

- recuperam total ou parcialmente a ajuda concedida,

- podem limitar ou suspender a título provisório ou definitivo, de acordo com a gravidade do incumprimento das obrigações, o direito à ajuda.

Artigo 6o

Portugal transmitirá à Comissão, no último dia de cada mês, o mais tardar, os seguintes dados relativos ao mês anterior:

- as quantidades que foram objecto de pedidos de ajuda,

- as quantidades em relação às quais foi concedida a ajuda.

Artigo 7o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 173 de 27. 6. 1992, p. 1. (2) JO no L 164 de 24. 6. 1985, p. 1. (3) JO no L 201 de 31. 7. 1990, p. 9.

ANEXO

Lista dos produtos que podem beneficiar da ajuda comunitária referida no no 1 do artigo 15o do Regulamento (CEE) no 1600/92

1. Leite cru.

2. Leite inteiro, pasteurizado.

3. Natas.

4. Iogurte de leite inteiro.

5. Queijos frescos de teor de matérias gordas, em peso da matéria seca, igual ou superior a 40 %.

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