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Document 31992R2220
Commission Regulation (EEC) No 2220/92 of 30 July 1992 derogating from the detailed rules for the application of compulsory distillation as regards table wine in respect of the 1991/92 wine year
Regulamento (CEE) n° 2220/92 da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que estabelece uma medida derrogatória para a campanha de 1991/1992 eml matéria de entrega pelos produtores de vinhos de mesa para destilação obrigatória
Regulamento (CEE) n° 2220/92 da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que estabelece uma medida derrogatória para a campanha de 1991/1992 eml matéria de entrega pelos produtores de vinhos de mesa para destilação obrigatória
JO L 218 de 1.8.1992, p. 80–80
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 14/08/1992
Regulamento (CEE) n° 2220/92 da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que estabelece uma medida derrogatória para a campanha de 1991/1992 eml matéria de entrega pelos produtores de vinhos de mesa para destilação obrigatória
Jornal Oficial nº L 218 de 01/08/1992 p. 0080 - 0080
REGULAMENTO (CEE) No 2220/92 DA COMISSÃO de 30 de Julho de 1992 que estabelece uma medida derrogatória para a campanha de 1991/1992 em matéria de entrega pelos produtores de vinhos de mesa para destilação obrigatória A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1756/92 (2), e, nomeadamente, o no 9 do seu artigo 39o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 3720/91 da Comissão (3) abriu a destilação obrigatória dos vinhos de mesa prevista no artigo 39o do Regulamento (CEE) no 822/87 para a campanha de 1991/1992; que as percentages da produção de vinho de mesa a entregar para essa destilação por cada produtor sujeito a essa obrigação foram adoptadas, em 28 de Fevereiro de 1992, pelo Regulamento (CEE) no 505/92 da Comissão (4); Considerando que, de acordo com o no 4 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 441/88 da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1988, que estabelece as regras de execução da destilação obrigatória prevista no artigo 39o do Regulamento (CEE) no 822/87 do Conselho (5), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2070/91 (6), os produtores têm de entregar o vinho de mesa a uma destilaria, o mais tardar, em 31 de Julho de 1992; Considerando que as disposições comunitárias relativas à possibilidade de rescindir os contratos de armazenagem a longo prazo, para permitir que esses vinhos possam igualmente ser destinados à destilação obrigatória, foram adoptadas pelo Regulamento (CEE) no 1756/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992; que, tendo em conta a data da publicação dessa medida, é conveniente prorrogar até 14 de Agosto de 1992 a data limite de entrega dos vinhos de mesa na destilaria; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em confomidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho. ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Para a campanha vitícola de 1991/1992 e em derrogação do no 4, primeiro travessão, do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 441/88, os produtores sujeitos à destilação obrigatória prevista no artigo 39o do Regulamento (CEE) no 822/87 entregarão o vinho de mesa a uma destilaria, o mais tardar, em 14 de Agosto de 1992. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. (2) JO no L 180 de 1. 7. 1992, p. 27. (3) JO no L 351 de 20. 12. 1991, p. 27. (4) JO no L 55 de 29. 2. 1992, p. 72. (5) JO no L 45 de 18. 2. 1988, p. 15. (6) JO no L 191 de 16. 7. 1991, p. 25.