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Document 31992R2074

REGULAMENTO (CEE) No. 2074/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos

JO L 215 de 30.7.1992, p. 69–69 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/04/1993; revogado por 392R3950

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/2074/oj

31992R2074

REGULAMENTO (CEE) No. 2074/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos -

Jornal Oficial nº L 215 de 30/07/1992 p. 0069 - 0069


REGULAMENTO (CEE) No. 2074/92 DO CONSELHO de 30 de Junho de 1992 que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que, pelo Regulamento (CEE) no. 856/84 do Conselho, que altera o Regulamento (CEE) no. 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (3), foi instituído, a partir de 2 de Abril de 1984, um regime de imposição suplementar no referido sector; que o regime, estabelecido por nove anos e que chega ao seu termo em 31 de Março de 1993, tem por objectivo reduzir o desequilíbrio entre a oferta e a procura de leite e de produtos lácteos e os excedentes estruturais daí resultantes; que esse regime continua a ser necessário no futuro, tendo em vista um mercado mais equilibrado; que convém, por conseguinte, prever a prossecução do regime de imposição por sete novos períodos de doze meses consecutivos, a partir de 1 de Abril de 1993;

Considerando que, para tirar proveito da experiência adquirida na matéria e, com uma preocupação de simplificação e clareza, melhor garantir a segurança jurídica dos produtores e dos outros interessados, a Comissão propôs ao Conselho que, através de um regulamento autónomo, estabelecesse as regras de base do regime prorrogado, reduzindo a extensão e a diversidade das mesmas;

Considerando que, embora o prolongamento do regime por sete anos suplementares possa ser formalmente adoptado sem demora, foi considerado oportuno adoptar posteriormente, mas antes de 31 de Dezembro de 1992, a simplificação e a codificação do regime,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o.

É instituída, durante sete novos períodos consecutivos de doze meses, com início em 1 de Abril de 1993, uma imposição suplementar, a cargo dos produtores de leite de vaca, sobre as quantidades de leite ou de equivalente-leite entregues a um comprador ou vendidas directamente para consumo, durante o período de doze meses em causa, que excedam uma quantidade a determinar.

Artigo 2o.

A fim de codificar e simplificar as regras actuais, o Conselho adoptará, antes de 31 de Dezembro de 1992 e com base nas propostas da Comissão, as medidas necessárias, incluindo as que dizem respeito à transferência das quantidades de referência em determinadas situações específicas.

Artigo 3o.

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 30 de Junho de 1992.

Pelo Conselho

O Presidente

Arlindo MARQUES CUNHA

(1) JO no. C 337 de 31. 12. 1991, p. 35.(2) JO no. C 94 de 13. 4. 1992.(3) JO no. L 90 de 1. 4. 1984, p. 10.

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